Judiciário

Justiça nega pedido de indenização a família por morte em via pública causada por criminosos em tentativa de assalto em Natal

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação movida pela família de um cidadão que foi morto, em via pública, vítima de tentativa de assalto, no ano de 2017, no bairro do Alecrim, Zona Leste da Capital. Eles queriam que o Estado do Rio Grande do Norte fosse responsabilizado pelo evento que resultou na morte do seu ente familiar.

A família pediu, em juízo, pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Entretanto, a Justiça considerou ausente a possibilidade de aplicação da Teoria do Estado como Garantidor Universal da Segurança Pública e descabida a responsabilidade do Estado pela Teoria do Risco Integral e inexistente o dever de indenizar. Veja todos os detalhes no portal Justiça Potiguar clicando aqui.

Opinião dos leitores

  1. É a justiça mais uma vez mostrando em que lado ela está… se fosse um bandido já teria recebido indenização e um pedido de desculpas do governo

  2. Existe uma inversão de valores nisso tudo. Ora, o cidadão assassinado por um bandido, deixa esposa e filhos completamente desamparados, desestrutura a família por completo, mas os familiares da vítima não tem direito algum, sequer para um acalento financeiro para mitigar as necessidades básicas dos órfãos. Contudo, para o meliante, bandido, assassino, estuprador e afins que foi morto em confronto com outros bandidos dentro da penitenciária a lei é bem generosa, ou deveria dizer o julgador?
    Resumindo, só quem tem direito é o marginal, o cidadão e contribuinte que foi assassinado, sua família que se f***…

  3. Esta semana li uma decisão que obrigou ao Estado indenizar em R$ 80.000,00 a família de um preso de alcaçuz que morreu enquanto cumpria pena naquela unidade. Neste sentido, me vem a indagação. O preso quando comete um crime passivo de prisão, assume ou não assume a mesma Teoria do Risco Integral imposta ao cidadão que morreu vitima de um assaltante, sim, assume. Então, assim como fez como a família da vitima do assaltante, o Estado deveria também ter aplicado a família do preso, fazendo valer o inexistente dever de indenizar. Brasil.

  4. Morrer no meio da rua assassinado por bandidos a família se lasca, agora se você for um bandido e estiver preso em Alcacuz tem direito a um seguro de vida dado pela Justiça. Pqp em que mundo vivemos.

  5. RIO GRANDE DO NORTE: ONDE A INJUSTIÇA CONTRA O CIDADÃO DE BEM IMPERA
    Enquanto isso famílias de certos ASSASSINOS, TRAFICANTES e MANDANTES DE FACÇÃO mortos pelos "colegas de profissão" nos presídios recebe indenização do estado no valor de R$ 80.000,00 com juros e correção monetária.

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Acidente

Acidente de trânsito em Caicó gera indenização por danos morais

Um encanador da Cidade de Caicó que foi vítima de um acidente automobilístico em que fraturou uma perna será indenizado com a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a ser paga pelo condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o incapacitou momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas atividades.

O juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, entendeu que a vítima passou por grande trauma e que se tornou notória a dor provocada pelas ofensas físicas cometidas pelo causador do acidente à vítima. Sobre o valor da condenação ele determinou correção monetária e acréscimo de juros.

O autor narrou que em 15 de julho de 2017 conduzia uma motocicleta na Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o veículo conduzido pelo réu lhe abalroou, automóvel este que vinha na contramão. Alegou ainda que, em razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo afastado das atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de encanador autônomo.

Ao final, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, com pensão mensal até o seu restabelecimento. Entre os documentos, apresentou Boletim de Atendimento de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário de Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame etílico realizado no réu (zero).

O motorista do carro informou que o proprietário do veículo (também réu da ação judicial) é falecido e por isso deveria ser excluído da demanda judicial. Ele disse que não estava alcoolizado, bem como reconheceu que fez a conversão à esquerda, porém, tomando os cuidados necessários. Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto em alta velocidade quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão.

Afirmou que não tem condições de arcar com quaisquer despesas, além do mais que foi a vítima no acidente. Argumentou que, em caso de ser condenado, tal indenização não poderá causar enriquecimento do autor e prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não comprovou a sua atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.

Decisão

Ao julgar o caso, o magistrado esclareceu que, em se tratando de tráfego de veículos, os condutores devem estar atentos à observância das regras de preferência e segurança no trânsito, especialmente, quando se fizer necessária a realização de conversão à esquerda.

Como as partes não especificaram provas, considerou que a única que demonstra a dinâmica do acidente é o croqui anexado ao boletim de ocorrência, pois consta ali que o veículo conduzido pelo réu sobrevivente efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários.

Ele registrou que, apesar de não haver sinalização no local, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, a preferência era do réu, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, constatou que o réu adentrou na Rua Pedro Velho sem seguir até o ponto central do cruzamento desta Rua para depois contorná-lo e seguir na mão de sua direção.

