Política

“Ninguém é obrigado a cumprir decisão inconstitucional. Uma decisão correta da Justiça todos nós temos a obrigação de cumprir”, diz Lira

Foto: Mateus Bonomi / Estadão Conteúdo

O presidente da Câmara, Arthur Lira, comentou há pouco o discurso de Luiz Fux sobre as ameaças de Jair Bolsonaro em 7 de Setembro. Ontem, o ministro do STF disse que o presidente cometeu crime de responsabilidade.

Em entrevista coletiva na Câmara, Lira minimizou a fala de Fux e tentou relativizar o que disse Bolsonaro.

Segundo o deputado, a assessoria jurídica da Casa está analisando as declarações do presidente.

Lira citou a ameaça de Jair Bolsonaro de não cumprir decisões judiciais de Alexandre de Moraes e afirmou que “ninguém é obrigado a cumprir decisão inconstitucional”.

“Isso aí é uma análise que o Supremo teve da fala. Existem outras análises. Nós vamos esperar para ver os acontecimentos. A princípio, a assessoria jurídica está acompanhando a fala na íntegra. Já temos alguns posicionamentos. Fala que decisões inconstitucionais não seriam cumpridas. Ninguém é obrigado a cumprir decisão inconstitucional. Uma decisão correta da Justiça todos nós temos a obrigação de cumprir.”

O presidente da Câmara afirmou que o PP não se reuniu para discutir a possibilidade de impeachment.

“Na nossa bancada, não houve. O partido progressista não teve reunião para tratar desse assunto, que eu saiba não.”

O Antagonista

 

Opinião dos leitores

  1. O Lira é uma desmoralizado que só se interessa por números que rende. Ele sabe que ainda não é tempo de abandonar a torneira. Vai correr muita agu$ e o bolo está ficando cada vez maior.

  2. Enquanto esse “Deputado sabonete” (legítimo representante do centrão fisiológico) estiver mamando e aproveitando as benesses do governo o joguinho vai ser esse.

  3. Afirmar que decisão inconstitucional vinda do STF se deve recorrer e não descumprir, é querer achar as pessoas são imbecís. Recorrer para o próprio Supremo é piada. O inquérito do fim do mundo, um monstro jurídico criado pelo xerifão, teve o respaldo dos demais iluministros. Será que caberia recurso ao Papa?

    1. Meu amigo presta atenção! O STF é o fim da linha e suas decisões quando são definitivas não cabem mais recurso, até porque o processo tem que acabar um dia. Decisão judicial tem que ser cumprida sim senhor, goste ou não. A única forma de alterar uma decisão judicial é através de outra decisão. Bolsonaro inventou esse termo “Decisão judicial inconstitucional ” para iludir seus seguidores. Isso não existe em lugar nenhum.

    2. Não é possível defender um inquérito onde o ministro instaura, investiga, proferes decisões e depois julga. É disso que está se falando. Isso sim não existe em lugar nenhum do mundo.

    1. Vc está falando besteira . Decisão ilegal como for tem que ser cumprida . Se é ilegal se recorre , impetra-se uma medida cautelar . Mas descumprir e inadimissivel. Vc pelos seus comentários todo mundo sabe que é um ignorante , difícil e acreditar na ignorância de Lira. Esse é um bandido

    2. Ouvi dizer que o Lira está com queimaduras de terceiro grau nas mãos de tanto por panos quentes nos vexames do homi.

    3. Extra, Extra, ZėTrovão manda tirar as faixas com o nome do Bozao e colocar o nome do fora Xandão. Diz que agora luta pela família brasileira.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Lei do RN que prevê estacionamento privado gratuito para idosos é inconstitucional, decide STF

Foto: Reprodução

A disciplina referente à cobrança pelo uso de estacionamentos privados é tema relacionado ao direito de propriedade e, portanto, se insere na competência legislativa privativa da União.

Para Supremo, apenas União poderia ter legislado sobre temas relacionados a propriedade privada

Seguindo essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a incidência a estacionamentos privados de uma lei estadual do Rio Grande do Norte. O diploma prevê gratuidade em estacionamentos às pessoas com deficiência e aos maiores de 60 anos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 9/10, no julgamento da ADI 5.842.

