Diversos

Estudante é indenizado após sofrer lesão em escola de Natal

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, condenou o município de Natal ao pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, a um ex-aluno da Escola Municipal Vera Lúcia de Souza. Em 2008, o então estudante sofreu uma lesão ocasionada pela queda de um portão de dois metros de altura em sua cabeça, quando se encontrava na quadra de esportes.

Além das consequências físicas, relatou o autor, o evento causou também sequelas psicológicas, o que motivou inclusive a saída do colégio. Os pais, então, tiveram que arcar, apesar da pouca renda familiar, o custo de uma escola particular com mensalidade de R$ 65.

Ao conceder o pedido, o magistrado determinou que o pagamento da indenização deve ser feito com atualização a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ) e nos termos do art. 1º-F da lei 9494/97. “É inquestionável o dever do ente público demandado de zelar pelo bom estado de suas repartições, incluindo nestas suas escolas, de modo a proporcionar satisfatórias condições de segurança a todos que as frequentam. Em face desse dever, é patente a obrigação do réu de indenizar o autor pelo dano decorrente do acidente no âmbito escolar”, observou o juiz.

TJRN

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Diversos

Gol é condenada a devolver R$ 24 milhões a clientes por induzir compra de seguro

2012081502747A companhia aérea Gol foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a pagar R$ 24 milhões a mais de 4 milhões de clientes por cobrança irregular do seguro chamado de assistência a viagem premiada. A ação civil pública foi ajuizada em agosto de 2011 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon). À decisão, da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do DF, cabe recurso. A Gol informou que irá recorrer.

Segundo relato na ação, entre janeiro e dezembro de 2008 o MPDFT constatou que a opção “assistência a viagem premiada” não podia ser desmarcada quando a compra de passagem aérea era realizada pelo site da companhia. Ou seja, a empresa induzia à compra, e muitas vezes o passageiro nem se dava conta que havia contratado o serviço.

Ao camuflar o seguro, a Gol desrespeita o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços. A Justiça ainda não informou quem são os consumidores com direito a receber a restituição ou como será feita a partilha.

O Globo

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Educação

Professora tem vencimentos reduzidos e Estado é condenado

 A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento a um apelo, feito pelo Estado (Apelação Cível n° 2013.012142-1), e manteve sentença inicial que condenou o ente público a reenquadrar uma professora aposentada, a qual sofreu redução nos vencimentos.

Os desembargadores consideraram que, após a análise das fichas financeiras, bem como do Anexo II da Lei Complementar nº 322/06, se verifica, sem dificuldades, que o valor básico dos proventos recebidos pela educadora é correspondente à carga horária de 30 horas semanais e não 40 horas, conforme se deu o seu ato de aposentadoria.

A decisão considerou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais destacam que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para eliminar o direito dos servidores públicos de receber vantagem legitimamente assegurada por lei.

As decisões dos Tribunais garantem à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, o que não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária.

TJRN

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Judiciário

PM assume delegacia no interior do RN e será indenizado

Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.010636-8, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deram provimento parcial ao pedido, feito por um policial militar, para que fosse reconhecido o desvio funcional e o pagamento das devidas diferenças remuneratórias, durante o período que exerceu as funções de delegado de Polícia.

Segundo os autos, o PM argumentou, dentre outros pontos, que teve sua função desviada por ato de designação superior, passando a exercer a função de Delegado de Polícia Civil no Município de Santana do Seridó e afirma que o desvio exige o pagamento dos valores salariais naturais da situação na qual se enquadrou funcionalmente.

De acordo ainda com os autos, o desvio se deu no período de 6 de março de 2003 a 25 de agosto de 2008, data esta em que foi dispensado definitivamente do exercício da função de delegado, conforme Portarias publicadas.

O relator do processo no TJRN, o juiz Jarbas Bezerra (convocado), destacou que sob o teor do disposto pela Lei Complementar n.º 270/04, percebe-se que as atribuições do Delegado de Polícia possuem características próprias e específicas, não podendo jamais ser objeto de delegação para outros servidores por meio da aplicação de mera gratificação pecuniária.