“Na realidade, o réu agiu com imprudência ao invadir a faixa da mão esquerda, onde estaria estacionado o veículo da parte autora, consoante se subtrai do artigo 29, I, do CTB”, entendeu o magistrado em sua análise.

E finalizou: “Assim, provados o dano, a culpa (imprudência) do agente e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta culposa, impõe-se a obrigação de indenizar”. Em virtude do falecimento do dono do veículo, ele afastou a inclusão dele no processo, devendo apenas o condutor que se envolveu no acidente responder pela incidente.

Processo nº 0100808-42.2018.8.20.0101
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Acidentes de trânsito em Caicó a previsão seria de 100 por dia, visto o desrespeito no trânsito como avanço de sinal ultrapassagem indevida, sem habilitação menores no volante tudo isto sem as autoridades públicas se importarem etc.

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Diversos

Homem que passou 40 anos preso por erro ganha R$ 78 milhões de indenização

Craig Coley foi condenado em 1978 e recebeu o indulto do então governador da Califórnia, Jerry Brown, em 2017 – Reuters

Um homem que passou 40 anos preso por assassinato e depois foi perdoado conseguiu um acordo de US$ 21 milhões (cerca de R$ 78 milhões) com a cidade de Simi Valley, na Califórnia, segundo autoridades locais.

Em 1980, um júri considerou Craig Coley culpado pelo assassinato de sua ex-namorada, Rhonda Wicht, 24, e de seu filho de 4 anos, Donald, crime que ele afirmou não ter cometido.

Em 2017, Coley, 71, foi perdoado por Jerry Brown, então governador, e libertado da prisão depois que investigadores encontraram novas provas de DNA de que ele não foi o assassino.

Um comunicado da prefeitura no sábado (23) disse que o acordo foi alcançado para evitar um processo judicial longo e caro.

“Embora nenhuma quantia em dinheiro possa compensar o que aconteceu com o senhor Coley, celebrar esse acordo é a coisa certa a se fazer por ele e nossa comunidade”, afirmou o administrador da cidade de Simi Valley, Eric Levitt, no comunicado.

“A despesa para levarmos o caso a julgamento seria astronômica, e seria irresponsável nós seguirmos nessa direção.”

Em entrevista na segunda-feira (25), Levitt disse que Coley e seus representantes informaram à cidade no ano passado sobre sua intenção de processar Simi Valley por detenção arbitrária.

Levitt disse que os representantes jurídicos da cidade advertiram que ela poderia ser obrigada a pagar até US$ 80 milhões se perdesse o julgamento. “Foi melhor para ele e para nós pôr o assunto para trás”, disse.

Tentativas de contato com Coley na segunda-feira foram infrutíferas. Representantes do Departamento de Polícia de Simi Valley e o gabinete do promotor da cidade não responderam a um pedido de comentários.

O período de prisão de Coley foi o mais longo já revogado na Califórnia, segundo a declaração, citando a iniciativa do Departamento de Polícia de reabrir o caso que levou à descoberta da prova de DNA que o inocentou.

A prefeitura disse que pagará cerca de US$ 4,9 milhões dos US$ 21 milhões acordados, e o restante virá de seguros e outras fontes.

Coley foi preso em 11 de novembro de 1978, depois que Wicht foi encontrada espancada e estrangulada em sua casa, aparentemente com uma corda. Seu filho tinha sido sufocado.

O primeiro julgamento de Coley terminou com o júri suspenso por indecisão em 1979, mas ele foi considerado culpado no ano seguinte e condenado à prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.

Em 2017, entretanto, o promotor distrital Gregory Totten, do condado de Ventura, e o delegado David Livingstone, da polícia municipal, disseram que apoiariam um pedido de clemência feito por Coley dois anos antes, citando novos testes de DNA que provavam sua inocência.

O teste de DNA fez parte de uma investigação de um ano iniciada em outubro de 2016 a pedido de policiais que duvidavam da culpa de Coley.

Coley, que não tinha antecedentes criminais na época de sua detenção, foi um preso “modelo” durante suas décadas no presídio, disse Brown quando o indultou.

Investigadores encontraram em um laboratório particular amostras biológicas que haviam sido consideradas perdidas.

Novos testes mostraram que o DNA encontrado em uma das provas do caso não combinava com o de Coley. “Não temos mais confiança no peso das evidências usadas para condenar Coley”, disseram Totten e Livingstone em um comunicado na época.

Os dois chamaram o caso de “trágico”, acrescentando que “Craig Coley passou 39 anos preso por um crime que provavelmente não cometeu”.

Na segunda-feira, Levitt disse que o Departamento de Polícia ainda seguia pistas da morte de Wicht e seu filho.

