Judiciário

Negado Habeas Corpus para PM suspeito de envolvimento na morte do advogado criminalista Antônio Carlos

O desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu liminarmente pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado do policial militar Antônio Carlos Ferreira Lima, acusado de envolvimento na morte do advogado criminalista Antônio Carlos de Souza Oliveira, ocorrida no dia 9 de maio, em Natal.

O advogado do réu informou que seu cliente havia interposto novo pedido de revogação da prisão preventiva junto ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual foi indeferido. Ao requerer o Habeas Corpus o defensor alegou a existência de fatos novos como um abaixo-assinado de pessoas residentes no município de São Gonçalo do Amarante, onde afirmam que o réu não faz parte de nenhum grupo de extermínio e que sua liberdade não causa qualquer constrangimento à população e depoimentos onde não constam afirmações de que, estando em liberdade, seja um perigo para a sociedade. Também argumenta que não foi levado em consideração o fato de que o PM se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia para ser ouvido.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Glauber Rêgo destacou a preexistência do Habeas Corpus nº 2013.012449-6, impetrado em favor do paciente, cujo relatoria foi do próprio desembargador, e que foi julgado em 13 de agosto de 2013 pela Câmara Criminal do TJ, cujo objeto foi idêntico ao que se discute no HC atual.

O membro da Corte de Justiça considerou que as novidades fáticas trazidas pelo HC “se demonstram inaptas a afastar os fundamentos já postos quanto à necessidade da imposição da medida cautelar pessoal. Em verdade, tratam-se apenas de novas alegações, visto que, perceptivelmente, não promovem alteração na situação fático-processual do paciente”.

Desta forma, considerando o artigo 262 do Regimento Interno do TJRN, que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator quando o pedido for manifestamente improcedente ou se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, o desembargador Glauber Rêgo indeferiu liminarmente o pedido de Habeas Corpus.

TJRN

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Cultura

Mossoró: juiz concede Habeas Corpus a músicos acusados de poluição sonora na Praça de Convivência

 O juiz Paulo Luciano Maia Marques, do Juizado Especial Criminal de Mossoró, concedeu, de ofício, Habeas Corpus a dois músicos e a uma servidora da Prefeitura daquele Município para trancar o procedimento criminal no que se refere ao crime de poluição sonora ou à contravenção de perturbação do sossego, diante de ausência de justa causa para ação penal por atipicidade da conduta.

Consta nos autos que foi firmado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em razão da suposta prática do “crime de poluição sonora”, com autoria a ser esclarecida, tendo sido ouvidos como declarantes dois músicos e uma servidora da Prefeitura, fato este ocorrido na Praça da Convivência daquela cidade.

No auto de constatação, a autoridade policial registrou que a solicitação da diligência foi feita pela “sociedade” e que a “fonte poluidora” apresentou ruídos de 82,5 decibéis, medidos a 5m do local onde o som estava sendo executado e 75,1 decibéis no exterior da habitação do reclamante ou da residência mais próxima.

Os dois músicos foram autuados e tiveram que comparecer à Delegacia de Polícia Civil, na condição de músicos contratados pela Prefeitura Municipal de Mossoró para se apresentarem na praça da convivência. A servidora também foi convidada a ir à Delegacia prestar seus esclarecimentos, na condição de gestora da contratação dos shows que comumente ocorriam naquele local. Durante a operação policial foram apreendidos os objetos tais como caixas de som, instrumentos musicais, cabos, pedestais, tripés, microfones, dentre outros – todos devolvidos.

Decisão

Quando analisou o caso, o magistrado verificou, de plano, que não há qualquer conduta típica praticada pelos acusados, os quais sequer foram autuados como “autores do fato” no Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo Delegado de Polícia Civil.

Segundo o juiz, o auto de constatação lavrado pela autoridade policial também não é capaz de identificar uma “vítima” da “sociedade” do suposto crime de poluição sonora praticada, tendo sido a medição realizada a somente 5m do “limite da propriedade que contém a fonte poluidora”, sem especificar onde foi feita a segunda medição.

Se só isso não bastasse, foram apreendidos os instrumentos musicais das pessoas que estavam licitamente exercendo sua profissão de músicos em um espaço público destinado justamente a apresentações culturais, além de cabos, tripés e microfones que, sem as caixas de som que também foram apreendidas, de nada serviriam para a prática do suposto ilícito.