Sob este fundamento, não cabe referir-se à possível legalidade no desvio funcional pela simples aplicação da Função de Direção e Chefia de Segurança – FDCS V aos servidores policiais militares, designados para o exercício das funções de delegados em unidade policiais do interior.

Desta forma, segundo o relator, ao ser demonstrado o exercício efetivo das funções públicas em habitual desvio de função, surge para o Estado o dever de efetuar o pagamento das diferenças salariais verificadas.

“O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema e editou a Súmula nº 378, a qual dispõe que ‘reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’”, define.

TJRN

Opinião dos leitores

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Diversos

Mulher acha plástico em guaraná e Ambev é condenada a pagar R$ 4 mil

Garrafa-um-litro-retornável-Guaraná-AntarcticaA Justiça condenou a empresa de bebidas Ambev a pagar R$ 4 mil de indenização a uma guarda municipal de Piracicaba (SP) que diz ter encontrado um pedaço de plástico dentro de uma garrafa de refrigerante da marca Guaraná Antarctica. O fato ocorreu em 2012, segundo ela, e a ação judicial por danos morais corre desde janeiro deste ano em primeira instância. A empresa ainda pode recorrer da condenação.

O advogado da guarda municipal, Giovanni Bertazzoni, disse que a cliente comprou duas garrafas de vidro de um litro. “Ela bebeu a primeira com a família, sentiu que havia um sabor estranho e passou mal. Antes de beber a segunda garrafa, percebeu um saco plástico boiando e nem abriu”, afirmou. Bertazzoni disse ainda que a empresa ofereceu a troca do produto, mas a consumidora recusou por se sentir ofendida. “Ela se sentiu lesada.”

De acordo com a decisão judicial, a indenização serve para tentar inibir novas ocorrências similares na empresa e para punir uma falha na preparação do produto. A Ambev enviou uma nota por meio de assessoria de imprensa informando que não comentaria o caso específico, mas orientou os consumidores sobre como proceder quando houver reclamações:

“A Ambev informa que não comenta casos jurídicos em andamento. A empresa afirma que preza pela qualidade de todos os seus produtos e, por isso, mantém rigorosos processos de controle em todas as suas linhas de produção. Quando ocorre qualquer reclamação, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) tem como procedimento padrão, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, substituir o produto para que o mesmo seja encaminhado para análise técnica”.

Portal do Consumidor

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Diversos

Concursados têm direito à indenização se nomeação demorar, diz STF

45aae2867b2b84c678a798dcf9185af9A partir de agora, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quem conseguir comprovar na Justiça direito de posse em cargo público devido à aprovação em concurso, mas estiver demorando para ser nomeado, terá direito à indenização por danos materiais. Ou seja, a medida vale apenas àqueles aprovados que conseguirem reconhecimento judicial de investidura após trânsito em julgado. O valor seria equivalente ao acúmulo da remuneração do cargo, desde a data em que deveria ter sido nomeado até à posse efetiva.

A decisão surgiu do julgamento de um recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconheceu o direito de indenização de aprovados em concurso. A União, por sua vez, alegou enriquecimento sem causa, já que para receber salário os candidatos aprovados deveriam trabalhar para isso. O recurso, porém, foi indeferido e a determinação do direito de indenização foi unânime entre os ministros com repercussão geral reconhecida.

CorreioWeb

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Esporte

SBT pagará R$ 59 mil por considerar placar errado em programa de perguntas sobre o Corinthians

O SBT terá de pagar R$ 59 mil a um participante do programa de perguntas e respostas “21”. Baseada em texto fictício, a emissora considerou errada uma resposta correta que havia sido dada pelo concorrente.

Ao rejeitar recurso da emissora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento de segunda instância que aplicou a teoria da perda da chance e considerou o direito dos telespectadores à informação verdadeira.

O participante era torcedor do Corinthians e deveria responder a questões sobre o time. Se acertasse a pergunta sobre o placar do jogo de inauguração do estádio do Pacaembu, em 1940, receberia R$ 70 mil e poderia concorrer a R$ 120 mil na fase seguinte.