No ano passado, autoridades da Califórnia concederam a Coley US$ 1,95 milhão —US$ 140 para cada dia que ele passou na prisão.

FOLHA DE SÃO PAULO – THE NEW YORK TIMES

 

Opinião dos leitores

    1. Concordo. Não há como reparar uma vida depois de perdê-la.

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Judiciário

UFRN é condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais em erro médico

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte foi condenada a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 200 mil por erro médico ocorrido na Maternidade Escola Januário Cicco. A denúncia recaiu sobre procedimento conduzido pela equipe médica vinculada à Maternidade Januário Cicco.

Segundo o relato da parte autora, Sara Epaminondas Alves, o parto seria normal, mas terminou sendo cesáreo. Durante a cirurgia ocorreram complicações e o bebê ficou com seqüelas de hipóxia neonatal (falta de oxigenação).

A Juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca acolheu a preliminar de ilegitimidade das médicas processadas, já que pela Constituição Federal prevê ¿a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa grave¿.

A magistrada destacou que ficou provado nos autos o erro médico. ¿Embora a perícia realizada pelo médico obstetra tenha concluído que os profissionais da Escola Maternidade Januário Cicco seguiram todos os protocolos clínicos da área de obstetrícia, o prontuário médico e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento apontam que houve uma falha da equipe médica na condução do parto, que não pode ser atribuído a um momento específico, mas a uma cadeia de acontecimentos que culminou com o sofrimento fetal (hipóxia neonatal) e, por conseguinte, com o quadro de paralisia cerebral¿, escreveu a magistrada na sentença.

A Juíza Federal analisou que a paralisia cerebral da criança, decorrente da falta de oxigenação, poderia ter sido revertida se a equipe médica tivesse realizado um acompanhamento mais efetivo e o parto cesariano logo após ter sido constatada taquicardia do bebê.

Opinião dos leitores

  1. Errar é humano, mas ser médico não é para qualquer ser humano e o que se ver hoje são jovens correndo por estabilidade financeira e muitos não possuem habilidades para a função.

  2. Acho que uma juíza com formação jurídica, a princípio não teria os conhecimentos medicos necessários, para julgar uma causa ,que ela não tenha profundo conhecimento da medicina.outrossim a medicina não é uma ciência exata. Lamentável a decisão da juíza. UFRN deve recorrer.,para isso não ficar uma prática leviana.

  3. Esse é um desfecho possível, independente de erro médico.
    É difícil quem tá fora dar uma opinião.
    Mas como a indenização vai ser paga com dinheiro publico, infelizmente a juiza pensou…taca lhe pau.

  4. Coisas assim acontecem infelizmente, em breve ficará inviável exercer a medicina.
    Não é possível garantir 100% de sucesso nos procedimentos

    1. Por isso existe o dever de indenizar. Quando o fato decorre de outra coisa que não erro médico, tranquilo, o médico não pode tudo. Mas pode ser ao menos competente ou capaz de modo a não cometer erros primários que causem danos as pessoas.
      Quem não quiser correr esse risco tenta outra área. Duvido que queiram.

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Diversos

Casas Bahia é condenada a indenizar funcionário por apelido

A Casas Bahia foi condenada a indenizar um funcionário por danos morais. A multa de R$ 450 mil inclui, além da punição por ofensas, valores de horas extras e incentivos de vendas que não haviam sido pagos.

A vítima, que não teve o nome revelado, possui uma patologia lombar que causa um desvio na coluna, deixando a costela saliente. Por isso, era chamado de “costela” ou “costelinha” com frequência pelos colegas de trabalho, incluindo o gerente do estabelecimento, localizado em São Paulo.

Na avaliação da 15ª Turma do TRT da 2ª Região, “o tratamento dispensado ao reclamante era desrespeitoso, sobretudo devido à sua condição física, sendo de conhecimento da Casas Bahia, na pessoa de seu gerente, que também o tratava pelo termo acima referido”.

Além disso, há acusações de que o funcionário era obrigado a carregar itens pesados e fazer esforço físico, apesar de ter comunicado à empresa sobre sua condição física e o impedimento para realizar tais atividades.

A Via Varejo, administradora da Casas Bahia, informou que, com base nas diretrizes e valores de seu Código de Conduta Ética, realiza treinamentos e materiais de apoio, entre outras ações, que visam estabelecer a ética e a transparência nas relações de trabalho. A empresa reafirma o “respeito à dignidade e ao valor de cada pessoa”. A companhia preferiu não comentar o caso.

Opinião dos leitores

  1. Ora, a justiça do trabalho, por si só, há é uma excrescência. Portanto nada de bom podemos esperar. Pobre povo brasileiro!!

