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Estado é obrigado a nomear aprovados em concurso

Decisão monocrática do desembargador Amílcar Maia reconheceu o direito de uma candidata, aprovada em 23º lugar, ao cargo de Técnico em Enfermagem, com 111 vagas disponibilizadas para a Região Agreste, de ser nomeada em caráter imediato. A decisão veio após a participante do concurso mover Mandado de Segurança, já que o Estado não realizou a nomeação, mesmo após o prazo do certame ter expirado.

A decisão fundamentou que a jurisprudência dos tribunais segue o entendimento de que a expectativa de direito do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso se torna direito subjetivo a partir do momento em que ficar demonstrada a contratação precária de pessoas para as mesmas funções ou quando exaurido o prazo de validade do certame sem que tenha sido efetivada a nomeação.

Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.

O julgamento reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.

(Mandado de Segurança com Liminar n° 2014.016440-0)

TJRN

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