Preto no branco

O jogo contra o Atlético-MG ficou em 4 a 2 para os paulistas. O participante escolheu a resposta certa. Porém, os produtores consideraram para o gabarito informações publicadas de forma intencionalmente erradas no livro Corinthians é Preto no Branco, de Washington Olivetto e Nirlando Beirão.

Ocorre que o livro traz, nas páginas pretas, informações reais sobre o time. Mas, nas páginas brancas, as histórias são inventadas pelos autores. Nas páginas que tratavam do jogo em questão, a história fictícia apontava o placar de 4 a 0, com dados reais sobre os marcadores do Corinthians, mas sem nenhuma menção aos gols dos mineiros.

Bibliografia e verdade

O contrato entre o concorrente e o SBT indicava que o livro seria a bibliografia a ser considerada nas respostas. Por esse motivo, ao julgar a ação movida pelo participante, o juiz de primeiro grau considerou a indenização indevida. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para impor a condenação de R$ 59 mil.

Para os desembargadores paulistas, ainda que o contrato tenha visado dar maior segurança às partes e evitar polêmicas, não poderia impor ao concorrente a obrigação de dar resposta errada baseada na parte ficcional da obra.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso interposto pelo SBT, confirmou o entendimento do TJSP: “O concurso era sobre o clube, não sobre o livro. O dever de veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores da história do clube e crendo-se a assistir a certame sobre o clube e não a certame de bibliografia livresca”.

Direito do telespectador

Conforme o voto condutor no TJSP, a liberdade dos meios de comunicação se contrapõe ao direito difuso dos indivíduos a receber informações corretas, exatas, desinteressadas, transparentes, pluralistas e imparciais. “A liberdade dominante é a de ser informado”, anota o relator do acórdão atacado no STJ, desembargador Francisco Loureiro.

“No caso, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia a questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians”, acrescentou Loureiro.

Para ele, a interpretação do contrato sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da causa do negócio jurídico aponta que o livro só poderia ser considerado como gabarito em sua parte preta (verdadeira), sob pena de comprometer o formato do programa e o interesse do público.

Perda da chance

O valor da indenização foi calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa. Se acertasse a resposta, passaria à fase final, na qual poderia ganhar R$ 120 mil. Como sua resposta foi considerada errada, levou apenas R$ 1 mil de consolação.

Para o TJSP, a chance perdida foi de metade do valor total possível, R$ 60 mil. Como já tinha recebido R$ 1 mil, a indenização ficou em R$ 59 mil.

“Pelos conhecimentos do autor e segurança nas respostas anteriores, poderiam suas probabilidades de sucesso ser calculadas até mesmo em percentual superior à metade. O tema, porém, está fora da divergência posta nestes embargos, de modo que não pode ser alargada a condenação”, anotou o relator na corte local.

O ministro Beneti considerou que o recurso do SBT não reunia condições de ser apreciado quanto a esse ponto, porque a avaliação do contrato e da responsabilidade da emissora pela perda da chance envolveria matéria de fatos e provas.

Duas das primeiras súmulas do STJ impedem a análise desse tipo de questão em recurso especial. Os tribunais locais são, nas palavras do relator, soberanos para esse exame.

STJ

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Judiciário

Queda em piso molhado no supermercado Extra de Natal gera indenização

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Extra Supermercados – a pagar a uma consumidora o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais, após esta ter sofrido uma queda no interior do estabelecimento da rede, por causa de piso molhado.

A vítima do acidente disse nos autos que, no dia 26 de outubro de 2006, fazia compras em uma das lojas da empresa, quando caiu em decorrência do piso molhado, sem qualquer placa de sinalização. Ela teve uma contusão na região da bacia, sendo prescrito analgésicos, antiinflamatórios e tratamento fisioterápico.

O Extra alegou que o piso não estava molhado, visto que a limpeza não é feita com água corrente e que havia placa sinalizando que o piso estava sendo limpo naquele momento. Mencionou que foi prestada toda a assistência a vítima e que o valor pedido é exorbitante. Por fim, pediu pela total improcedência do pleito autoral.

