Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por reter documentos públicos em transição de governo

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julga casos de corrupção e improbidade administrativa, reconheceu que o ex-prefeito do Município de Itajá, Gilberto Eliomar Lopes, praticou ato de improbidade administrativa por ter retido a documentação relativa ao balanço financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do Poder Executivo nos anos de 2009 a 2012.

Com isso, Gilberto Lopes teve suspenso seus direitos políticos por três anos e terá de pagar multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito do Município de Itajá, acrescido de atualização monetária e de juros.

Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, contra Gilberto Eliomar Lopes, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92.

Segundo o MP, ele reteve a documentação relativa ao balanço financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do Poder Executivo, referentes aos anos de seu mandato como Prefeito do Município de Itajá no período de 2009 a 2012.

Ainda de acordo com o órgão acusador, Gilberto Lopes teria devolvido a documentação apenas por intermédio de decisão judicial no bojo do processo judicial nº 0100350-09.2013.8.20.0163 que determinou a busca e apreensão dos documentos.

Em sua defesa, Gilberto Lopes alegou a inocorrência de conduta ímproba e ausência de violação a princípio da administração, uma vez que retirou os documentos públicos por resguardo político, após ter sido sucedido por adversário no mandato seguinte.

Para o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com base na Constituição da República e na Lei 8.259/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527), extrai-se que os órgãos públicos devem se pautar pela transparência e arquivamento adequado de suas informações.

“A inexistência, mau funcionamento e, até mesmo, a obstaculização dos arquivos públicos constitui afronta direta à Constituição, pois frustra direitos básicos por ela assegurados, violando a transparência e a publicidade na Administração Pública”, assinalou.

Não cumprimento de normas legais

Segundo a equipe de juízes, o gestor público que não cumpre tais missões está também impedindo a aplicabilidade das leis de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), da Transparência (Lei Complementar 131/2009) e da Lei 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação, que preconizam a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.

“Com efeito, ao descumprir as referidas normas legais e se omitir no seu dever de transparência dos documentos públicos, o requerido deixou de praticar ato de ofício, o que também comprometeu a publicidade dos atos administrativos relativos às contratações realizadas pelo Município de Itajá/RN no curso de seu mandato”, salientou.

Por fim, concluiu que essa conduta, além de dificultar o acesso, pelos órgãos de controle, das informações de prestação de contas municipais e impossibilitar aos cidadãos o acompanhamento dos atos praticados pelo réu, comprometeu a transição do governo subsequente e prejudicou a continuidade dos contratos administrativos em curso, assim como a participação da sociedade nas ações do município.

Processo nº 0100103-91.2014.8.20.0163
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Pense num povo que fala alto, só é o de Itajá. Confessionário de igreja, lá, dispõe de tratamento acústico para abafar os pecados.

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Judiciário

Mantida condenação de ex-prefeito no RN por atraso em prestação de contas

A condenação estipulada pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, em Ação Civil Pública, ao então prefeito de Lagoa Salgada, Francisco Canindé Freire, pela prática de ato de improbidade administrativa, foi mantida na Segunda Instância da Justiça potiguar. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ratificou a decisão inicial ao apreciar Apelação Cível.

O acusado foi condenado com a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, e o pagamento de multa no valor correspondente a dez vezes o valor da última remuneração na gestão da época dos fatos, dentre outras sanções.

Segundo informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), o Poder Executivo de Lagoa Salgada teve “omissão dolosa do gestor Francisco Canindé Freire”, que não prestou, nos prazos previstos na legislação, as contas anuais relativas ao primeiro bimestre de 2006, impondo-se a este o dever de ressarcir integralmente valor superior a R$ 345 mil, nos termos do artigo 78, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 121/94, além da multa no percentual de 20% do débito impugnado pela omissão de prestar contas, a teor do artigo 102, inciso I da LV nº 121/94.

“Conforme a resolução nº 004/2006 do Tribunal de Contas, os municípios têm por obrigação encaminhar bimestral e semestralmente os anexos citados na resolução através do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada”, destaca o Ministério Público, ao basear a ACP no entendimento do TCE/RN, o qual definiu que a omissão do agente político quanto ao envio da documentação comprobatória de despesas dos recursos públicos recebidos é, “não menos que, uma afronta ao mister constitucional atribuído ao Tribunal de Contas, a função de controle externo”.

