O motivo da multa foi diante da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, lavrando, por conseguinte, o Auto de Infração nº 002419, o qual preencheu todos os requisitos essenciais previsto no art. 35 do Decreto Federal 2.181/97.
Ele ressaltou que na notificação para que a Embratel pagasse a multa ficou bem claro que a empresa teria o prazo de dez dias no horário de 08 às 16 horas de Segunda-feira a Sexta-feira, a contar da data do recebimento daquela notificação, para apresentar contestação, dirigida ao Presidente da Junta Recursal, na Sede do Procon.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que todo o procedimento administrativo seguiu os trâmites do devido processo legal administrativo, perante a autoridade competente, concedendo todas as garantias e decorrentes do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado verificou que é plausível que os órgãos de proteção do consumidor sancionem administrativamente, após o devido processo legal e o exercício do direito de ampla defesa, as concessionárias de serviços por práticas abusivas, estando sujeitas às sanções estabelecidas pelos diplomas legais, entre elas, a de multa e revogação da concessão.
Para o magistrado, a empresa também poderia requerer o benefício previsto no art. 30, inciso I do Decreto 13.378 de 12.06.97, com abatimento de 70% a ser recolhido até o 15º dia do recebimento da presente notificação, não havendo, dessa forma, qualquer afronta aos arts. 43, 44, 45, 46 e 49 do Decreto Federal nº 2.181/97.
TJRN
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