Responsabilidade

Quando analisou o caso, a magistrada entendeu que tem-se configurado dever de indenizar pela existência cumulada de seus três itens essenciais (conduta, nexo e dano) na responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor.

Ela levou em consideração, porém, que o estabelecimento prestou a assistência necessária a autora, isso é comprovado pelos recibos que constam nos autos, houve o pagamento dos medicamentos e do transporte para que a autora se deslocasse para a realização de sua fisioterapia.

Entretanto, considerou que isso, por si só, não exclui a responsabilidade do Extra pelo ocorrido, mas influencia na quantificação do dano moral por demonstrar que a empresa, sem necessitar de qualquer intervenção judicial, prestou assistência à autora pelo fato ocorrido dentro de suas dependências.

TJRN

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Judiciário

Justiça condena Ativa a pagar indenização a ex-funcionário

A juíza substituta Luiza Eugênia Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de Natal, condenou a Ativa (Associação de Atividades de Valorização Social) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2.000 a um ex-funcionário. A sentença foi proferida nessa sexta-feira (26).

Rafael Correia de Oliveira processou a associação alegando atraso de salários nos meses de setembro e outubro de 2012, que acabou lhe acarretando dificuldades financeiras e também um problema judicial, pois não pode pagar no período uma pensão alimentícia a sua filha.

“Não há dúvidas que o atraso no pagamento do salário do trabalhador lhe traz relevante preocupação e angústia, gerando-lhe abalo moral”, considerou a magistrada.

A ONG, que presta serviços de assistência social à prefeitura de Natal, passa por intervenção judicial desde novembro do ano passado devido a suspeitas de irregularidades em sua administração.

Opinião dos leitores

  1. Pior que salário atrasado para gerar dano moral é expor um caso de família (pensão alimentícia atrasada) que corre em sigilo de justiça, justamente pela delicadeza do tema, na mídia. Prezado Rafael, sem sombras de dúvidas ,com esta matéria jornalística o senhor conseguirá bem mais que 2 mil reais. 😉

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Acidente

Cobradora atingida por árvore no Centro Administrativo será indenizada pelo Estado

 O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil e mais uma indenização à título de danos materiais, sobre os gastos devidamente demonstrados nas notas e recibos anexados ao processo por uma cobradora de transporte alternativo que foi atingida por uma árvore, no ano de 2010, no Centro Administrativo de Natal.

O magistrado também condenou o Estado a pagar, à título de lucros cessantes, os valores que venham a ser apurados, em liquidação de sentença por artigos, oriundos do período de afastamento, em decorrência do evento danoso, e correspondentes à remuneração média mensal da autora, percebida nesse período, na qualidade de cobradora deduzindo-se, desse montante, valores recebidos a título de benefício previdenciário, ou a título de remuneração.

Na ação, a autora afirmou que era proprietária de um veículo de transporte alternativo de passageiros e trabalhava, neste automóvel, na qualidade de cobradora. Na data de 16 de março de 2010, ao transitar pela calçada do Centro Administrativo, foi surpreendida por uma árvore que caiu sobre si, causando-lhe fratura exposta na perna, corte na cabeça e outros ferimentos.

Informou que foi internada e necessitou de diversas cirurgias em decorrência do evento, de sorte que terminou por vender o veículo, por não dispor de recursos para contratar um cobrador. Alegou ter sido a falta de manutenção que deu causa à queda da árvore. Pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos lucros cessantes advindos da sua incapacidade corrente em exercer a profissão de cobradora.

O Estado do Rio Grande do Norte argumentou que o ocorrido configura-se como caso fortuito/força maior, porquanto, foi uma fatalidade, de sorte a eliminar o nexo causal entre a conduta estatal e o dano ocorrido. Por fim, afirmou não subsistir direito a danos materiais, haja vista a ilegibilidade dos documentos comprobatórios, bem como afirmou que a autora, por haver exercido o trabalho de cobradora, contribuiu para o INSS, de sorte que faz jus ao benefício correspondente à sua situação.