  2. A Justiça do Trabalho, um maiores males existentes no nosso Brasil, continua sua incansável luta para ACABAR COM O NOSSO PAÍS, para afundar cada vez mais economia, para aumentar ainda mais o desemprego e para condenar quem consegue produzir e gerar emprego e renda neste Brasil cansado de guerra.
    ENQUANTO OS MARAJAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO não QUEBRAREM O PAÍS, ELES NÃO SOSSEGARÃO.
    Não canso de me impressionar com a estatística que prova a imprestabilidade da Justiça do Trabalho: em 216, a Justiça do Trabalho custou aos brasileiros, somente para mantê-la, mais de 18 BILHÕES DE REAIS. Toda esta fortuna para pagar aos reclamantes pouco mais de 8 BILHÕES.
    Isso PODE, ARNALDO CESAR COELHO?,

  3. BG.
    Aqui no RN o sujeito bota uma música Imoral, mais a juíza não acha nada demais, imagine ela chegando na farmácia com seu marido e filhos e ouvir essa beleza de música, agora se fosse o empresário ai estaria ferrado podia vender até suas cuecas para pagar por danos morais,etc e tal. É por essas e outras que se ver o protecionismo DELIBERADO da justiça do trabalho. São dois pesos e duas medidas.

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Cidades

Empresa terá de indenizar funcionária que se divorciou por trabalhar demais

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 20 mil por dano existencial a funcionária que teve casamento prejudicado pela jornada de trabalho excessiva.

Em seu depoimento à Justiça, a trabalhadora relatou que o fim da união com o marido foi causada por desentendimentos devido à sua ausência. A funcionária trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 16h.

Em dois domingos ao mês, ela também comparecia ao trabalho das 8h às 13h, com direito a uma hora de intervalo. Por vezes, a empregada tinha de comparecer ao trabalho nas folgas de domingo e fazer viagens ao interior do Estado.

Pela lei, um funcionário deve cumprir regime de até 44 horas semanais, com a possibilidade de realizar duas horas-extras por dia. No entendimento dos magistrados do TRT-RS, a jornada acarretou danos ao casamento da trabalhadora.

A indenização foi arbitrada inicialmente em R$ 67,8 mil, mas foi revista pelo TRT-RS. Ambas as partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

DANO EXISTENCIAL

O dano existencial ocorre quando uma exigência patronal prejudica a realização de projetos de vida do empregado ou violam o direito à convivência familiar e social.

O desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, da 4ª turma do TRT-RS, ressalta que as jornadas extensas de trabalho por si só não representam dano existencial. É necessário que haja o comprometimento de um projeto de vida e que isso seja comprovado.

“Neste caso, a trabalhadora conseguiu comprovar que se separou devido à exigência da empresa”, afirma.

Fonte: Folhapress

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Judiciário

Casal é indenizado pela justiça em Natal após atraso de voo em viagem de Lua-de-Mel

 As empresas CVC Turismo e TAP – Transportes Aéreos Portugueses foram condenadas ao pagamento de indenização em favor de um casal no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, valor que deve ser devidamente corrigido e atualizado. A situação causou prejuízos decorrentes de atrasos em voo com destino à Europa. A decisão é da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal.

O casal afirmou que realizou com a CVC e a TAP contrato de prestação de serviços turísticos, cujo objeto seria um pacote turístico envolvendo passagem aérea e hospedagem para a cidade francesa de Paris, onde passariam Lua-de-Mel.

Segundo os noivos, ocorreram dois atrasos nos voos, consumindo um dia e meio do pacote, o que tornou demasiadamente desgastante a viagem, com o atraso em todos os horários subsequentes aos voos, e a perda dos dias não aproveitados. Diante disto, pediram a condenação das empresas na indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com a magistrada, os atrasos nos voos, que tiveram repercussão em toda a programação da viagem, conforme demonstrado nos autos, demonstra tanto o dano quanto o próprio defeito na prestação do serviço, ainda mais diante do fato de que a CVC não procurou adicionar o tempo perdido em decorrência dos atrasos, ao final da estadia.

Para a juíza, estão configurados os danos morais, diante de todos os transtornos psicológicos derivados dos atrasos e perda de dias contratados no pacote turístico, principalmente considerando o fato de que os autores encontravam-se em plena Lua-de-Mel.

Processo nº 0415551-71.2010.8.20.0001 (001.10.415551-6)
TJRN

Opinião dos leitores

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Judiciário

Vítima de fraudadores será indenizada pela TIM no RN

 O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Macau, condenou a Tim Celular S/A a pagar a um consumidor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros e correção monetária, por causa de cobrança indevida.

O cliente da empresa ingressou em juízo com a ação de indenização por danos morais com ressarcimento contra a Tim Celular S/A, alegando ter sido o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha telefônica instalada sem o seu requerimento.

Desta forma, requereu indenização pelos danos ocasionados, pois a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da relação jurídica.

A empresa argumentou que não há direito por parte do autor em ser indenizado pelos danos morais em virtude de o fato ter consistido em culpa exclusiva de terceiros fraudadores.