Na ação, a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) argumentava, em relação aos artigos 3º e 8º da Lei estadual 9.320/2010, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade econômica.

A maioria da Corte acompanhou entendimento do relator da ação, ministro Celso de Mello, para quem o legislador do RN usurpou competência da União.

Notícia completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. O que é que o Estado tem a ver com um Estacionamento de uma Empresa Privada? O Estado deveria fazer o
    papel dele, deveria ao menos 'Tapar os Buracos" de suas vias,que estão intransitáveis,onde o contrribuinde paga os caríssimos IPVAs e nada fazem!!!!….2022 vem ái !!!!!

  2. O brasileiro é doido por um almoço grátis. Não existe. Como é que voce pode possuir um carro e não pode pagar estacionamento?

  3. solução para o problema: o município criar o vale estacionamento com código de barras que deverá ser apresentado na saída e o ressarcimento seria feito pela prefeitura ao dono do estacionamento mensalmente contra apresentação de relatório ou compensado no iss (se houver).

    1. Na sua opinião a Prefeitura deveria pagar por despesas privadas?!!!
      Estranho!!! Seguindo essa linha deveria pagar minha conta de luz, água etc….
      Quem tem carro que arque com suas despesas, inclusive estacionamento. Não quer pagar, estacione na rua que é gratuito!

  4. É fácil criar leis populistas mas inconstitucionais que criam despesas para empresas privadas bancarem a segurança de automóveis… Só no Brasil mesmo!

    1. Essas leis 'fofinhas' que só traduzem a expressão "atirar com pólvora alheia".

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

STF declara inconstitucional a impressão do voto pela urna eletrônica

Foto: Arquivo/Elza Fiúza/Agência Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar, por maioria, inconstitucional a impressão de um comprovante de votação pela urna eletrônica, conforme previa a minirreforma eleitoral de 2015.

A impressão do voto já se encontrava suspensa por força de uma liminar (decisão provisória) concedida também pelo plenário do Supremo, em junho de 2018, alguns meses antes da eleição presidencial daquele ano.

A liminar havia sido pedida pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que entre outros argumentos disse haver o risco de o sigilo do voto ser violado. Seria o caso, por exemplo, das pessoas com deficiência visual, que necessitariam de auxílio para verificar as informações no voto impresso.

Com a decisão de agora, torna-se definitivo o entendimento do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, que concordou ser o voto impresso inconstitucional por ameaçar a inviolabilidade do sigilo da votação e ainda favorecer fraudes eleitorais.

O julgamento foi realizado na sessão encerrada às 23h59 de segunda-feira (14) do plenário virtual, ambiente digital em que os ministros têm um prazo, em geral de uma semana, para votar remotamente por escrito.

A impressão do voto foi aprovada em 2015 no Congresso com a justificativa de garantir meios para embasar eventuais auditorias nas urnas eletrônicas. A então presidente Dilma Rousseff chegou a vetar a medida, alegando entre outros pontos o “alto custo” de implementação, de R$ 1,6 bilhão, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O veto, entretanto, foi depois derrubado pelos parlamentares.

Relator

Em seu voto, Mendes destacou que não se pode utilizar “uma impressora qualquer” para a emissão do voto, sendo necessário o desenvolvimento de um equipamento ao mesmo tempo “inexpugnável” e capaz de inserir o comprovante de votação em um invólucro lacrado.

“Se assim não for, em vez de aumentar a segurança das votações, a impressão do registro será frágil como meio de confirmação do resultado e, pior, poderá servir a fraudes e a violação do sigilo das votações”, escreveu o ministro.

Mesmo que fosse possível a produção de tal equipamento, ainda haveria o desafio de programá-lo com um software compatível com os requisitos de segurança da urna eletrônica, destacou Gilmar Mendes.

“De outra forma, a impressora poderia ser uma via para hackear a urna, alterando os resultados da votação eletrônica e criando rastros de papel que, supostamente, os confirmassem”, afirmou o ministro, que foi seguido pela maioria do plenário do Supremo.

Agência Brasil

Opinião dos leitores

  1. Nós países mais desenvolvidos tem voto impresso e nem precisa de estudo, para se constatar que com voto impresso se tem mais transparência.
    Achar inconstitucional voto impresso, é fazer da população brasileira um bando de analfabetos.
    São sujos.