Para o juiz, o fato ocorrido poderia ter sido evitado, caso o Estado houvesse prestado os devidos cuidados de conservação, anulando a possibilidade de lesão a terceiros diante da queda da árvore. Observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendeu necessária a condenação do Estado ao pagamento de indenização em montante pecuniário hábil a compensar os danos espirituais sofridos e, da mesma forma, proporcionar a sanção punitiva ao agente lesionador.

Ele entendeu também que o Estado deverá reembolsar todas as despesas médicas, comprovadas nos autos, e especificadas nos recibos e notas anexadas, a título de ressarcimento dos danos materiais. Por fim, considerou cabível o pagamento de importância mensal, a título de lucros cessantes, correspondente ao efetivo prejuízo suportado pela autora, no desempenho de suas atividades.

TJRN

Opinião dos leitores

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Judiciário

Vítima de fraudadores será indenizada por banco em Natal

 O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco Itaú S/A a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária, o que corresponde ao valor líquido da condenação em R$ 3.952,00, por ter feito inclusão indevida do seu nome no SPC.

O autor ingressou com Ação de Indenização com o objetivo de conseguir a desconstituição de uma dívida, bem como pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Ele disse ter solicitado abertura de crédito para fins de realizar compras com pagamento parcelado, todavia, o crédito teria sido negado em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Afirmou ter se dirigido ao Órgão de Proteção ao Crédito onde obteve a informação de que a anotação era decorrente de dívida havida em seu nome junto ao Banco Itaú. Ressaltou que o débito foi contraído de forma fraudulenta e se deve, principalmente, à falha no sistema de segurança do banco.

Quando analisou o processo, o magistrado baseou sua decisão na a jurisprudência dos tribunais nacionais que tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral presumido.

Isto ocorre, segundo a jurisprudência, principalmente quando o prejuízo efetiva-se com a simples ocorrência do evento, sendo dispensado, em casos como o dos autos, a demonstração específica dos danos, posto serem presumíveis diante da repercussão negativa proveniente da inscrição indevida.

PRECAUÇÕES

Para o juiz, o banco, enquanto fornecedor de produtos e serviços, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos elencados nos autos sugerem que a instituição financeira concedeu linha de crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.

Ele destacou que os fornecedores de produtos e serviços assumem o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, principalmente quando foi o próprio banco que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do autor.

TJRN

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Judiciário

Globo deve pagar R$ 50 mil a absolvido do caso da Chacina da Candelária

Inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária, Jurandir Gomes de França garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito a ser esquecido. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma do STJ julgaram que França teve violado seu direito ao esquecimento ao ser retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. Por isso, ele receberá indenização de R$ 50 mil da Globo.

No relato que fez, França afirmou ter sido procurado pela TV Globo para dar entrevista sobre o caso, mas disse ter se recusado. E disse que a matéria veiculada no programa Linha Direta reacendeu “na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social”, violando seu “direito à paz, anonimato e privacidade pessoal”. A TV Globo, em resposta, alegou que França, à época serralheiro, foi “peça chave” no episódio e seu caso demonstraria “a incompetente investigação promovida pela polícia” neste caso. Além disso, argumentou que a Chacina da Candelária é fato público que pode ser lembrado e retratado em programas jornalísticos.

Porém, o entendimento do STJ foi distinto. Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão, julgou que França foi submetido à exposição nacional contra sua vontade, colocando novamente em dúvida se teve ou não participação nos assassinatos. “Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado”, afirmou o ministro em seu voto. “Permitir nova veiculação do fato com a indicação precisa do nome e imagem do autor significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade”, acrescentou.

A ponderação sobre qual direito deve prevalecer – se o direito à informação ou à intimidade – é feita caso a caso. Mas em seu voto Salomão argumentou que um réu condenado pela prática de um crime tem o direito a ser esquecido depois de cumprida sua pena. “O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”, avaliou o ministro. “E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal”, acrescentou.

Para o ministro, a despeito de a Chacina da Candelária “ter se tornado – com muita razão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional”, julgou o ministro. A TV Globo ainda pode recorrer da decisão.