O magistrado observou que o autor sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que teve o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por débito proveniente de linha telefônica habilitada em seu nome, sem que ele tivesse consentido ou postulado qualquer relação comercial com a empresa.

Para ele, a adoção do sistema de habilitação de linhas telefônicas mediante contato telefônico, conforme se afigura no presente caso, é bastante vulnerável, haja vista que as possibilidades de fraudes aumentam vertiginosamente, devendo a prestadora de serviços que adota tal sistema assumir o risco pelos danos causados aos consumidores, decorrentes das falhas do sistema.

Processo nº 0000722-32.2010.8.20.0105 (105.10.000722-1)
TJRN

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Diversos

Agredido em festa, consumidor no RN terá direito à indenização

 Agressão ocorrida durante festa resulta em condenação por danos morais para clube que sediou o evento e empresa responsável pela segurança, conforme sentença proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró.

Em outubro de 2010, ao participar de uma festa em Mossoró, o requerente foi abordado por cinco integrantes da equipe de segurança. Injustificadamente, teria sofrido agressões com socos, pontapés e armas de madeira.

Pelos mesmos homens foi algemado e expulso do recinto. Já fora do clube, o autor foi conduzido por policiais à Unidade de Pronto Atendimento, de modo a receber primeiros socorros e, em seguida, à delegacia, para prestar queixa.

Os proprietários do espaço, também promotores da festa, apresentaram defesa, afirmando que contratam para seus eventos bombeiros, socorristas, policiais militares e seguranças privados.

Réus não provam versão apresentada

“Da análise dos autos, entre os fatos narrados pela autora e dos argumentos trazidos pelas empresas demandada, têm-se que a relação jurídica entre as partes acomoda-se diante dos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, explica o magistrado.

Edino Jales recordou que as afirmações do autor foram acompanhadas de documentos, entres eles Boletim de Ocorrência e atestado de lesão corporal. Além disso, testemunhas confirmaram os fatos narrados.

O magistrado, considerando que não há como dissociar a responsabilidade das duas demandadas, condenou as duas empresas a pagar ao autor indenização de doze mil reais, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Processo: 0014233-94.2010.8.20.0106
TJRN

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Judiciário

Esposa será indenizada em R$ 50 mil após internação de idoso em UTI em Natal

 O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a arcar com as despesas da internação e tratamentos médicos que foram dispensados a um idoso no final de 2011 no Natal Hospital Center, no valor de R$ 55.004,70, bem como condenou o Estado a pagar à esposa do paciente o valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária.

De acordo com a autora, em 17 de novembro de 2011, foi ajuizada Ação Cautelar tendo como autor o seu esposo, a fim de obrigar o Estado do RN a realizar cirurgia de urgência. Afirmou que, primeiramente, tentou realizar a cirurgia em uma das unidades hospitalares do Estado (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Hospital Central Cel. Pedro Germano), mas não havia leitos disponíveis em UTI.

Diante dessa situação, afirma que seu esposo foi internado, às pressas, no mencionado hospital, cujos gastos não podia sustentar. Informou que seu esposo foi internado na unidade de saúde em 08 de novembro de 2011, ficando em UTI até 01 de dezembro daquele ano, quando foi transferido para o Hospital Ruy Pereira, em virtude da decisão proferida na Ação Cautelar.

No período de internação, disse que foram cobrados valores referentes à cirurgia e demais tratamentos, tais como hemodiálise, que totalizam R$ 58.604,70. Assegurou que, com o deferimento da liminar na Ação Cautelar movida pelo esposo da autora, o Estado negou-se a custear o  tratamento daquele no NHC, nem mesmo o já realizado, e transferiu o Sr. Josafá para o Hospital Ruy Pereira.

Destacou que este último hospital não dispunha de condições de abrigar o paciente em UTI, e faltavam os materiais básicos. Em razão disso, alegou que o quadro do paciente complicou-se e o  mesmo veio a óbito no dia 05.01.2012, de forma que o processo cautelar no qual foi deferida a liminar foi extinto, sem se pronunciar acerca do custeio do tratamento já realizado no NHC.

Julgamento do caso

Em sua decisão, o juiz considerou o fato do esposo da autora ter buscado a garantia do seu direito constitucional à saúde, o que fez procurando a tutela de mais de um hospital estadual, de forma que entende que o estado não pode se esquivar de sua responsabilização, devendo arcar com todos os custos referentes ao tratamento do enfermo, até mesmo porque o paciente somente foi internado no Natal Hospital Center em virtude da situação crítica por que passava a sua saúde e devido à falta de vagas na UTI dos hospitais da rede estadual, o que foi constatado nos documentos anexados aos autos.