  2. Primeiro se toma uma decisão. Depois, é catar a fundamentação na CF, com base na ultra-subjetiva aplicação de um desses princípios "etéreos" inscritos nela. Faz o que se quer, depois se pinça o embasamento.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

TJRN julga inconstitucional a instituição da “Taxa dos Bombeiros”

Foto: Chris Ryan/iStock

Ao julgar procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na sessão plenária desta quarta-feira (9), o Tribunal de Justiça do RN declarou inconstitucional a instituição, em favor do Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado, assim como da taxa anual de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública para veículos automotores. Os valores seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do RN (Funrebom).

Segundo a posição do relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro, por se tratarem de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e combate a incêndio e a realização de busca e salvamentos não podem ser custeados pela cobrança de taxas, devendo ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Assim, o Pleno do TJRN declarou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/2002, com a redação dada pela LCE nº 612/2017, os quais instituíram a cobrança das taxas.

Para o Ministério Público Estadual, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os serviços inseridos nos itens 1, 2 e 6 deveriam ser custeados através de impostos, por serem colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade e, não, por meio de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela divisibilidade.

Ao analisar a questão, o relator observou que, do ponto de vista formal, não se verificou nenhuma imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar em análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e sanção.

Notícia completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Tem que vir o desconto no próximo ano, falando nisso paguei a documentação em abril e até agora não chegou

  2. Um absurdo o pagamento dessa taxa. Um imoralidade gritante. Espero que essa decisão prevaleça e o governo não recorra. Só vivemos para pagar impostos, taxas, etc.

  3. LEMBRE-SE q esta lei foi promulgada na gestão do ex governador Robison Faria, no apagar das luzes do seu mandato.

  4. Lembrando que essa taxa foi criada no Governo de Robinson Faria. Não gosto de Fátima, porém nesse caso ela não tem culpa. Vamos ser justos!

  5. E agora?
    Já sei, a governadora vai reajustar o IPVA/2021 nos mesmos valores da Taxa dos Bombeiros e dizer que está devolvendo pra quem já pagou.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Justiça Federal no RN reitera: é inconstitucional comemorar o golpe militar de 1964

A Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou decisão – já adotada em liminar – pela inconstitucionalidade de celebrações do golpe militar de 1964. De acordo com a decisão da juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca, a União e o Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, devem proceder a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020 do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, além da abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe de Estado praticado em 1964, em rádio e televisão, internet ou qualquer meio de comunicação escrita e/ou falada”. A “ordem do dia” se refere ao golpe como um “marco para a democracia brasileira”.

No parecer que foi apresentado à Justiça, assinado pelo procurador Camões Boaventura, o MPF destacou que a decisão não se limita à publicação do Ministério da Defesa, mas condena também outras possíveis comemorações do golpe, pedido expresso em parecer do MPF na ação. “Acompanhamos com preocupação a escalada de práticas estatais autoritárias no Brasil, e decisões como essa demonstram que o sistema de Justiça, se altivo, cumpre o importante papel de contenção dessas violações, sob pena de se comprometer o Estado Democrático de Direito e os direitos humanos. Há de expurgar em definitivo do imaginário estatal nacional celebrações desse viés”, defendeu.

Na decisão, a juíza reitera que a exaltação ao golpe de Estado “é nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na Constituição Federal de 1988, valores esses tão caros à sociedade brasileira, não havendo amparo legal e/ou principiológico em nosso ordenamento jurídico para que exaltações de períodos históricos em que tais valores foram reconhecidamente transgredidos sejam celebrados por autoridades públicas, e veiculados com caráter institucional.”

Entenda o caso – A retirada da “ordem do dia” é objeto de Ação Popular proposta pela Deputada Federal Natália Bonavides, do Rio Grande do Norte. A ação pede, ainda, que o Governo Federal se abstenha de divulgar qualquer conteúdo em comemoração à data. Após concordância do MPF em parecer, a JF/RN emitiu liminar favorável ao pleito. A decisão provisória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região e, após a utilização de um instrumento processual instituído no período da ditadura, a Suspensão de Liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos daquela decisão. A sentença da JF/RN julga o mérito da ação – não mais de forma liminar – e resolve em definitivo a questão no 1o grau de jurisdição.

