Diversos

OAB/RN entende que decreto estadual com toque de recolher se sobrepõe ao de Natal

Foto: Reprodução

A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte entende que, na “briga” entre os decretos municipal e estadual, o do Governo do Estado, neste momento, é o que se sobrepõe. Na manhã desta quarta-feira (10), em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News Natal, o presidente da OAB/RN, Aldo Medeiros, disse que a questão é complexa, mas a jurisprudência mais recente determina que a determinação estadual sobre toque de recolher deve ser a seguida, inclusive em Natal.

Segundo o presidente Aldo Medeiros, o tema é complexo e precisa ter, inclusive, a participação de especialistas na área de saúde pública e vigilância sanitária, que poderão opinar sobre a efetividade das medidas. É preciso que se comprove a eficácia das medidas adotadas, segundo Medeiros. Por outro lado, as decisões mais recentes a respeito da questão determinam que devem ser seguidas as normas mais restritivas na área de saúde.

Leia mais AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. É Difícil ter que ver A OAB da opinião de medidas sanitárias , todos querem um pouco da luz desse momento, opitam assim aparecer em assuntos que não lhes diz respeito

  2. Esse foi o entendimento do STF?
    A interpretação é de acordo com a conveniência daquele que dá a opinião?
    Não tem o que ser interpretado, está escrito, determinado e bem definido pelo STF desde 2020 sobre a pandemia.

    1. Medidas restritivas se sobrepõem as mais flexíveis em beneficil da saúde da população para combater essa pandemia. Esse é o entendimento do STF.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Educação

DECISÃO PODE IMPACTAR IFRN E UFERSA: Bolsonaro deve nomear reitores de universidades seguindo ordem da lista tríplice, entende Fachin

Foto: Reprodução

Para o ministro Edson Fachin, o presidente da República não pode nomear reitores e vice-reitores em desatenção à lista tríplice, promovida pelos colegiados máximos das instituições.

Fachin, o relator da matéria, entendeu que a nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

Se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice;

Respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e

Recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista.

O tema está em julgamento em plenário virtual, que se encerra no próximo dia 19.

A ação foi ajuizada pelo PV – Partido Verde contra o artigo 1º da lei Federal 9.192/95 e o artigo 1º do decreto Federal 1.916/96, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades Federais e de dirigentes de instituições de ensino superior Federal.

Um dos dispositivos prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições Federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O outro artigo, por sua vez, reforça a legislação de 1995.

Matéria completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Isso é uma interferência indevida do STF querendo tutelar o Poder Discricionário do Presidente da República, não existe na CF e nem em nenhuma legislação infra constitucional determinação legal que obrigue o Presidente a nomear nome da lista, os que defendem isso, por má-fé ou ignorância poderiam trazer aqui os inexistentes textos legais. O pior analfabeto é o que discute o que não sabe!

    1. Existe a autonomia administrativa das universidades e a eleição do reitor faz parte dela. O que O STF vai decidir é justamente se essa lei que prevê essa lista tríplice fere a autonomia administrativa ou não.

  2. Eu fui ler a Constituição, não fala na forma de eleição. Se dá uma uma interpretação forçada para obrigá-la. " Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Se pode se nomear reitor, sem ferir esse artigo.

    1. Nilson o STF está julgando justamente se essa lei fere a autonomia administrativa das universidades. A eleição para reitor está inserida nessa autonomia.

  3. O constitucionalista Matheus esqueceu de mencionar onde na Constituição Federal obriga a observância da ordem da lista tríplice. Fala aí hiena intelectual!!!

  4. O Constitucionalista Matheus devia dizer onde na Constituição Federal prevê e impõe que a escolha se dê em relação ao primeiro da lista. Diga aí hiena!!

    1. Atentado o STF está justamente discutindo se essa lei que prevê a lista tríplice é constitucional ou não. Vai decidir se fere ou não a autonomia administrativa das universiidades.

  5. A regra legal é nomear qualquer um da lista tríplice, não obrigatoriamente o primeiro.
    Mas o nomeado tem sim que constar da lista. Não pode ser um nome de fora

  6. Se é eleição, a lógica é nomear o mais votado.
    Quem pensa diferente que vá estudar.

  7. Essa decisão nunca foi tomada em todos os governos de esquerda aí no primeiro governo conservador desde a redemocratização mudasse as regras, ativismo judicial puro, a democracia precisa de alternância e pluralidade de ideias. São uns intolerantes orgânicos entranhados no judiciário

    1. Errado. O Poder Judiciário só se manifesta se for provocado. Nunca houve questionamento porque os governos anteriores respeitavam o resultado das eleições. Simples!

    1. Vá ler a constituição. Aqui quem está falando em ideologia é você parece desconhecer a própria constituição federal, mmmmuuuuuuu…..

    2. O STF irá julgar se a exigência de uma lista tríplice para escolher o reitor é constitucional ou não. Se fere ou não a autonomia universitária que está expressa na CF.
      Isso já devia ter sido questionado há muito tempo. Não tem cabimento realizar uma eleição entre professores, funcionários
      , estudantes e simplesmente o primeiro colocado não ser nomeado! Isso sim é interferência indevida.

    3. Matheus você que não conhece a lei, que diz que o presidente é quem escolhe o reitor de uma lista tríplice, a lei não diz que ele deve escolher o primeiro.

    4. Quem teve postura ideológica? Veja o discurso do líder o ? ? e nos conte.

    5. Quem disse que a ideologia não se manifesta na formulação de leis?

    6. Interferência indevida sim senhor. Do presidente. Pela constituição ele deve escolher os reitores entre os nomes da lista triplice. Ou respeita ou tenta mudar a lei.

    7. Manoel é justamente essa lei que está sendo questionada. A discussão no STF é se essa lei é constitucional ou não. Entendeu?

    8. Chico200 faça uma pesquisa dos reitores eleitos na UFRN durante os governos anteriores e me diga quais são os comunistas.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *