O juiz Tiago Neves Câmara, da Comarca de Nísia Floresta, condenou o ex-prefeito daquele município, João Lourenço Neto e a M e K Comércio e Construções Ltda. pela prática de Improbidade Administrativa consistente em irregularidades na contratação da empresa para executar os serviços do programa para erradicação de casas de taipa.
A justiça condenou João Lourenço Neto com a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 18.172,04. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de cinco anos.
Já a empresa M e K Comércio e Construções Ltda. foi condenada ao pagamento de multa civil no valor de R$ 18.172,04, bem como proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
As condenações atendem ao que foi pedido na Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito, João Lourenço Neto, e M e K Comércio e Construções Ltda., imputando a estes a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10, XI, e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92 e requerendo a sua condenação nas penas previstas no artigo 12 da mesma lei.
Segundo o Ministério Público, o réu João Lourenço Neto, na condição de prefeito de Nísia Floresta, estava mantendo de forma irregular o convênio n.º 08/98-SEPLAN/SETAS, referente a programa para erradicação de casas de taipa.
O MP sustentou que foram verificadas as seguintes irregularidades: realização de subconvênio não previsto no convênio celebrado; condução imprópria do processo licitatório; prestação de contas extemporâneas e pagamento indevido de valor referente a serviços não realizados.
Projeto habitacional
O Ministério Público alegou também que o Município, no ano de 1998, celebrou o convênio, no valor total de R$ 140 mil, com a finalidade de serem construídas 40 unidades habitacionais, dentro do citado programa. Afirmou que, para executar a obra objeto do convênio referido, a Prefeitura contratou a empresa M e K.
Argumentou que, em 24 de agosto de 1999, a Inspetoria de Controle Externo do TCE realizou trabalho de fiscalização in loco, e constatou diversas irregularidades na execução da obra, descritas nos autos, em desacordo com as especificações contratuais. Disse que, apesar disso, o ex-prefeito efetuou o pagamento integral do serviço, gerando um enriquecimento ilícito à M e K no valor de R$ 9.086,20.
Irregularidades
Ao julgar o processo, o magistrado considerou o Relatório de Engenharia n° 185/1999 constante nos autos e proveniente do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado (nº 2412/99), que constata, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como, em relação a qualidade do serviço, má execução na pintura a óleo, nas esquadrias, nas molduras, das portas, janelas, cobogós e pisos.
O relatório também constatou que, quanto qualidade dos materiais após um ano de construção, as esquadrias não suportaram os efeitos do sol, chuva, baixas temperaturas, e reclamam imediata substituição. Já no que se refere a execução dos serviços, verificou-se que a fachada das casas não foram pintadas, as casas não continham moldura em argamassa nas portas, janelas e combogós, tampouco se aplicaram os armadores (conforme consta das especificações exigidas pela SETAS).
Observou ainda que o relatório dimensiona ainda o prejuízo de R$ 9.086,20 sofrido pelos cofres públicos, devido aos serviços que deixaram de ser executados ou que não o foram conforme especificado. Segundo o juiz, a Prefeitura de Nísia Floresta, a qual era gerida por João Lourenço Neto, aceitou a execução do serviço nestas precárias condições, e realizou o pagamento integral à empresa M e K, a qual se beneficiou da própria torpeza do serviço mal executado.
“Assim ao liberar verba pública sem verificar se o serviço foi devidamente prestado pela empresa contratada, o réu, na qualidade de gestor do Município, concorreu para que esta enriquecesse indevidamente em detrimento do erário. Deveria o ex-prefeito, além de ter rejeitado o serviço executado em desacordo com o contrato, ter recusado a liquidação da despesa, consoante disciplinam os artigos 76 da Lei nº 8.666/93 e 63 da lei nº 4.320/64”, concluiu.
Processo nº 0500005-71.2009.8.20.0145
TJRN
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