Opinião dos leitores

  1. Estou curioso pra saber o dia de nascimento dessa juiza como tambem o de Natalia Bonavides. Sabem mesmo o que aconteceu em 1964? Ou aprenderam nos colégios através de professores marxistas? Conhecem a realidade atual da Venezuela? Não é preciso nem descrever, basta sair às ruas para ver vários venezuelanos pedindo esmola. Tirar o poder das pessoas que queriam isso para o Brasil foi ruim? Colocar o Brasil como a oitava potencia economica mundial foi ruim? Antigamente só tinha a Globo e os professores e jornalistas marxistas para falarem sobre 1964. Agora tem a internet. O buraco é mais embaixo!

  2. Loucura total. Imaginem se o MP e o PJ da França resolvem considerar inconstitucional a queda da Bastilha?

    1. Né isso, porque essa desocupada não corre atrás de descobrir onde está os 5 milhões dos respiradores. É essa a qualidade dos nossos políticos, q dizer fazer "a vontade do povo" em suas ações. Da onde mesmo?

  3. Assunto com certeza de muita relevância para o momento atual, pelo qual o País e o mundo.
    Procure-se nos calendários da vida os Dias Nacionais, Internacionais de tudo que venha de encontro aos interesses dos mais variados segmentos da sociedade, mesmo que contrariem os interesses de tantos outros.

  4. Em todos os países o generais e alguns oficiais foram condenados e presos.Em alguns países foram deportados para a Itália. Mexer em feridas passadas é perigoso,nào interessa aos dois lados. A não ser para usufruto próprio,criar um clima para sair como protagonista.

  5. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de suspensão de liminar subsiste até o trânsito em julgado do mérito. É dizer, a sentença proferida permanece sem eficácia.

  6. Acho simplesmente falta do que fazer, ou seja, esses esquerdistas deveriam se preocupar com algo mais útil e que de alguma forma agregasse valor à ordem institucional. Mas o Parlamento e o Senado podem comemorar e fazer apologia ao socialismo/comunismo??? É ou não verdade???

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Lei que autoriza tráfego de táxis em corredores de ônibus em Natal é declarada inconstitucional

Foto: Magnus Nascimento

Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça RN declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 478/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal em 28 de agosto de 2017 e que autorizava os táxis a trafegarem nas vias e corredores exclusivos para os ônibus de transporte coletivo, no âmbito da capital. O Pleno considerou que o dispositivo fere os artigos 2º e 46 da Constituição Estadual.

O relator, o juiz convocado Roberto Guedes, entendeu que é “forçoso inferir que a lei ora impugnada, de iniciativa parlamentar, ofende o princípio constitucional da reserva de administração, adentrando em matéria inerente à função administrativa, usurpando competência privativa do Prefeito do Município de Natal/RN para iniciar o processo legislativo que disponha sobre atribuições de suas Secretarias, em específico, a STTU e tema que se adequa a gestão do espaço urbano, promovendo, com isso, ingerência indevida na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal”.

Entenda o caso aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Leis ridículas – sem lastro constitucional, como essa – sem falar no gigantesco acervo de leis inócuas aprovadas e promulgada pelo parlamento mirim. Vereador e nada têm a mesma utilidade.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

TJRN declara inconstitucional lei que previa disponibilidade de Wi-Fi nos ônibus de Natal

Foto: Reprodução

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, declarou inconstitucional a Lei Promulgada nº 458/2017 do Município de Natal, que trata da disponibilidade e gratuidade do uso da internet Wi-Fi no transporte público coletivo de ônibus do Município de Natal. Os desembargadores atribuíram efeitos retroativos à decisão, que teve como relator o desembargador Gilson Barbosa.

O prefeito de Natal ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de tutela de urgência contra a Lei nº 458/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal. Na ação, o chefe do Executivo municipal afirmava que o Projeto de Lei, após aprovação em Plenário, foi remetido ao prefeito para conclusão do processo legislativo, tendo sido vetado integralmente. Alegava que, mesmo vetada a proposta normativa, a Câmara de Vereadores rejeitou o veto, promulgou, editou e publicou o projeto, sob o registro de Lei Promulgada nº 458/2017.

