Acidente

Câmara Criminal mantém condenação de envolvido em acidente fatal na Avenida Ayrton Sena, já em Nova Parnamirim

Ao apreciar apelação criminal apresentada por Carlos Eduardo Ribeiro Dantas de Albuquerque, a Câmara Criminal do TJRN manteve condenação contra o apelante, proferida em primeira instância, à por unanimidade de votos. O órgão definiu a pena de dois anos e seis meses de detenção e, pelo mesmo período, na suspensão ou proibição de obter a permissão e habilitação para conduzir veículo automotor.

Carlos Eduardo foi condenado pelos crimes configurados nos artigos 302 e 312, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após decisão da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim, mantida pelo órgão julgador do TJRN. O primeiro artigo refere-se a homicídio culposo na direção de veículo automotor e o outro tem relação com a indução de agente policial, perito ou juiz a erro.

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN realizaram este julgamento na terça-feira, 10, e destacaram que este é mais um dos vários casos que envolvem acidente de trânsito na capital potiguar: São de duas a três demandas por sessão, em média, apreciadas pelo órgão julgador e que levam os magistrados a alertarem sobre a necessidade de se observar as regras previstas na Lei nº 9.503/97, que é o Código de Trânsito Brasileiro.

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 29 de janeiro de 2013, por volta das 19h, na Avenida Ayrton Sena, Nova Parnamirim, o acusado teria agido com imprudência, fazendo manobra “proibida e perigosa, provocando uma colisão com uma motocicleta que transitava pelo local, causando a morte da vítima”, Jackson Oliveira da Silva, conforme consta na certidão de óbito acostada aos autos.

Segundo os autos do processo, o acusado retirou seu veículo do local e estacionou no lado direito da avenida, afim de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz e sustentou que não há nos autos prova de que tenha agido com dolo ou culpa, o que exigiria a sua absolvição, alegando que a culpa foi exclusiva da vítima.

Contudo, segundo os desembargadores, as provas dos autos são suficientes para se formar um juízo de certeza acerca da inobservância, por parte do réu, das regras de precaução, o que, por conseguinte, torna conclusiva a existência “cabal do nexo de causalidade, uma vez que o conjunto probatório permite concluir que realmente o apelante agiu com imprudência”, define a relatoria do recurso.

Imprudência

Segundo o entendimento da Câmara Criminal, a ratificação das testemunhas assegura a certeza da culpa na ação do acusado, uma vez que não observou o cuidado necessário nas circunstâncias em que o fato ocorreu, evidenciando-se que o resultado era plenamente previsível e manifesta a imprudência na condução do veículo.

“Nesse contexto, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, aliados às provas dos autos, asseguram a ocorrência dos delitos previstos nos artigos 302, e 312, ambos da Lei nº 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro”, acrescenta a relatoria.

Apelação Criminal n° 2017.015426-4

 

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