De acordo com o órgão julgador do TJRN, no que se relaciona ao dolo na conduta do Gestor Público, o ato ficou devidamente evidenciado, na medida em que, apesar de notificado para apresentar os documentos faltantes, preferiu permanecer inerte – não apresentando qualquer manifestação.

(Apelação Cível n° 2017.012091-9)
TJRN

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Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por não prestar contas de verba federal

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou o ex-prefeito do Município de Santa Maria, Nilson Urbano, pela prática de Improbidade Administrativa, relativas a ausência de prestação de contas de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo do ano de 2010.

Ele foi condenado à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como à suspensão dos direitos políticos por três anos.

O ex-prefeito do Município de Santa Maria também foi condenado ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado como prefeito municipal, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Santa Maria, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/926.

A condenação atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santa Maria contra Nilson Urbano sob a alegação de que ele praticou ato de improbidade administrativa diante da ausência de prestação de contas em relação ao convênio de repasse financeiro de número 738450/2010, do Ministério do Turismo.

Em razão disso, o ente municipal sustentou que o ex-prefeito, Nilson Urbano, cometeu ato de improbidade administrativa, insculpido no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8429/92.

Ao analisar as provas constantes nos autos, a magistrada percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e da moralidade da Administração Pública.

Ela levou em consideração decisão do Tribunal de Contas da União, que, ao julgar as contas do poder executivo do Município de Santa Maria (Acórdão n° 7843/2016), constatou que o acusado não prestou contas em relação aos recursos repassados ao Município por força do Convênio nº 738450/2010, no valor de R$ 100 mil.

Prestação de contas

O Convênio tinha por objeto o incentivo ao Turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado “Festividades Juninas do município de Santa Maria/RN”, conforme Plano de Trabalho aprovado. Explicou que, apesar da decisão tomada pela Corte de Contas não vincular o magistrado, e de que o acusado tenha sustentado que a prestação das contas apenas foi tida como irregular diante a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios necessários, tal argumento não merece respaldo.

Isto porque, segundo explicou, é evidente que ao final do ano financeiro, é dever de cada gestor apresentar os documentos referentes à prestação de contas, de modo que é de sua responsabilidade guardar e conservar toda a documentação necessária para viabilizar a análise das contas.

“Assim, inexistente qualquer justificativa para a não prestação de contas no prazo previsto, o Sr. Nilson Urbano, através de sua conduta, findou transgredindo o princípio da publicidade, uma vez que a norma violada não representa mera irregularidade formal, senão encerra em si um valioso instrumento de controle dos órgãos competentes e da sociedade, os quais devem acompanhar e fiscalizar a aplicação do dinheiro público”, comentou.

A juíza viu claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no art. 11, inciso VI, da LIA. “Desta maneira, ao comprovadamente proceder da forma narrada na exordial, o réu sonega à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento das despesas públicas, e assim tolhe a oportunidade de fiscalização da gestão dos recursos públicos, negando o próprio fundamento do princípio da publicidade – controle a ser exercido pelo povo”, finalizou.

Processo nº 0100739-19.2015.8.20.0132
TJRN

 

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Judiciário

Justiça mantém condenação de ex-prefeito no RN por improbidade administrativa

A Justiça estadual negou recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Serrinha, Manoel do Carmo dos Santos, em que ele alegava omissão na sentença que o condenou por Ato de Improbidade Administrativa.

Nela, ele foi condenado por omissão do dever legal de prestar contas de dois convênios firmados com o Estado do RN, que tinham por objeto a manutenção de serviços de saúde e aquisição de ambulâncias no Município, ambos no valor de R$ 50 mil cada, relativos aos anos de 2005 à 2008.

No recurso, ele afirmou que a sentença deixou de tratar de questões suscitadas outro recurso (embargos de declaração) anteriormente interposto contra uma decisão judicial na mesma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

Na ação, o Grupo de Apoio às Metas 4 e 6 do CNJ, ao analisar o acervo probatório contido nos autos, percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e da moralidade da Administração Pública.