Do Estadão

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Diversos

Ofensa no Facebook gera indenização na Justiça

Uma discussão no Facebook que ‘baixou de nível’ rendeu um processo na justiça do Distrito Federal – um usuário da rede social foi condenado a pagar uma indenizaçao de R$ 500 por danos morais por ter proferido xingamentos direcionados a outro usuário. Segundo o juiz, “é inegável a mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão”, aproveitando para ressaltar que a indenizaçao tem como objetivo inibir esse tipo de conduta.

Ou seja, é bom tomar cuidado e ser responsável com o que se fala nas redes sociais, pois quem se sentir ofendido pode sim ajuizar uma ação de reparação. A informação é do blog Migalhas.

Opinião dos leitores

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Economia

MRV pagará R$ 21 milhões em indenização para clientes dos residenciais Nimbus e Veleiros

A MRV vai desembolsar mais de R$ 21 milhões em indenização para os clientes que sofreram com mais de um ano de espera por seus apartamentos nos condomínios Nimbus e Veleiros, em Nova Parnamirim. A conta foi feita pelo Nova Jornal e publicada em matéria assinada por Louise Aguiar hoje.

Os acordos entre a construtora e os clientes foram feitos com Procom em novembro do ano ano passado. Os débitos já começaram a ser quitados.

Os beneficiados são os 706 que receberão indenização em relação aos alugueis pagos durante o período da obra e os juros de obras cobrados de maneira excedente.

O MRV em nota  disse que reconhece o direito de seus clientes de procurar o Procom, e afirmou que as obras já foram finalizadas. Ainda segundo a construtora, mais de 400 pessoas já receberam as chaves do imóvel e aquelas que não têm pendências estão sendo convocadas.

Opinião dos leitores

  1. A construtora Factus e conhecida pela péssima qualidade e pela falta de transparência ,existem inúmeras reclamações e vários processos contra ela na justiça,
    Uma simples consulta no Google mostra que nAo são nada confiáveis ,
    Nem uma sede essa firma tem.
    Parece que o endereço e uma casa em OSASCO????

    Muito estranho,ninguém sabe quem e o dono Dela.

  2. GOSTARIA DE SABER SE ALGUÉM COMPROU UM EMPREENDIMENTO DA MRV EM FORTALEZA, O PORTAL DA LAGOA, ESTOU MOVENDO UM AÇÃO DEVIDO A MRV TER MODIFICADO AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ALTERANDO CONTRATO JÁ ASSINADO, COMO NÃO TINHA CONDIÇÕES DE ASSUMIR OS VALORES APRESENTADOS, ISSO DEPOIS DE 5 MESES JÁ PAGANDO A OBRA, NÃO TIVE OUTRA ESCOLHA, DESISTIR DE UM SONHO E MESMO SENDO A CONSTRUTORA A COLOCAR NESSA SITUAÇÃO ELA NÃO QUER DEVOLVER OS VALORES QUE JÁ PAGUEI. ESSA DESTRUIDORA DE SENHOS AINDA SE ACHA NO DIREITO DE EXIGIR, DIZENDO QUE FOI NOS QUE DESISTIMOS E ASSIM NÃO TEMOS QUE RECEBER NADA, MAS SE REALMENTE TEM JUSTIÇA NESSE PAÍS ELA VAI TER QUE ME DEVOLVER NÃO SÓ O QUE PAGUEI MAS SIM TODO OS TRANSTORNOS QUE PASSEI.

    1. Oi, Priscila. Gostaria de saber se houve resultado na ação contra o portal da lagoa em Fortaleza, pois como mesmo problema. Apto que em promessa deveria ser entregue em outubro/2013, segundo o corretor que me vendeu. Já estamos em abril/14 e as taxas de evolução da obra só aumentam e o ap não tem previsão de entrega. Se sim, por favor me diga como resolveu e se não quero me unir a você numa ação contra a construtora.

  3. Eu tbm sou uma prejudicada do condomínio Jangadas! Ainda vem muito processo pra essa MRV! Quem manda vender assim e não dar conta do recado???? Eu vou lutar pelos meus direitos!!!

