A Câmara Criminal do TJRN negou a Apelação Criminal (nº 2014.005244-2), movida pelo Ministério Público, o qual pedia a reforma da sentença que absolveu o ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, nos anos de 2001 e 2002, de um suposto crime de Peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, por meio do desvio de dez cheques salário, que totalizariam pouco mais de R$ 11 mil. O MP, no recurso, também pedia a condenação de dois outros acusados, mas o pleito foi negado pelo órgão julgador. A decisão ocorreu nessa terça-feira (08).
A sentença, que foi mantida na Câmara, destacou, dentre outros pontos, que o elemento subjetivo do tipo penal (Peculato), no caso, o dolo, é específico e necessita de provas de que o agente agiu com a finalidade de lesar o erário, desviando recursos públicos, em proveito próprio ou de terceiro, o que não se configura tal conduta quando, a despeito da flagrante ilegalidade do recebimento, o fim era o de retribuição monetária por serviços efetivamente prestados pelos outros dois servidores, à época, que foram incluídos na Apelação do MP.
Segundo o voto do juiz Luiz Alberto Dantas, que entendeu não ter ocorrido o crime de Peculato, mas sim, uma irregularidade administrativa, o dinheiro foi desviado de uma rubrica estatal para o efetivo pagamento dos serviços prestados, conforme comprovados nos autos, pelos servidores Luiz Mendes de Freitas e a irmã dele Semirames de Freitas.
“Não se trata de um delito penal. Mas, uma irregularidade que deve ser julgada nas esferas administrativas e civil”, completa o juiz convocado.
Segundo ainda a decisão, configura o crime de falsidade ideológica, capitulado no artigo 299 do Código Penal, a conduta do agente que insere, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta forma, foi definido que os fatos evidenciados nos autos não apresentam todos os elementos configuradores das infrações penais em questão e impõe-se à absolvição dos réus, nos termos do artigo 386 do Código Penal.
O relator, desembargador Gilson Barbosa, foi vencido em seu voto, que mantinha a absolvição dos outros dois envolvidos, mas que atribuía ao ex-gestor, Fernando Freire, a aplicação de medidas restritivas de direito.
TJRN
MILITARES JÁ !!
militares já!!! (de preferência aqueles que mijaram na carne e deram para os oficiais saborearem)!!! aprendam de uma vez, público ou privado, ninguém se salva nesse país!!!