“Cumpre esclarecer que está bastante claro e provado de forma suficiente nos autos que o réu Manoel do Carmo dos Santos não prestou contas dos convênios conforme elucidado pelos relatórios da CONTROL, o que evidencia a prática ímproba do demandado”, assinala a sentença.

E completa: “Desta maneira, ao comprovadamente proceder da forma narrada na exordial, o réu sonegou à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento das contas públicas, e assim tolhe da sociedade a oportunidade de fiscalizar a gestão dos recursos públicos, negando o próprio fundamento do princípio da publicidade – controle a ser exercido pelo povo”.

Ao analisar o recurso de embargos de declaração pretendido pelo ex-prefeito, a magistrada considerou não existir omissão no julgado. “Analisado o primeiro Embargo, há de se rechaçar o segundo recurso ante a ausência de omissão, ora suprida. Sendo assim, os embargos não devem prosperar”, finalizou, mantendo a sentença condenatória.

Processo nº 0101221-47.2013.8.20.0128
TJRN

 

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Diversos

Transporte Escolar: ex-prefeito no RN é condenado por não prestar contas ao tesouro

O ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, foi condenado a ressarcir de forma integral o dano causado ao erário no valor de R$ 68.985,00 por ter deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, no exercício de 2002.

Francisco Erasmo também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de três anos e deverá pagar uma multa civil no valor de duas vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito do Município de Serra de São Bento. A quantia deverá sofrer correção monetária e incidência de juros de mora. A sentença é do Grupo de Apoio à Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Município de Serra De São Bento contra Francisco Erasmo de Morais sob a alegação de que agente político, a época prefeito do Município de Serra de São Bento, teria deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do PETERN.

O Município informou que, apesar de ter sido celebrado convênio com o objetivo de serem repassadas parcelas mensais para custeio e apoio, não recebeu nenhum valor, pois Francisco Erasmo de Morais não efetuou a prestação de contas, fazendo com que a atual administração permanecesse sem a execução do convênio.

Alegou, ainda, a impossibilidade no repasse dos recursos e na realização de programas, em virtude do inadimplemento do ente municipal, o que ocasionou um saldo negativo de R$ 68.985,00. Por isso, pediu pela aplicação das penas de multa, além de ser condenado no valor que deixou de prestar contas, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Prestação de contas

Por meio da decisão judicial, foi decretada, nos autos, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, que, em sua defesa prévia, disse que o fato de não prestar contas ao Estado caracteriza uma simples irregularidade passível de ser sanável, mas não pode ser visto como um ato de improbidade administrativa, pois inexiste má-fé ou dolo.

Da análise do acervo probatório contido nos autos, o Grupo de Julgamento percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador do princípio da publicidade e da Administração Pública pelo ex-prefeito do município de Serra de São Bento, Francisco de Erasmo de Morais.

O Grupo considerou a informação contida em documento emitido pela Coordenadoria de Finanças da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, atestando que a Prefeitura Municipal de São Bento não prestou conta final de recurso do Tesouro Estadual transferido por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, do exercício de 2002.

Do mesmo modo, levou em consideração notícia do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC de que o órgão está impossibilidade de transferir os recursos daquele Programa para o exercício de 2013, haja vista que não foi acusado o registro da demonstração de contas final, conforme o Decreto nº 21.495/2009 e Portaria 182/2012-GS/SEEC.

Diante dessa situação, constatou qie o Município de Serra de São Bento sofreu prejuízos no montante de R$ 68.985,00, pois foi este valor que ficou retido em virtude da insolvência do ex-gestor. Por outro lado, verificou que houve uma prestação de contas parcial no valor de R$ 85.344,00. Entretanto, quanto à quantia de R$ 21.336,00, transferida para a conta do município em 3 de dezembro de 2012, esta não foi devidamente prestada.

“Sendo assim, a circunstância de o Sr. Francisco Erasmo de Morais já ter entregue em momento anterior os relatórios referentes aos meses de outubro e novembro de 2012, revela o pleno conhecimento que detinha da obrigação legal supracitada, caracterizando o dolo, elemento subjetivo fundamental à caracterização do ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92”, decidiu a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100547-91.2013.8.20.0153
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. O ex-prefeito em questão é hoje o atual pai da prefeita da mesma cidade e chefe de gabinete dela, comandando a cidade. Brasil sem jeito esse.

