O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou uma servidora ocupante de cargo comissionado no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) por improbidade administrativa ao não comparecer ao local de trabalho, tanto naquele órgão, como também quando foi cedida à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), no ano de 2008.
Ela foi condenada às sanções de devolução ao Erário estadual do valor ilicitamente acrescido de R$ 65 mil, mais atualizações, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil (valor inserido no limite do triplo do acréscimo patrimonial auferido pelo agente) mais atualização.
O magistrado esclareceu que o valor do ressarcimento será atualizado com juros e correção monetária. De acordo com os autos, a servidora, após ter sido nomeada para o cargo em comissão de Coordenadora de Investimentos do IPERN em 29 de novembro de 2008 e mesmo após ter sido supostamente cedida à FUNDAC em 05 de janeiro de 2009, não comparecia aos respectivos locais de trabalho para cumprir expediente e mesmo assim percebia a totalidade de sua remuneração, sendo, na realidade, uma funcionária “fantasma”.
Segundo o MP, as Presidentes do IPERN e da FUNDAC, concorreram para o enriquecimento indevido da servidora, à medida em que foram coniventes e ainda tentaram encobrir a situação irregular na qual a mesma se encontrava, inclusive forjando uma cessão fictícia da mesma entre as duas autarquias no intuito de dificultar o descortino da situação pelo Ministério Público.
Nos autos
Quando julgou o processo, o juiz entendeu que, em relação à Coordenadora de Investimentos do IPERN, houve ato de improbidade administrativa, à medida em que ficou claro nos autos que, pelo menos em relação a parte do período em que exerceu o cargo de Coordenadora de Investimentos do IPERN, recebeu a remuneração relativa ao cargo, sem que tivesse exercido nenhuma atividade laboral em contrapartida.
Ele frisou que a nomeação da Coordenadora se deu para um cargo que não tinha a menor relação com a sua formação acadêmica (fonoaudióloga), não havendo no IPERN sequer um setor de investimentos onde esta pudesse, ainda que assim quisesse, exercer as funções alusivas à coordenadoria de investimentos que ocupava.
Quanto às Presidentes do IPERN e da FUNDAC, entendeu que o MP não conseguiu provar que elas concorreram efetivamente para o enriquecimento indevido da Coordenadora, bem como tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova contida no art.333, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu que a ação deve ser julgada improcedente em relação a elas.
TJRN
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