O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais em que dois autores pediram o ressarcimento dos valores pagos à empresa Herbalife Internacional do Brasil Ltda e ao distribuidor dos produtos.
O primeiro autor afirmou que passados 3 meses, apesar de seguir as especificações determinadas pelo manual do consumidor, não conseguiu perder peso e ainda começou a se sentir mal. Já o segundo autor disse que consumiu os produtos da Herbalife durante um período de 6 meses, o que lhe ocasionou a alteração da sua taxa de glicose, além de esofagite e gastrite.
Por tais razões, eles requereram a condenação solidária dos réus a devolver o valor de R$ 6.803,02, pago pelos produtos. Indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em um montante 10 vezes o valor cobrado pelas mercadorias e os lucros cessantes pelo período que o primeiro autor ficou sem dispor do seu capital de giro para o exercício de sua profissão, no valor mensal de R$ 1.800,00.
Em sua contestação, a Herbalife argumentou que tem como objeto social a comercialização de produtos de nutrição, controle de peso e cuidados pessoais, vindo a exercê-lo através de distribuidores independentes, que os revendem aos consumidores finais. A empresa acrescentou que jamais os atrai com a promessa de lucro fácil ou de atividade imune a riscos e intempéries, ou mesmo, cujo resultado
Quanto aos produtos fornecidos, a Herbalife afirmou que todos são aprovados pela ANVISA (Agência Nacional de Viligância Sanitária), sendo tecnicamente considerados alimentos, não tem a finalidade de diagnosticar, tratar, curar ou prevenir qualquer doença, e que são aconselhados para adultos saudáveis.independa de esforço e dedicação contínuos, a exemplo de qualquer atividade de mercancia.
Já o distribuidor (segundo réu), em sua peça defensiva, disse que os autores o procuraram espontaneamente ao tomar conhecimento de que ele era distribuidor da Herbalife e que o primeiro autor assinou proposta de distribuição diretamente com a empresa prestando contas diretamente a ela.
O distribuidor conta que encontrou com os autores, algumas poucas vezes, e que na ocasião foi dito que um deles estava consumindo os produtos de forma errada, vindo a se alimentar em maior excesso do que quando não era consumidor dos produtos da empresa.
Em sua sentença, o magistrado afirma que não há nos laudos dos exames médicos a que se submeteu o segundo autor nenhuma indicação precisa das causas dos seus problemas de saúde. Todos indicam unicamente a sua existência, sem que haja qualquer referência àquilo que teria sido determinante para o seu surgimento.
O juiz verificou que no depoimento pessoal de um dos autores ficou claro que ele se empolgou com a ideia de que teria êxito na revenda dos produtos da empresa, a qual, reconhecidamente, utiliza-se de técnicas avançadas de marketing, a fim de induzir as pessoas não somente ao consumo, mas também à comercialização dos seus produtos.
Para o magistrado, essa postura mercadológica agressiva não é algo suficiente para extrair das pessoas o seu discernimento e torná-las reféns da promessa de fácil lucro. “Ora, é perfeitamente sabido que qualquer atividade econômica pode levar ao sucesso ou não, e que isso depende também de uma série de causas”, afirmou o juiz. (Processo nº 0020217-25.2006.8.20.0001)
Fonte TJRN
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