Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença dada pela Comarca de Extremoz, na Ação Penal nº 0101400-97.2018.8.20.0000, que decretou a prisão preventiva de Gustavo Eugênio Costa de Souza, denunciado por associação criminosa, peculato e lavagem de capitais (artigos 288 e 312, do Código Penal, combinados ao artigo 1º, da Lei 9.613/98. A decisão se relaciona ao Habeas Corpus Com Liminar n° 0808173-21.2018.8.20.0000, por meio do qual a defesa alegava, dentre outros pontos, não existir fundamentação para se manter a preventiva, já que foi encerrada a colheita de provas com a realização da audiência instrutória em 20 de novembro de 2018.
A defesa também destacou que o juízo inicial não apreciou o pedido de liberdade formulado e, desta forma, pediram pela concessão da liberdade e, alternativamente, a conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
O réu foi denunciado por um suposto desvio de verbas no Cartório de Extremoz, mas, segundo os advogados, não exerce mas a função e que, desta forma, a prisão seria medida “extrema”. Os desembargadores, contudo, definiram que o delito não consiste apenas em “peculato”, mas existiu a ocultação de bens, por meio de empresa de fachada.
“É bem de se dizer que a garantia da ordem pública decorre também da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto há informações nos autos, como já dito, no sentido de que o acusado se utilizou, por diversas vezes, de sua função pública para cometer delitos, do que se extrai que a conduta por ele perpetrada não é episódica, tudo a demonstrar a periculosidade social e, por consequência, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública a fim de fazer cessar suas atividades ilícitas, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, do Código de Processo Penal”, define o relator do HC.
A decisão também destacou que, embora já realizada a audiência instrutória, permanece a imprescindibilidade de preservar a medida extrema, sobretudo pela “inequívoca possibilidade de reiteração da prática delituosa” e do risco de se influenciar na colheita das provas, conforme definido pelo Ministério Público.
TJRN
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