TJRN

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Judiciário

Cliente de imobiliária no RN é indenizada pela não entrega de imóvel no prazo

A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou rescindido um contrato celebrado para a compra de um imóvel que, apesar de já ter sido quitado, nunca foi entregue ao comprador, fato que lhe causou danos, já que teve frustadas suas pretensões.

Assim, a empresa Capital Negócios Imobiliários foi condenado a pagar R$ 7 mil à título de lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária. A empresa ainda terá de pagar R$ 105 mil por danos materiais e a pagar R$ 5 mil à título de danos morais a contar da prolação da sentença, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

O autor informou na ação que, ao quitar o valor total, recebeu a carta de quitação do bem, o qual deveria ter sido entregue em 30 de junho de 2012, todavia, ao se aproximar desta data, constatou que a obra estava parada e, ao entrar em contato com a empresa para solucionar o caso, as partes acordaram em efetuar uma permuta de imóveis através de aditivo contratual, no qual o autor concedeu o prazo de 60 dias para que a empresa entregasse o primeiro imóvel.

Próximo ao prazo de entrega, lembra o proponente da ação, mais uma vez a construção do imóvel estava atrasada e, após tratativas com a empresa, as partes celebraram contrato de compromisso de pagamento de  aluguel do imóvel não entregue no valor de R$ 700,00 até a concreta e definitiva entrega do bem  adquirido e adimplido, todavia, a empresa só cumpriu este acordo nos dois primeiros meses, encontrando-se em atraso em relação ao aluguel desde novembro de 2012.

Assegurou que, até a presente data, o bem objeto do contrato celebrado entre as partes não foi concluído, vindo o autor buscar a tutela jurisdicional no afã de ser ressarcido dos prejuízos sofridos. Pleiteou, por fim, a rescisão do contrato celebrado, a condenação da empresa ao ressarcimento dos  R$ 105 mil pagos pelo imóvel, pagamento de R$ 9,6 mil por lucros cessantes e R$ 12 mil à título de  danos morais.

Julgamento do processo

Como a empresa não apresentou defesa no prazo estipulado, a juíza julgou o processo sob os efeitos da revelia. Assim, diante da revelia, torna-se desnecessário que sejam provados os fatos descritos pelo autor na petição inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando antecipadamente a ação judicial.

Assim, a magistrada considerou a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, posto que comprovou o negócio jurídico celebrado entre as partes através do contrato anexado aos autos; o adimplemento total do imóvel comprovado mediante carta de quitação também anexada ao processo, bem como canhotos dos cheques.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. A O.C. aconteceu comigo, só uma observação, eu pertenço ao 8º BPM. Parabéns pela matéria e obrigado pela divulgação.

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Diversos

Guitarrista processa Chitãozinho e Xororó e ganha R$ 1,1 milhão

272848-970x600-1O guitarrista Paulo Chagas, que trabalhou durante dez anos para Chitãozinho & Xororó, acaba de vencer um processo na Justiça contra a dupla.

Chagas trabalhou de 1990 a 2000 com a dupla, tocando em turnês e programas de TV e de rádio.

Em julho de 2000, recebeu um telegrama informando que estava sendo dispensado dos serviços por motivos de “reestruturação da banda”.

O músico procurou o advogado Giovanni Ítalo de Oliveira e abriu um processo contra a dupla e os empresários.

Paulo requereu horas extras, férias, 13º salário, FGTS e um adicional de 40% por ter exercido a função de backing vocal além da de guitarrista, totalizando, na época, cerca de R$ 600 mil.

Inicialmente, a defesa de Chitãozinho & Xororó e dos empresários negou que o músico tinha vínculo empregatício com a dupla e alegou que Chagas era pago por meio de cachê e que era “facilmente substituído” caso não conseguisse comparecer aos shows.

O processo se desenrolou por treze anos, teve vários recursos e chegou a ser anulado, mas o músico venceu em última instância e ganhou R$ 1,1 milhão.

O juiz entendeu que o músico “cumpria horário e lhe era exigida pontualidade, o que não condiz com a realidade de autônomo” e que “atuava de forma subordinada e ficava de sobreaviso, aguardando a agenda de shows e a programação de ensaios e viagens dos cantores”.

Chitãozinho & Xororó já pagaram a indenização e declaram, por meio de sua assessoria, que “o assunto está encerrado, apesar de não concordarem com a sentença”.

Paulo, segundo seu advogado, ficou chateado com a forma como foi demitido porque tinha uma relação pessoal com os sertanejos. De acordo com o advogado, outros músicos que tocavam com a dupla na época também procuraram a Justiça.

“Ele está com a sensação de justiça feita, mas não está feliz, não. O que ele queria mesmo era estar trabalhando com a dupla até hoje”, disse Giovanni em entrevista ao “F5”.

Folha

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Diversos

Cidadão que teve carro furtado no Centro Administrativo será indenizado

 O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte pague uma indenização à título de dano material, a um cidadão que teve seu automóvel furtado no estacionamento da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, localizada no Centro Administrativo, em Natal. O valor a ser indenizado é de R$ 12 mil, sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso, ou seja, desde 28 de abril de 2008.