Na Ação, a Prefeitura afirmou ser possível a arguição de inconstitucionalidade da norma sob o argumento da existência de vício material por desrespeito à cláusula de reserva da administração e desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos das empresas concessionárias de transporte público.

Argumentava também violação ao artigo 3º da Constituição Estadual ferindo o ato jurídico perfeito; usurpação da competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre licitações e contratos; violação ao art. 64, IX, da Constituição Estadual, uma vez que o Chefe do Executivo seria competente para fixar preço público e desrespeito ao princípio da razoabilidade das leis.

A Câmara de Vereadores discordou das alegações, entendendo ser incabível a admissibilidade do pleito para suspensão cautelar dos dispositivos municipais atacados, uma vez que não se encontravam presentes, de forma simultânea, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, motivo pela qual pediu pelo indeferimento da medida cautelar e pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Pq o Prefeito é contra? Aliás ele de ia colocar na cidade toda. O acesso a internet ganha status de direito fundamental na medida que possibilita o exercício dos mesmo direitos fundamentais transcritos no ART. 5 da CF

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

TJ julga inconstitucional lei que pagava pensão a ex-prefeitos no RN

Foto: Ilustrativa

Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, a qual instituía pensão vitalícia aos ex-prefeitos e às pessoas prestadoras de relevantes serviços ao município. O julgamento se relaciona a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual e definiu, por maioria, os chamados efeitos “ex tunc”, que são aplicados retroativamente, até o momento da publicação da lei, ressalvados tão somente os valores já percebidos pelos beneficiários das pensões eventualmente concedidas no passado.

A PGJ pedia a inconstitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que criou uma forma de pensão especial sem, no entanto, observar o que dispõem os artigos 21, 26, 123, parágrafo único, e 124, 130 e 133, todos da Constituição Estadual.

“De fato, embora o dispositivo trate de matéria de caráter previdenciário ao instituir pensão especial, não houve a observância do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, na forma do artigo 195, da Constituição Federal”, explica o voto do colegiado.

Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Bom Dia BG
    E os que recebem Pensão Graciosa pelos "Relevantes Serviços" prestados em Natal?
    "FAZ-ME RIR" com o tão pouco que fizeram e ainda recebem tal benefício. É preciso SIM acabar com as ABSURDAS MORDOMIAS VITALÍCIAS. Político é servidor público…benefícios iguais para todos.

  2. BG
    Isso é uma CRETINICE com o dinheiro público, roubam a vontade e ainda ficar com pensão permanente. Foi ser politico porque Quiz, agora a população não tem assistência medica, de segurança, de educação e essas aves de rapina saqueando o erário público.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Finanças

Pagamento de pensão a ex-governador é inconstitucional, confirma STF

Foto: Divulgação

Viola o princípio constitucional da igualdade a lei estadual que institui pagamento mensal e vitalício a ex-governador. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao derrubar trecho da Constituição do Piauí que previa a pensão aos ex-governadores.

A decisão foi dada em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, em 2011, protocolou uma série de ações contra normas estaduais que previam esse tipo de pagamento a ex-mandatários. Acesse notícia aqui no portal Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Ei garotada, é só se eleger. Deixem de invejar os honoráveis políticos e vão lá fazer campanha! Quem sabe em 2026 vocês consigam um carguinho….

  2. Essa é para aqueles que pagam de liberal, porém quando é para receber uma mamata estatal, esquece todos os conceitos do liberalismo. Não é mesmo JA

    1. Mordomias pra ex-presidentes também deveria ser inconstitucional, aquela vagabunda que gasta milhões mensais, conversando merda pelo mundo, já que não consegue concluir um raciocínio sobre qualquer assunto, outros, são ladrões condenados, e os que não são, é porque houve prescrição nos crimes praticados. Eu ter que trabalhar pra bancar uns bandidos desses. Um Absurdo.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Lei municipal de Natal sobre bombeiros civis é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 6.478/2014, que trata sobre a regulamentação da atividade de bombeiros civis e salva-vidas e fixa as exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública do Município de Natal.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Município de Natal contra a lei de iniciativa da Câmara Municipal, o texto normativo violou o princípio da autonomia dos entes federativos, dado que as determinações legais atingem órgãos integrantes da União e do Estado do RN e que a Lei em questão “cria verdadeiras regras sobre reserva do mercado de trabalho, postos de trabalho e condições ou restrições para o exercício de emprego ou profissão de bombeiro civil e guarda-vidas já definidos em lei federal (Lei nº 11.901/2009)”, o que gera inconstitucionalidade formal.

