Judiciário

Desapropriação: Município deve comprovar que imóvel está fora da faixa de segurança da Ponte Newton Navarro

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município do Natal, por meio da Procuradoria-Geral do Município, comprove, em 15 dias, que um imóvel situado na Rua Francisco Ivo, no bairro da Redinha, encontra-se fora da faixa de segurança da Ponte Newton Navarro.

A comprovação serve para embasar decisão judicial sobre pedido de desistência, feito pelo Município, da desapropriação de uma área que está localizada próxima da ponte. A comprovação deverá ser feita por meio da juntada dos projetos que embasaram a construção da ponte, das respectivas normas técnicas e das medições efetuadas no local.

No mesmo prazo, o ente municipal deverá adiantar o pagamento, via depósito judicial, das benfeitorias edificadas no imóvel, a ser efetuado de acordo com a avaliação homologada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, como também deve levar aos autos os cálculos que embasaram a atualização do débito.

Por outro lado, os titulares dos imóveis que serão expropriados deverão comprovar, no prazo de 15 dias, a titularidade do domínio útil dos bens compreendidos na área delimitada pelo Decreto Municipal nº 7.667, de 13 de julho de 2005, oportunidade na qual também poderão se insurgir contra os cálculos apresentados pela municipalidade e, consequentemente, contra os valores depositados judicialmente como forma de adimplemento do preço das benfeitorias.

A ação judicial

O Município do Natal propôs ação de desapropriação inicialmente contra a proprietária de um imóvel na Zona Norte da cidade, visando à expropriação da área declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 7.667, de 13 de julho de 2005. A área corresponde a dois imóveis situados na Rua Francisco Ivo, no bairro da Redinha, na capital.

Durante o curso da ação judicial, a proprietária do imóvel faleceu e também o seu filho (sucessor originário). Assim, eles foram substituídos pela viúva e pelas duas únicas filhas deste último. Com isso, o processo seguiu o seu curso normal até que, ofertados novos valores pela municipalidade, com os quais as partes expropriadas concordaram, sobreveio a sentença homologatória.

No entanto, após o trânsito em julgado, ocorrido no dia 13 de abril de 2012, o Município do Natal, ao alegar ter havido erro no decreto expropriatório, pediu pela desistência parcial da ação de desapropriação, sob a justificativa de que um dos imóveis expropriandos não se situa na área de segurança da Ponte Newton Navarro, equivalente a uma faixa de 30 metros, contados a partir do eixo longitudinal daquele equipamento urbano.

Além disso, requereu a intimação dos proprietários para comprovação da titularidade do domínio útil de um dos imóveis, pois este estaria dentro da referida faixa e, portanto, ainda seria objeto do interesse desapropriatório –, sob pena de recebimento dos valores referentes apenas às benfeitorias realizadas no local, uma vez que, segundo informação prestada pela superintendência potiguar da Secretaria do Patrimônio da União, constatara-se mera ocupação do terreno, e não o aforamento.

Para o magistrado, não restam dúvidas de que o comportamento – contraditório – da municipalidade violou o princípio da boa-fé objetiva, por atentar contra um dos seus desdobramentos principais, a proibição relacionada a vedação do comportamento contraditório. Todavia, o pleito de desistência não poderá ser obstado só por esse motivo, considerando-se a preponderância, no caso, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sob pena de obrigar-se o dispêndio desnecessário de verbas públicas.

(Processo nº 0016976-77.2005.8.20.0001)
TJRN

 

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