O autor afirmou nos autos que é proprietário do veículo Gol 1.000, modelo 1993, o qual foi furtado no estacionamento da referida no Centro Administrativo, onde trabalha sua mãe, real possuidora do automóvel e funcionária daquele órgão. Diante do ocorrido, ele dirigiu-se a Delegacia Especializada (Deprov) e relatou o ocorrido, conforme Certidão de Ocorrência anexada aos autos e, após dois meses, sem solução, requereu ressarcimento do valor do veículo administrativamente, tendo obtido parecer jurídico favorável e termo de reconhecimento de dívida assinado pelo então Secretário daquele órgão.

Argumentou que o processo foi aprovado pela Comissão de Controle Interno, com nota de empenho nº 2008NE01693 e dotação orçamentária para tanto. Entretanto, a Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado se manifestaram desfavoravelmente sob argumento de que o meio adequado para tal ressarcimento seria via judicial, tendo recorrido administrativamente mas sem obter sucesso.

Para o magistrado, está plenamente demonstrado a responsabilidade subjetiva do Estado na modalidade culpa in vigilando, a qual decorre da falta de atenção, guarda, vigilância ou cuidado com pessoa, coisa ou procedimento de outrem, o qual ao praticar ato ilícito, torna responsável pela reparação aquele que deveria manter a guarda ou vigilância sobre determinada situação.

Assim, diante das provas colhidas nos autos, o juiz considerou que o Estado falhou na guarda e vigilância realizada naquela área, vez que no Centro Administrativo havia apenas duas entradas e saídas, ambas com guarita e guardadas pela vigilância do Centro Administrativo, que é composta por soldados militares.

“Não se pode alegar a ausência de vigilância deste local como bem está previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 8.941/84”, afirmou. Quanto ao pedido de dano moral, entendeu que este não merecer acolhimento, já que considerou que não houve afronta a honra ou imagem do autor, tampouco ficou comprovado nos autos danos psicológicos ou outra espécie de dano moral, tampouco tal situação caracteriza em tese dano moral ou ato ilícito.

TJRN

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Diversos

Supermercado de Mossoró é condenado por constrangimento a consumidor

Supermercado com atuação em Mossoró foi condenado a pagar R$ 10 mil a dois consumidores, um deles menor de idade, a título de reparação de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível da Comarca.

A autora relatou que, enquanto realizava compras em uma filial da empresa, em novembro de 2010, foi surpreendida por um segurança conduzindo seu filho, menor de idade. A cliente foi, então, informada que seu filho teria aberto a embalagem de um brinquedo. A mãe verificou os bolsos da criança, de modo a confirmar a acusação do funcionário. Este, por sua vez, repetia que “roubar é feio”, diante de outras pessoas. Ao final, nada foi encontrado com o menor, que passou a sentir pavor em estabelecimentos similares.

Intimada a apresentar imagens de circuito de segurança, a empresa não o fez. Em sua contestação, o supermercado limitou-se a afirmar ser comum em todas as lojas que seguranças informem aos responsáveis quando seus filhos abrem algum produto, negando a abordagem narrada pela autora.

Direito do consumidor

Após considerar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou que o ponto em discussão está no procedimento e ações adotadas pelos funcionários da empresa quando do evento. Para Edino Jales a ré não demonstrou, através de provas, que a situação não aconteceu, que não houve conduta por parte do preposto capaz de abalar a moral dos autores.

“A culpa é patente, bem como a falta de preparo do preposto do réu também se mostra grave para o evento danoso, especialmente, porque uma das vítimas foi uma criança de apenas 7 anos de idade”, constatou o juiz, antes de condenar o supermercado a pagar R$ 5 mil para cada um dos autores. A empresa também deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

(Processo n.° 0000399-87.2011.8.20.0106)

TJRN

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Judiciário

Tiroteio em Natal que destruiu carro roubado gera indenização à vítima

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o valor de R$ 27.084,72 a um cidadão que teve seu carro roubado e danificado durante a troca de tiros entre policiais e bandidos, em 2009, na Favela do Japão, em Natal. O valor é relativo aos danos materiais e será acrescido de juros e correção monetária.

De acordo com o autor, em março de 2009, ele deixou seu veículo Marca Mitsubshi Pajero Full na garagem de sua casa, situada na Praia de Cotovelo, município de Parnamirim, quando, por volta das 18h, a casa foi assaltada por dois indivíduos, trancando todos nos quartos, roubando pertences e o veículo.

