O Estado do Rio Grande do Norte deverá promover a adaptação física do Centro de Convenções de Natal, a fim de garantir o pleno acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o ambiente. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio a Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de que o ente público, ao não adequar tais adaptações, incorre em desobediência a mandamentos legais.
O MP ainda apontou a existência da Lei Estadual nº 8.475/04, a qual institui a obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte no sentido de incluir em seu orçamento e de realizar as adaptações necessárias à acessibilidade em todos os prédios e vias públicas.
As adequações devem ser baseadas nos termos da legislação vigente e seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9050/2004), no prazo máximo improrrogável de 120 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de atraso na realização das obras, valor a ser revertido para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Legislação
Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro analisou as legislações pertinentes ao tema, bem como parecer técnico de acessibilidade realizado nas instalações do Centro de Convenções, onde são apontadas não conformidades com a legislação.
O magistrado aponta que além dos dispositivos constitucionais estaduais e federais (artigos 227 e 244 CF), o direito à acessibilidade também se encontra previsto na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), assinada em 30 de março de 2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional.
“Além disso, o Decreto nº 5.296/04, o qual regulamentou a Lei Federal nº 10.098/00, fixou prazos para a execução de obras nas edificações de uso coletivo, visando assegurar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, ou com mobilidade reduzida”, ressalta o juiz Bruno Dantas.
O julgamento ainda destacou a nova lei 13.146/15, a qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
“É sob essa ótica que concluo pela procedência do pleito veiculado na inicial da presente ação civil pública, sob pena de ser chancelada uma grave ruptura no sistema de direitos constitucionalmente garantidos às pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, comprometendo a sua integridade”, diz trecho final da sentença.
(Processo nº 0809084-70.2015.8.20.5001 – PJe)
TJRN
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