  4. A MRV tinha que ser proibida de vender imóveis< pois ela transforma o sonho de muitas pessoas em pezadelo !

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Economia

Correntista pede indenização de R$ 1,4 trilhão ao Bradesco

Os 25 desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça do Rio julgaram ontem um processo de indenização que determinava ao Bradesco o pagamento de R$ 1,4 trilhão ao herdeiro de um correntista.

Por 17 votos a 3, o banco ganhou a causa, que se arrasta há 18 anos, e terá que pagar menos. Os advogados do correntista irão recorrer.

A disputa começou em agosto de 1994, pouco após o início do Plano Real. O aposentado da Varig Valter Vital Bandeira de Mello, 71, percebeu que R$ 4.505 desapareceram de sua conta.

Ele entrou com processo e o então juiz Edson Scisinio decidiu que o correntista deveria receber o valor corrigido pelos juros do cheque especial que o banco cobraria se o aposentado tivesse essa quantia em débito na conta.

Para calcular o valor, foi feita uma média com o que era cobrado de juros mensais do cheque especial.

Em janeiro, chegou-se ao valor de R$ 1,4 trilhão.

Ontem, os desembargadores entenderam que o banco deve pagar o que o correntista perdeu. Mas não com base no cálculo das taxas mensais do cheque especial. Um novo cálculo deverá ser feito.

“É surrealista que a conta bata à porta do trilhão. Esse processo deve ser tomado como exemplo para o banco. Que os juros aos clientes sejam cobrados com equidade e não para extorquir”, afirmou o desembargador Cláudio de Mello Tavares.

Um dos três votos a favor do aposentado foi de Edson Scisinio, hoje desembargador, autor da sentença em primeira instância que chegou ao trilhão.

“Eles observaram a monstruosidade que se tornou este processo”, disse o advogado do banco, Marcelo Fontes.

Bandeira de Mello morreu durante o processo, deixando a causa para o filho único, Guilherme.

Recluso, ele vive do aluguel de imóveis no Rio.

“Ele vive assim por uma questão de segurança. Durante esse período, perdeu o pai e a mulher. O que ele quer é que a gente ganhe a causa”, disse um dos advogados do aposentado, Luiz Gouveia.

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Jornalismo

Wal Mart é condenado a pagar R$ 15 a cliente que foi atropelada por carrinho de compras

O Wal Mart de Goiânia (GO) terá de indenizar em R$ 15 mil uma cliente que foi “atropelada” por um carrinho de compras dentro das dependências do supermercado em Goiânia. A decisão foi do juiz 4ª vara Cível de Goiânia, Aureliano Albuquerque Amorim, que acatou o pedido de Sônia Marçal.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso. A assessoria jurídica do supermercado diz que não foi notificada sobre o caso e aguarda o aviso formal para decidir se entrará ou não com o pedido de recurso.

Sônia Marçal afirma ter sido atropelada por um carrinho de compras na esteira rolante que dá acesso ao estabelecimento. Na ocasião, o carrinho não se prendeu e acabou se soltando da mão de outro cliente e atingindo a vítima, que teve traumatismo no quadril.

A defesa do supermercado alegou que o acidente foi culpa exclusiva do outro cliente, que não travou o carrinho na esteira. No recurso, o Wal Mart alegou ainda que a própria autora não foi capaz de ter o mínimo de zelo a evitar a colisão e.

Mas, na avaliação do juiz, a indenização é legítima porque o Wal Mart optou por não utilizar um sistema mais adequado para a contenção dos carrinhos de compra. As testemunhas e os documentos apresentados confirmaram que Sônia foi atingida por um carrinho ainda dentro do estabelecimento ao final de uma esteira inclinada.

O cliente que conduzia o carrinho informou que ele não foi bloqueado na esteira e, por isso, não conseguiu segurá-lo em razão do peso.

A defesa de Sônia Marçal alegou que o cliente não tinha conhecimentos técnicos nem é responsável por checar o bloqueio do carrinho na esteira até porque quando se verifica a não-ocorrência do bloqueio o objeto já está na rampa inclinada. Por isso o ideal seria o bloqueio automático independente de qualquer atitude do cliente nesse sentido.

O juiz Amorim entendeu que o Wal Mart tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento, e não os clientes.

Fonte: UOL

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