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Judiciário

Justiça condena ex-prefeito no RN por uso de bem público para serviço particular

A juíza Maria das Graças de Araújo Limão, da Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná(distante 439 km de Natal), Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Improbidade Administrativa por ter, em setembro de 2008, na condição de gestor público e candidato à reeleição, utilizado trator pertencente ao poder público em favor da realização de um serviço particular.

Com isso, ele foi condenado a pena de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos, bem como está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

A Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Geraldo Alexandre Maia, afirmando que instaurou Inquérito Civil a partir da documentação encaminhada pela 42ª Zona Eleitoral do Estado do RN, através da qual se depreende que o ex-prefeito de Paraná, no mês de setembro de 2008, por ocasião do pleito municipal que se avizinhava, na condição de gestor municipal e candidato à reeleição, utilizou um trator pertencente ao poder público em favor da realização de um serviço particular, ou seja, a terraplenagem e limpeza de um terreno em que seria realizado um comício da sua coligação.

Sustentou o MP que os fatos relatados no processo eleitoral foram corroborados no curso dos autos por três testemunhas. Disse também que, instaurado o Inquérito Civil, foram colhidos novos depoimentos de duas das três testemunhas e, posteriormente, a oitiva da proprietária do terreno, que confirmou a veracidade dos fatos, imputando responsabilidade pessoal ao ex-gestor.

Frisou a acusação que foi colhido o depoimento do próprio acusado, o qual confirmou a existência, dentre os bens que compõem o patrimônio público municipal, de um trator vermelho adquirido com os recursos do Pronaf, bem como a realização, na campanha política de 2008, de um comício no Sítio Cardoso. Ao final, destacou que a conduta do ex-prefeito consiste em ato de improbidade descrito na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e requereu a sua condenação às penas previstas nesta norma legal.

Geraldo Alexandre Maia se defendeu afirmando que não há nos autos nenhuma prova de que ele tenha agido com má-fé, dolo ou que tenha utilizado o bem móvel para beneficiar a si. Acrescentou que não houve qualquer condenação eleitoral inerente ao caso específico e à época do período eleitoral. Pediu pela improcedência do pleito.

Testemunhas

Ao analisar os autos, a magistrada verificou que é incontroversa a dinâmica dos fatos narrada pelo Ministério Público. Ela constatou que, de acordo com o Inquérito Civil, depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Justiça Eleitoral relataram que viram o trator da prefeitura realizando terraplenagem em um sítio Cardoso, próximo a casa da pessoa conhecida por “Tia Cema” e que no dia seguinte houve um comício do Prefeito no local onde havia sido feita o serviço. Também disseram que o trator é de cor vermelha.

A juíza também considerou a versão narrada pela dona do terreno, que foi a mesma das demais testemunhas. Nas duas ocasiões, a proprietária do terreno garantiu que foi procurada pelo próprio ex-prefeito, o qual lhe propôs fazer o comício no local. “Afirmou que o serviço de terraplenagem feito no local durou aproximadamente meia hora. Relatou que o terreno não tinha nenhuma finalidade pública, de modo que o serviço fora realizado somente para que o comício do réu ocorresse no dia seguinte. Salientou que ele era candidato a reeleição”, assinalou.

Segundo a magistrada, o réu confirmou a situação narrada pelas testemunhas. Apesar de não ter reconhecido a utilização do trator para a realização dos serviços de terraplanagem, reconheceu que o município possuía, desde a época de sua gestão, um trator vermelho adquirido com recursos do Pronaf. Também confirmou que, na campanha política de 2008, realizou comício no Sítio Cardoso, em frente ao bar de “batotá”, pertencente ao filho da dona do terrenos.

“Portanto, a conduta do requerido importou em enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Se enquadra, pois, perfeitamente nas hipóteses do artigo 9º, inciso IV, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92”, concluiu.