Informou que o veículo possuía rastreador, o que possibilitou que a Polícia soubesse o local onde se encontrava. Ao chegarem ao local, houve troca de tiros com os bandidos. Relatou que a polícia, ao invés de atirar nos bandidos, atiraram no carro, onde foi constatado várias perfurações de balas de diversos calibres, conforme laudo pericial, todos na lateral do veículo e na traseira, ocasionando grande prejuízo, conforme orçamente anexado aos autos.

Quando analisou os autos, o magistrado constatou que houve uma conduta ativa dos agentes públicos, no caso, de policiais que mesmo agindo dentro de suas prerrogativas e no cumprimento de um dever legal que era o de prender os assaltantes, causaram danos no veículo do autor e causar dano no patrimônio alheio de particulares não é um dever tampouco um direito do Poder Público, ainda que esteja agindo legitimante num direito do Estado ou num cumprimento de um poder-dever.

Entendeu que o direito do autor da ação foi demonstrado mediante provas anexadas aos autos, como orçamentos, fotos e laudo do Itep que comprovam a tese do autor quanto a existência do dano material alegado. Para o juiz, a pretensão autoral de dano material merece procedência e ficou demonstrada nos autos e no orçamentos, sendo devido o valor de R$ 27.084,72.

Por outro lado, considerou que não há dano moral a ser reparado, pois não ocorreu qualquer agressão à moral do autor, nem qualquer ato ilícito causador de prejuízo moral foi praticado pelo Estado, posto que o autor não conseguiu demonstrar minimamente sua ocorrência, se limitando a alegações genéricas de abalo moral e fundamentação inconsistentes a comprovar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade do Estado por afronta a direitos de sua personalidade.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. ISSO É UMA VERGONHA! Ou esse Juiz vive no mundo da lua ou foi fortemente influenciado pelo autor da ação!? só pode! depois dessa o que a população vai esperar da ação da polícia? Só se for o teatro de fingimento que trabalha, pois trabalhar e depois dizer que se excedeu na ação, mesmo com o risco da própria vida. Ora e melhor não trabalhar.

  2. Só um pequeno detalhe, o motorista da viatura foi baleado na ocorrência, a sorte foi que parou no colete balístico. Extremamente infeliz as colocações desse DOUTO MAGÍSTER.

  3. As vezes não acredito no que leio. O cara tem o carro roubado. A PM vai atrás na tentativa de recuperar o veículo e decorrente do tiroteio alguns projéteis atingem a lataria daquele e o danificam. Isso autoriza uma ação para indenizá-lo? Ora, se não fosse os bravos ele ia ficar sem o carro ou, na melhor das hipóteses, recebê-lo depenado.
    E ainda reclamou que "ao invés de atirar nos bandidos, atiraram no carro". Fico imaginando se acertassem os bandidos, iam para Catanduvas rapidinho.
    A lição para os policiais é esta: se recuperarem um carro roubado, lembrar de lavar, aspirar e dar um polimento antes de entregar ao legítimo dono. Nosso país não é sério mesmo.

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Judiciário

Justiça no RN determina pagamento de indenização a mãe que perdeu a filha por falha no atendimento de saúde

Uma mãe que perdeu a filha recém-nascida por falha no atendimento da rede pública de saúde, que não disponibilizou um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O caso gerou um processo na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, custo que será dividido entre o Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte, a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Orlan Donato Rocha, que atuou em substituição na 4ª Vara Federal.

“A alegação de falta de recursos, de leitos, e de UTI´s neonatais não socorre, e muito menos justifica a reticência dos hospitais que negaram atendimento a criança em estado crítico de saúde. Visível perfeitamente, portanto, a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado no dano sofrido pela autora, mãe da criança falecida”, destacou o magistrado. O Juiz Federal chamou atenção ainda que os réus poderiam ter agido para garantir o procedimento atendimento ao tratamento intensivo do bebê. “Os entes estatais se conduziram em completo descompasso com o que lhes ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à assistência integral da saúde de seus cidadãos”, destacou.

Para o Juiz Federal Orlan Donato restou patente a responsabilidade dos entes públicos. “Se a paciente necessitava de específico tratamento para a sua sobrevida e os réus que estavam obrigados a fornecê-lo não agiram diligentemente nesse sentido, por ser certo e evidente que assim não o fez, o dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente”, ressaltou.

O caso ocorreu em 2007. A criança nasceu no Hospital Maternidade Januário Cicco e precisou de incubadora, onde permaneceu por dez dias antes de receber alta. Dois dias após chegar em casa, a mãe conduziu a filha para um posto de saúde, já que o bebê permanecia com dificuldade de respirar. Em seguida, a criança, com o quadro extremamente grave, foi conduzida, em um táxi, para o Hospital Sandra Celeste. Segundo relato, a unidade hospitalar tentou contato com vários hospitais para buscar um leito de UTI para a criança, mas não houve disponibilidade. A criança ainda foi levada para o Hospital Walfredo Gurgel, onde faleceu, sem conseguir receber atendimento em um leito de UTI.

JFRN

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