O Grupo de Apoio às Metas 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, em atuação junto à Comarca de São José do Campestre, julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, em que o acusava de ter administrado de forma irregular convênio para eletrificação rural naquele Município.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual alegou que o ex-gestor administrou irregularmente a execução do convênio nº 311/2001, celebrado pela Associação Comunitária de Pequenos Produtores Rurais do Sítio Calabouço, que tinha como objetivo a eletrificação rural no Município. O MP requereu a condenação do acusado para restituir aos cofres públicos estaduais a quantia de R$ 8 mil devidamente atualizada.
Francisco Erasmo de Morais alegou que o material apontado na ação judicial não condiz com o projeto de eletrificação e que este foi executado na sua integralidade, inexistindo, assim, o dano ao erário alegado pelo Ministério Público.
Quando analisou os depoimentos prestados em juízo e os documentos levados aos autos, o Grupo observou que uma das testemunhas possuía amplo conhecimento a respeito de todo o projeto de eletrificação da Associação dos Produtores Rurais do Sítio Calabouço, inclusive confirmou que permaneceu como presidente da Associação no período de 2001 a 2004.
Observou também que o projeto executado em relação à eletrificação rural no Sítio Calabouço não se referia à energia solar, como laudo técnico pericial anexado aos autos, mas sim à energia elétrica, apesar de não constar dos autos aditivo contratual referente à alteração.
O Grupo ressaltou ainda que à Empresa EBATEL – Eletrificadora de Baixa e Alta Tensão Ltda, foi contratada para instalação de uma rede de distribuição de energia elétrica, contradizendo a informação inicial de uma distribuição de energia solar e que uma outra testemunha afirmou ter conhecimento de que o senhor José Dantas era o presidente da Associação, e que Francisco Erasmo de Morais sempre participava das reuniões da associação dando palestras.
Destacou que não ficou comprovado nos autos que o réu detinha autonomia para quaisquer decisões a serem tomadas pela associação do Sítio Calabouço, tampouco que foi o responsável pelo recebimento de obra supostamente não realizada.
No entanto, o Grupo entendeu que ficou confirmado que as pessoas residentes no Sítio Calabouço, além de outras comunidades vizinhas, foram beneficiadas com o projeto de eletrificação rural. “Ao revés, não há documentação necessária à demonstração da mudança do projeto, mas igualmente não se pode engessar a administração quando não consegue dar cabo a determinado projeto, sendo legítima a mudança de planejamento, muito embora devesse constar toda documentação do porquê da mudança”, esclareceu.
“Percebe-se claramente ao final da instrução, pelas provas colhidas em juízo, que não ficou devidamente demonstrado que o réu Francisco Erasmo de Morais, tenha praticado ato que pudesse ser descrito como conduta ímproba”, concluiu o julgador.
(Processo nº 0100657-22.2015.8.20.0153)
TJRN
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