Processo nº 0100546-74.2014.8.20.0120
TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeito no RN e irmãos de vereador são condenados por improbidade

O Grupo de Apoio a Meta 4 condenou o ex-prefeito do Município de São José de Campestre, José Borges Segundo, e dois irmãos de um vereador da cidade pela prática de improbidade administrativa, consistente na malversação de dinheiro público e contratação irregular dos acusados mediante a dispensa de licitação para realizar o transporte de estudantes locais, fato que beneficiou indevidamente os familiares do vereador.

Com isso, os três acusados receberam como penalidade a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

O caso

De acordo com a acusação do Ministério Público Estadual, os irmãos do vereador Fernando Francisco da Cruz, Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, receberam quantias da Prefeitura, em virtude de serviços prestados, especialmente no transporte de estudantes da zona rural para a sede do município. Assim, defendeu que ficou evidenciada a prática de favorecimento pessoal de agente público, que destinou verba pública a particulares parentes de edil.

Para o MP, houve o favorecimento em benefício de Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, com a indevida dispensa de licitação, por José Borges Segundo, então prefeito, a fim de contratá-los irregularmente para o transporte de estudantes.

Decisão

O Grupo de Apoio a Meta 4 verificou que os dois réus foram contratados continuamente, mês a mês, mediante a dispensa de licitação, cuja soma dos valores, em ambos os casos, ultrapassa o limite previsto no artigo 24, inciso II, em combinação com o artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.666/93, de R$ 8 mil.

“Ora, é perfeitamente sabido que a regra é a realização de procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública. A dispensa ou inexigibilidade de licitação é exceção cabal e deve estar subsumida ao permissivo legal”, comentou o juiz Cleanto Fortunato, complementando que, em razão desse entendimento, o agente público deve obedecer a critérios rígidos para a contratação de prestação de serviços, a fim de proteger o erário público.

“Analisando-se os autos, é de se notar que, em se tratando de várias contratações sucessivas mediante dispensa de licitação, todas relativas a serviço da mesma natureza, cuja necessidade era contínua e previsível, é ausente qualquer indicação de excepcionalidade da situação, não se justificando o fracionamento”, concluiu o magistrado Cleanto Fortunato.

(Processo nº 0000318-60.2012.8.20.0153)
TJRN

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Judiciário

Determinada indisponibilidade de bens de ex-prefeito no RN e de consultoria

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o Agravo de Instrumento sem Suspensividade nº 2017.020968-6, determinaram a indisponibilidade cautelar dos bens do então prefeito de Portalegre, Euclides Pereira de Souza, e de Bernardo Vidal Domingues dos Santos e Bernardo Vidal Consultoria Ltda, até o valor de R$ 1.496.161,83. A decisão definiu, ainda, que a Vara Única da Comarca adote todas as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, inclusive com a expedição de ofícios aos órgãos competentes. A relatoria coube ao desembargador Virgílio Macêdo Jr..

A decisão ressaltou que, na existência de indícios da conduta de improbidade, deve ser determinado o bloqueio dos bens dos que forem acusados, não havendo porque se falar em lapso temporal desde a ocorrência dos fatos, a justificar seu indeferimento.

Segundo a denúncia, o Município de Portalegre, à época sob a gestão do acusado, firmou, em agosto de 2009, mediante inexigibilidade nº 006/2009 (Processo Licitatório nº 047/2009), contrato de prestação de serviços com a empresa de consultoria tributária Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com objetivo de prestação de serviços assessoria jurídica integral ao Município na recuperação de créditos de contribuições previdenciárias pagas indevidamente ao INSS, além de discussão de débitos/créditos na Receita Federal do Brasil e FGTS.

O julgamento destacou também que, sendo os réus acusados de causarem dano ao erário, e não apenas enriquecimento ilícito, afigura-se possível responsabilizá-los, em tese, em montante superior àquelas remunerações que cada um recebeu, seja no exercício do cargo de prefeito, seja na condição de empresa contratada pelo Poder Público para prestação de serviços de consultoria.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que sequer é necessária a comprovação de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, sendo suficiente a existência de indícios da prática de conduta ímproba”, define o relator, ao atender o recurso do Ministério Público, que teve o objetivo de reformar a sentença inicial.

TJRN

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