“O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiram que o habeas corpus é cabível para trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando há ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou quando há ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda quando verificada a atipicidade da conduta”, explicou.

TJRN

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Geral

Câmara Criminal nega Habeas Corpus para tenente da PM acusado de homicídio na Grande Natal

 Cmara_CriminalA Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou, na sessão desta terça-feira (6), um recurso movido pela defesa do 1º Tenente da Polícia Militar, Públio Otávio de Souza Segundo, acusado da morte do estudante Igor Vale de Medeiros, durante uma festa em São José de Mipibu, em julho de 2006.

Os desembargadores não deram provimento ao Habeas Corpus, que pedia o sobrestamento (adiamento) da Ação Penal originária nº 13006000747-7, já que, segundo a defesa do PM, algumas diligências solicitadas, consideradas indispensáveis, não foram autorizadas pelos juízes que julgaram o processo.

Dentre as alegações, defendidas em sustentação oral na manhã desta terça, havia o argumento de que a diligência para ouvir testemunhas imprescindíveis não teria sido autorizada pelos juízes que acompanharam alguns recursos, da época do fato até o momento.

No entanto, os desembargadores Ibanez Monteiro e Glauber Rêgo rebateram os argumentos da defesa, ao citarem a jurisprudência relacionada a julgamentos semelhantes, que não destaca base legal para obrigar testemunhas de outras comarcas a realizarem depoimentos.

“Elas [testemunhas] não podem sofrer coerção para depor nesses casos. Não há essa obrigação em caráter de imprescindibilidade”, enfatizava Ibanez Monteiro, relator do processo, enquanto o desembargador Glauber Rêgo destacava que a defesa poderia gravar o depoimento para apresentar ao júri, que está em vias de ser marcado. O argumento também foi acompanhado pela presidente da Câmara Criminal, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A defesa do PM, em tom veemente, já nos corredores do TJRN, enfatizou que vai recorrer aos tribunais superiores. “Vou anular tudo que foi julgado aqui”, defendeu o advogado.

O caso

O suposto crime teria ocorrido numa festa junina realizada em julho de 2006, na cidade de São José de Mipibu, quando o oficial teria presenciado, de um camarote, o irmão sendo alvo de um assalto. Segundo a denúncia, rebatida pela defesa e pelo próprio Públio Otávio, o acusado teria descido do camarote, disparando vários tiros e um deles vitimou o estudante Igor Vale de Medeiros.

O PM ficou aquartelado, no quartel da PM, em Natal, desde a época dos fatos, mas em 2010, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC 100155) solicitado pela defesa.

TJRN

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Judiciário

Câmara Criminal julgará Habeas Corpus de tenente da PM suspeito de homicídio na Grande Natal

O caso do 1º Tenente da Polícia Militar, Públio Otávio de Souza Segundo, voltará a ser debatido no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, na próxima terça-feira, 6 de agosto. Desta vez, será a Câmara Criminal do TJRN que vai apreciar um pedido de Habeas Corpus, relacionado à Ação Penal, que apura o suposto crime de homicídio que teria sido praticado pelo PM, em julho de 2006, durante uma festa junina realizada na cidade de São José de Mipibu, quando faleceu o estudante Igor Vale de Medeiros.

A defesa pede que a Ação Penal originária (nº 13006000747-7) seja ‘sobrestada’, suspensa, já que, segundo os advogados do réu, algumas diligências solicitadas, consideradas indispensáveis, não foram autorizadas pelos juízes que julgaram o decorrer do processo, até o momento.

Os advogados do PM ressaltaram que, para o cumprimento do artigo 422 do Código Penal, alguns elementos precisam ser considerados, como a vinda da arma, encontrada com o acusado no dia do fato; a vinda do projétil, que teria sido encontrado no crânio da vítima, Igor Vale de Medeiros.

A defesa também criticou a contradição dos exames feitos pelo Itep, já que, em 2 de outubro daquele ano, o primeiro necrotomista afirmou, em documentação presente nos autos, não ter encontrado nenhum projétil no crânio da vítima. No entanto, em 14 de outubro, uma exumação, no cemitério Morada da Paz, outro necrotomista diz ter colhido um projétil.

O PM ficou aquartelado, no Quartel da PM, em Natal, desde a época dos fatos, mas em 2010, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC 100155) solicitado pela defesa.

TJRN

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