Finanças

Pleno autoriza reajuste para funcionárias do extinto BANDERN

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voltou a apreciar mais uma demanda relacionada aos efeitos econômicos e trabalhistas decorrentes da extinção do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN). A decisão, desta vez, determinou a implantação de acréscimo remuneratório para duas ex-servidoras da instituição, contudo, após o o trânsito em julgado, que ocorre quando não há mais recursos voltados ao processo, nos termos do artigo 2º, “b/’, da Lei nº 9.494/97.

A determinação segue o disposto na Lei Estadual nº 9.341/10, que alterou os vencimentos dos servidores, as quais, por redistribuição funcional, desempenham atividades atualmente junto à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC/RN.

Por meio do Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.007156-6, as servidoras pleiteavam a implantação e pagamento imediato do reajuste nas remunerações/proventos dos respectivos cargos mensais, de acordo com os valores monetários expressos pela Lei nº 9.341, de março de 2010. Contudo, o pleito foi atendido parcialmente, já que definiu que o reajuste seja feito apenas após o trânsito em julgado.

O banco foi extinto em 20 de setembro de 1990, com fundação em 1909, cujo fechamento da instituição estatal representou fortes impactos na esfera trabalhista e econômica. Na época, funcionários das 56 agências bancárias do BANDERN espalhadas pelo RN perderam seus empregos. Sendo, posteriormente, redistribuídos para autarquias e outros órgãos públicos.

TJRN

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Diversos

Sesap enquadra servidores do extinto Bandern no Plano de Cargos e Salários

A Secretaria de Estado da Saúde Pública iniciou o enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) de 59 servidores do extinto Banco do Estado do Rio Grande do Norte (Bandern) que desde a liquidação da instituição, há mais de 20 anos, estão lotados e desenvolvendo atividades administrativas na pasta da Saúde estadual. A conquista dos servidores, que teve despacho favorável da Procuradoria Geral do Estado, foi um dos últimos atos do então secretário de Saúde do Estado, Luiz Roberto Fonseca, e será implantada, a partir deste mês de janeiro, pela atual gestão. Com a implantação, serão estendidos a esses servidores os mesmos benefícios garantidos pela Lei nº 333/2006, que criou o Plano de Cargos da Sesap.

Distribuídos nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, por força da Lei Estadual n. 6.045/1990, os servidores somente agora poderão ser contemplados, por exemplo, com a implantação da tabela de correção do internível com o percentual de aumento salarial de 3% entre os níveis do Plano de Cargos. Além disso, eles terão aumento significativo na remuneração que antes era corrigido apenas por uma antiga tabela do Bandern, ou seja, de um até dois salários mínimos. A partir de agora, os salários serão os previstos na remuneração dos servidores efetivos da Sesap, com base na tabela do PCCS, que varia de um a quatro salários mínimos, dependo do nível funcional. O aumento nos vencimentos repercutirá também no aumento dos quinquênios e outras gratificações, que agora serão de acordo com a tabela dos servidores efetivos.

Para o coordenador de Recursos Humanos da Sesap, Carlos Pinto, o enquadramento desses servidores corrige uma grande injustiça que vinha sendo praticado ao longo dos anos. “Eles não tinham direito aos reajustes porque o Plano de Cargos, Carreira e remuneração da Sesap faz menção apenas aos servidores efetivos. Mas não seria lícito ao Poder Público redistribuir servidores aos seus quadros funcionais e deixá-los durante toda sua vida funcional, sem qualquer perspectiva de reajuste em suas remunerações”.

Citando o despacho da Procuradoria Geral do Estado, Carlos Pinto reafirmou que se o Plano de cargos da Sesap não previu de forma específica o reajuste para os servidores do extinto Bandern, é porque ao criar a lei que garantiu a redistribuição dos servidores nos órgãos do governo do Estado, o legislador já os considerava dentro do quadro de servidores efetivos em face do que previa o Regime Jurídico Único do Estado que tornou estatutário todo servidor do Estado do Rio Grande do Norte.

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