O relator, desembargador Cornélio Alves, destacou que a inconstitucionalidade da Lei se refere à ausência de competência municipal para legislar sobre matérias como direito do trabalho, segurança pública e direito consumerista.

“A regulação pelo Município de matérias reservadas à União e ao Estado, quando ausente interesse local que justifique a legislação suplementar, viola diretamente a Constituição do RN”, ressalta o desembargador.

“Não é de atribuição do Município a criação de normas trabalhistas, por ser de competência privativa da União Federal a sua disciplina”, completa o voto do relator.

O julgamento também destacou que, segundo a Lei Federal n° 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão do bombeiro civil, o profissional se distingue do Bombeiro Militar (servidor público pertencente a uma força de Segurança Pública Estadual), sendo empregado contratado que pode atuar em empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mistas ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

“A atuação desta classe vai depender sempre de um contrato por meio de manifestação de vontade das duas partes, existindo ainda a possibilidade de atuação conjunta entre os bombeiros civis e militares, nos termos do artigo 2º, §2º e 9º, da predita Lei”, esclarece.

Desta forma, o Pleno definiu que o Município regulou matéria que não é de sua competência, já que a temática inserta na Lei impugnada – Segurança Pública – é de competência dos Estados, de acordo com as disposições legais.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.018668-4)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

TJ julga inconstitucional lei que previa contratação sem concurso em cidade no RN

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram procedente, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual declarando a inconstitucionalidade da Lei n° 411/2009, do Município de Alto do Rodrigues, que previa a contratação temporária de cargos de natureza permanente como professores, enfermeiros e médicos de diversas especialidades.

A ADI foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, contra lei do Município de Alto de Rodrigues, que dispõe sobre a contratação temporária para o exercício de funções voltadas essencialmente para a prestação de serviços públicos de necessidade contínua, como nas áreas de saúde e educação, que deveriam contar com quadro efetivo. Diferente das situações previstas na Lei Federal n° 8.745/93 que dispõe sobre as possibilidades de contratação em caráter temporário por excepcional interesse público.

O MPRN alegou e o TJ reconheceu que a legislação objeto da demanda tem vício de inconstitucionalidade evidenciado, uma vez que a possibilidade de contratação de serviços em caráter temporário somente deve ocorrer nas situações previstas na referida Lei Federal nº 8.745/93, que não prevê a hipótese de contratação temporária para suprimento de cargos na administração municipal destinados a atividade permanente do poder público.

A lei municipal de Alto do Rodrigues autorizaria temporariamente, sem demonstrar situação emergencial, a contratação de médio, enfermeiro, professor, fonoaudiólogo e farmacêutico, por exemplo.

MPRN

Opinião dos leitores

  1. Alguém do MP pensou nas criancinhas já mau-assistidas de educação e saúde que ficarão numa situação ainda pior neste município…? Pensou não? Pois era interessante lembrar delas… Aliás, nessa eleição o MP deveria se candidatar a alguma coisa… Quem sabe não governavam melhor, porque em tudo eles se intrometem…?!?!?!?

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Gratificação a servidores do Judiciário do RN é considerada inconstitucional

A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República que questiona a constitucionalidade de gratificação a servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte foi considerada procedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi unânime.

A ADI 3202 foi ajuizada em maio de 2004 e questionou a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que os se encaixam na decisão.

Para a Procuradoria Geral da República, o deferimento do pedido de gratificação contrariou a Constituição da República. “A decisão proferida viola o princípio da separação de poderes, viola o princípio da necessidade de lei formal para a instituição de benefícios pecuniários a servidores e viola também a Súmula nº 339 do STF, que trata da impossibilidade do Poder Judiciário em atuar como legislador positivo”, argumentou, durante a sessão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Entenda o caso – Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Norte instituído em 1953, os servidores teriam direito a gratificação de 100% por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial. Posteriormente, em 1977, uma lei estadual regulamentou o artigo do estatuto que previa a referida gratificação.

