Judiciário

Lagoa Nova-RN: ex-prefeito e empresário são condenados por improbidade

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível de Currais Novos, condenou o ex-prefeito do Município de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa, bem como o empresário Iranildo José de Medeiros, pela prática de improbidade administrativa, em razão da ilegalidade da contratação da empresa I J Medeiros – ASES Promoções, de propriedade de Iranildo, pelo Município para o fornecimento de serviços como a contratação de bandas musicais e palco, no evento São João do Povo 2005.

No julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, o magistrado constatou que a contratação por parte do Município de Lagoa Nova da empresa I J Medeiros – ASES Promoções, sem licitação, importou na prática de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92.

“Quanto à contratação para a realização do evento “SÃO JOÃO DO POVO 2005” , declaro que restou incontroverso que a empresa I J Medeiros – ASES Promoções foi contratada com declaração de inexigibilidade de licitação, conforme se verifica no ofício e plano de trabalho de fls. 13/16, convênio de fls. 85/93, contrato de prestação de serviços de fls. 107/108, assinados pelo promovido Erivan de Souza Costa, então Prefeito do Município de Lagoa Nova, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93 (fls. 112/113)”, aponta o julgador.

Ao analisar as provas dos autos, o juiz observou que em nenhum momento o então Prefeito Municipal, fundamentou a inexigibilidade de licitação na consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, em relação às bandas que iriam tocar no “SÃO JOÃO DO POVO 2005” , ressaltando que as bandas Impressão Digital, Gilvan do Acordeon e Chibata de Couro e Forrozão Pega na Boneca definitivamente não justificam a inexigibilidade de licitação.

“Declaro, com todo respeito às bandas Impressão Digital, Gilvan do Acordeon e Chibata de Couro e Forrozão Pega na Boneca, que não existe nenhuma comprovação da consagração das mesmas perante a crítica especializada ou mesmo perante à opinião publica, justificadoras da inexigibilidade de licitação. Enfatizo, por necessário, que em nenhum documento sequer foi alegada a consagração pela crítica ou mesmo pelo público, em relação às bandas contratadas, ficando as mesmas a mercê de contratos fraudulentos como o existente entre o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA e a empresa I J MEDEIROS – ASES PROMOÇÕES”, concluiu.

Penalidades

Os réus foram condenado à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, quantificação esta que o magistrado considerou razoável diante da extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo, e também como “forma de inibir a prática que é muito comum nas cidades do interior, terminando por gerar um prejuízo exacerbado ao nordestino”.

Da mesma forma, o ex-prefeito deve pagar uma multa de cinco vezes o valor do último subsídio que recebeu dos cofres do Município de Lagoa Nova. Já o empresário deverá pagar uma multa de R$ 5.500,00, ou seja, metade do valor utilizado pelo povo para pagamento das bandas sem procedimento prévio de licitação.

(Processo nº 0102326-37.2013.8.20.0103)
TJRN

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Diversos

TJRN: Ex-prefeito e empresário de Currais Novos são condenados por improbidade administrativa

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade nº 04/2014 CNJ, condenou o ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, bem como Márcio Costa, proprietário de uma empresa de eventos que prestou serviços para aquela Prefeitura, por crimes tipificados na Lei de Licitações.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual que acusou José Marcionilo de Barros Lins Neto, prefeito de Currais Novos à época do fato, de ter efetivado contrato sem licitação durante a realização do Carnaval 2005. Para a contratação da banda “Encontro Magnético”, foi destinado a quantia de R$ 20 mil e para a organização do Carnaval do ano de 2005, R$ 34.986,05.

O ex-prefeito foi condenado a quatro anos de detenção, em regime inicial semiaberto e a uma pena de multa no índice de 3% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Já o empresário foi condenado a uma pena de dois anos, em regime aberto, e onze meses de detenção e a uma pena de multa no índice de 2% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

“Vale registrar que apesar de o réu José Marcionilo ter sido condenado a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de detenção, não pode haver a substituição da pena privativa em razão de haver inúmeros processos em andamento e condenações criminais ainda sujeitas a recurso”, ressaltou ainda o magistrado.

Licitação é regra

No seu julgamento, o magistrado Fábio Ataíde ressaltou que a regra geral é a de que, para que o Poder Público realize um contrato administrativo, é necessária uma licitação, pois é o procedimento mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no artigo 24 e de inexigibilidade, no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

“O carnaval é uma festa popular que ocorre todo ano, havendo como o ente público realizar a licitação para a contratação das bandas e organização do evento, conforme previsto em lei”, comentou o juiz.

Ilegalidade beneficiou empresário

Para o magistrado, em sua sentença, toda a documentação que consta dos autos aponta a responsabilidade direta do então prefeito à época dos fatos nos atos apontados como ilícitos, sendo ele, inclusive, o ordenador de despesa e quem autorizava os pagamentos. Fábio Ataíde entendeu que ficou demonstrado que o empresário concorreu para a ilegalidade que, é certo, o beneficiou.

Isto porque, segundo o juiz, o empresário Márcio Costa confirmou, durante o interrogatório, que não exercia qualquer vínculo contratual empresarial ou de exclusividade com qualquer banda musical ou artística do ramo da música. E é certo que foi beneficiado com a inexigibilidade da licitação.

(Processo nº 000060144.2009.8.20.0103)
TJRN

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