Judiciário

Justiça Federal absolve ex-prefeito de Extremoz

O ex-prefeito da cidade de Extremoz Enilton Trindade foi absolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte. A sentença proferida pelo Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal.

A acusação apresentada pelo Ministério Público Federal contra o ex-gestor foi de que ele teria desviado recursos públicos, nos anos de 2007 e 2008, a partir de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde. O montante de R$ 1,8 milhão foram depositados no convênio e teriam sido desviados para pagamento de dívidas do INSS.

O Juiz Federal, na sua sentença, ressaltou que a doutrina e jurisprudências majoritárias, definem que “não há óbice na utilização dos dados bancários da conta de titularidade de entidade pública, máxime quando, como é o caso, está vinculada a convênio com órgão público federal”. O entendimento do Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior foi que a retenção e recolhimento para o INSS dos encargos sociais com valores repassados por via de convênio não caracteriza desvio de recurso público.

Ele chamou atenção também que é preciso levar em consideração o fato de que o Município devolveu mais de R$ 1 milhão à União, exatamente porque a obra não foi executada na sua inteireza.

JFRN

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Judiciário

TJRN atende recurso e mantém condenação do TCE sobre ex-prefeito de Extremoz

 Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que o Tribunal de Contas do Estado tem sim competência para apreciar e julgar as contas dos administradores públicos municipais, tratando-se de controle externo também delimitado na Lei Complementar Estadual nº 464/2012, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do RN.

Desta vez, a Câmara julgou um Agravo de Instrumento, movido pelo Ministério Público, contra sentença inicial que suspendia as condenações do TCE impostas a Enilton Trindade, então prefeito de Extremoz, na Grande Natal. O recurso teve provimento na Corte potiguar, o que gerou a suspensão da medida que foi concedida em primeira instância, a qual afastava as condenações impostas ao prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado.

Duplo julgamento

A decisão no TJRN considerou o fato de que se o Prefeito Municipal assume a dupla função política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas submete-se a duplo julgamento. Um parecer político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas, podendo, em razão, disso, responder pelos danos causados ao erário.

No caso em demanda, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, por meio do acórdão nº 116/2010-TC, decidiu, à unanimidade de votos, julgar irregular as contas, nos termos do artigo 78, da Lei Complementar nº 121/94, relativa à aquisição de veículo e de material para manutenção de escolas sem a realização do devido procedimento licitatório.

Decidiu ainda a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, o ressarcimento de R$ 628.253,70 devidamente corrigidos, sendo R$ 624.499,11 referentes a despesas não comprovadas, R$ 161,68 a taxas e juros bancários sobre o saldo devedor e R$ 3.592,91 referentes ao saque realizado na conta do município sem comprovação da finalidade pública, com imputação de multa de 10% sobre o total do débito.

As irregularidades que motivaram a restituição de quantia pecuniária a reparar o erário municipal de Extremoz consistiu na ausência de comprovação de despesas, bem como na contratação de bens sem a realização do devido processo licitatório.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2012.011780-7)
TJRN

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Diversos

Ex-prefeito de Extremoz é condenado por improbidade administrativa

O ex-prefeito de Extremoz, Enilton Batista Trindade, Wellington Ferrário Costa e Est – Engenharia e Serviços Ltda., foram condenados, em 06 de fevereiro, pela 4ª Vara da Justiça Federal a devolver dois milhões e quatrocentos mil reais a Funasa, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de pagamento de multa civil no valor de cem mil reais. A condenação refere-se à contratação do Esgotamento Sanitário de Extremoz, cuja obra custaria três milhões de reais e somente foram realizadas 39,82% da obra, sendo pago, 80% antecipadamente.

A juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite esclarece o prejuízo à população na própria sentença, quando escreveu: “Com efeito, a execução de apenas 39,82% da obra nem de longe atingiu o fim do convênio e não trouxe qualquer benefício à população local; ao revés, há relatos de que, ao levantar o canteiro, a empresa sequer recompôs o calçamento removido para a colocação de canos, gerando expressivo transtorno aos moradores e transeuntes. Outrossim, pesa contra os demandados o fato de que a parcela dos recursos efetivamente aplicada foi perdida, de sorte que, se houve mau uso, a devolução deve ser in tontum”.

Além disso, o ex-gestor, conforme a sentença (processo 0010485-88.2009.4.05.8400) terá suspenso os direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

Multa e juros

“Para a multa civil, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do presente decisum. Para o ressarcimento integral e solidário do dano, serão aplicados esses mesmos parâmetros, a contar da data de celebração do Convênio nº 2.285/05-Funasa, a teor do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ”, escreveu a juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite na peça condenatória que pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfrn.jus.br/bancodesentencas/sentenca.xhtml?id=1754587&data=07/02/2014%2013%3A00%3A00&proc=0010485-88.2009.4.05.8400&temp=6D84C6313330C3E31932DE6DB34CF5D&palavrasChave=1%24%24ENILTON%20BATISTA%20TRINDADE%24%24

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