Com base na lei estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou duas resoluções estendendo a gratificação aos servidores do Judiciário do estado. No entanto, uma comissão formada pelo próprio Tribunal constatou que o estatuto de 1953 já havia sido revogado por uma lei complementar posterior (de 1994) e instituindo novo estatuto daquela categoria funcional. Dessa forma, a gratificação por trabalho científico também havia sido revogada.

Mesmo assim, oito servidores da Justiça do Rio Grande do Norte, em uma demanda judicial, pediram a concessão da referida licença e o Tribunal deu provimento, estendendo o pagamento da gratificação a 100% dos servidores do Judiciário potiguar nas mesmas condições.

De acordo com o procurador-geral da República, “inexiste base legal por força de revogação do então estatuto dos servidores civis para a concessão de gratificação e inexiste também base legal por ato administrativo revogada pelo próprio tribunal.” Para Rodrigo Janot, trata-se de uma decisão judicial “travestida de ato administrativo que carece de autorização legal para a constituição do benefício.”

MPF-RN

Opinião dos leitores

  1. Kkkkk Meireles, vc deve ser um dos beneficiados dessa pouca vergonha com o dinheiro do povo, né? Qual trabalhador tem salário em dobro no Brasil, fora os políticos? Absurdo

  2. Vai ter devolução do que já foi recebido BG? Oras, mesmo que se argumente que a verba é de caráter alimentício, pense que é caso de enquadramento na vedação ao enriquecimento ilícito.

  3. Não entendi, na Tribuna do Norte diz que foi mantida, e neste blog diz que foi inconstitucional, mas só sei que é muita mamada neste TJ, por isso que este Brasil não sai do lugar. Vamos acabar com isso!!temos que valorizar outras classe que trabalham e não sai nada de benefícios.

  4. É melhor não mexer nesse vespeiro chamado de Poder Judiciário. Ou então, fiscalizar todos os Tribunais: TJ, TRT, TCE…..

  5. O comentário disse tudo. Vão trabalhar agora para manter a mamata desses comissionados que estão ganhando rios de dinheiro, com salário em dobro e trabalhando 2 horas por dia (comprando apartamento, casa de praia, carros de luxo, fazendas,…), em detrimento dos demais servidores do estado. Inclusive tem servidores de outros órgãos recebendo gratificação de 100% (MP-estadual, secretarias do estado etc)… Será que o judiciário potiguar vai descumprir uma decisão do STF… Essa eu quero ver de camarote…

    1. ESCLARECIMENTO:
      A nota do MPF está parcialmente equivocada. É preciso entender que alguns servidores conseguiram judicialmente a gratificação e, por isso, o Tribunal, mediante ato administrativo, estendeu o benefício a todos os demais que se encontravam em idêntica situação. O fez buscando prestigiar o princípio da isonomia, mas certamente ultrapassou a sua esfera administrativa, agindo como uma espécie de legislador, daí porque o STF admitiu o controle de constitucionalidade do provimento administrativo e julgou inconstitucional o ato travestido de norma.
      Após o ajuizamento da ADI, entretanto, o Tribunal, visando regularizar a situação, encaminhou projeto de lei que veio a ser convertida em lei pela ALRN e sancionada pela então governadora Wilma de Faria. Tal norma, que altera o Plano de Cargos do Judiciário, confere aos servidores detentores de funções comissionadas (chefia, assessoramento ou confiança) exatamente o mesmo direito que outrora havia sido extendido de modo administrativo, o que significa dizer que, a rigor, nenhuma irregularida há no pagamento da gratificação, pois encontra fundamento não mais no provimento administartivo, mas sim na Lei.
      Portanto, nenhum prejuízo efetivo suportarão os servidores, que, diga-se, encontram-se sem reajuste salarial há mais de uma década.
      Obrigado por publicar estes esclarecimentos à população, a qual tem pleno e irrestrito acesso à folha salarial do TJ através do próprio site do Tribunal, dado que que foi o primeiro órgão do estado a cumprir integralmente a Lei de Acesso à Informação.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *