Diversos

TRT-RN: Motorista vítima de assaltos é indenizado por desenvolver transtornos psicológicos

Foto: Ilustrativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu a relação entre a depressão e ansiedade de um motorista de ônibus com os assaltos constantes sofridos por ele em serviço, confirmando indenização de R$ 7 mil por danos morais.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, embora os transtornos psicológicos do empregado tenham fatores múltiplos, “o trabalho na empresa concorreu, ainda que de forma indireta, para o surgimento e consolidação da patologia”.

O autor do processo foi admitido pela Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. em fevereiro de 2012, na função de motorista/cobrador. No exercício da atividade, foi vítima de constantes assaltos, inclusive ficando sob a mira de arma de fogo.

Após o último assalto, em dezembro de 2018, ele foi diagnosticado com transtornos psicológicos (ansiedade e depressão) e afastado temporariamente do trabalho.

A desembargadora Joseane Dantas destacou que a perícia médica constatou “nexo concausal”, quando não é a única causa, entre os danos psicológicos do empregado com os assaltos sofridos por ele.

Ela ressaltou, ainda, que “motoristas e cobradores de ônibus urbanos trabalham expostos ao risco acentuado de sofrerem assaltos no desempenho de suas atividades”.

De acordo com ela, isso transforma a atividade regular da empresa de “risco à integridade física de seus empregados, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa para que se configure o dever de indenizar”.

A decisão manteve o julgamento inicial da 7ª Vara do Trabalho de Natal. O processo é o 0000531-94.2019.5.21.0007.

Opinião dos leitores

  1. Que maluquice é essa? A empresa pagar pelas falhas do estado?? A cada dia que passa percebo que vivemos num país sujeito a um tipo peculiar de socialismo! A iniciativa privada é perseguida a níveis estratosféricos!

  2. Que absurdo condenar a empresa pela segurança pública?
    Estes juízes vivem num mundo diferente do nosso.

  3. Qual a culpa da empresa pela insegurança pública?
    A justiça do trabalho devia deixar a empresa trabalhar.

  4. E a empresa Conceição vai acionar o estado?? Segurança Pública é dever do estado.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Participante eliminado de reality show por erro da Record será indenizado em R$ 150 mil

Foto: Reprodução

Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em sua vida pessoal.

Na ação, o participante afirmou que foi excluído por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Leia matéria completa no Justiça Potiguar clicando aqui.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Estudante será indenizado pelo Estado em R$ 80 mil, após perder a visão de um olho em quadra de esporte

Foto: Reprodução

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte para pagar indenização por danos morais em favor de um estudante que perdeu a visão do olho direito depois de ser atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), localizada em Parnamirim. Acesse matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Cidadão baleado por foragido de presidio no RN será indenizado em R$ 15 mil

Foto: Ilustrativa

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um cidadão vítima de um assalto realizado por um foragido da cadeia pública do Município de Caraúbas. Durante o evento, ocorrido em setembro de 2015, em Assú, a vítima foi baleada e precisou passar por cirurgia. Detalhes aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

    1. Tapa na cara dos contribuintes é a "bolsa presidiário" que pagamos todo mês para a multidão de vagabundos presos, assim como as indenizações para as famílias dos marginais que morrem nas rebeliões que eles mesmos causam…..o que é pago ao cidadão de bem é justiça, seu palhaço.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Advogado será indenizado em R$ 4,6 mil por atraso em voo para Natal

Foto: Reprodução

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve condenação da empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A a pagar indenização por danos morais e materiais em favor de um advogado causados por atraso de voo internacional. Com isso, a TAP – Linhas áreas deve pagar o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos e mais o valor de R$ 600 pelos danos materiais experimentados pelo consumidor. Veja matéria completa no Justiça Potiguar aqui.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Casal que perdeu lua de mel por causa de empresa aérea será indenizado em R$ 38 mil no RN

Foto: Ilustrativa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou por unanimidade a apelação da empresa Latam Airlines que buscava reverter os efeitos da sentença em que foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.705,45 e danos morais no montante de R$ 30 mil a um casal de clientes prejudicado em sua viagem de lua de mel. Entenda o caso aqui em matéria na íntegra no Justiça Potiguar.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Cidadão atingido por garrafa de vidro em festa no RN será indenizado

Um cidadão será indenizado pela empresa Porcino Park Center, que tem sede no Município de Mossoró, por danos estéticos, patrimoniais e extrapatrimoniais que suportou em virtude de acidente ocorrido em evento promovido pela empresa, no qual foi atingido na região ocular por uma garrafa de vidro após um tumulto iniciado na festa por terceiros.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, reformou a sentença de primeira instância e aumentou a verba devida a título de danos morais para o valor de R$ 20 mil e a relativa aos danos estéticos para o valor de R$ 25 mil.

O autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a F P EMPREENDIMENTOS Ltda. (Porcino Park Center), pedindo a condenação da empresa na obrigação de indenizar-lhe por danos estéticos, patrimoniais e extrapatrimoniais que alega suportar em virtude de acidente ocorrido em evento promovido pela empresa, no qual foi atingido na região ocular por uma garrafa de vidro.

Ele contou que o incidente, além do trauma de frequentar lugares com muitas pessoas, ocasionou uma grave lesão ocular com hérnia de íris e parte do corpo ciliar, deixando-o com perda da visão do olho direito, o que o faz com que não consiga desenvolver o seu labor habitual (serviços de pedreiro), e, em função disso, ficando desempregado.

Narrou também que nas barracas/bares de dentro do evento vendiam as bebidas em garrafas de vidro e que, mesmo sem ter se envolvido em nenhuma confusão, foi atingido por um desses objetos. Contou, ainda, que não havia nenhuma equipe de atendimento hospitalar no evento e que os seguranças se recusaram a abrir os portões de emergência. Disse que, na época do evento, trabalhava como ajudante de pedreiro e devido ao ocorrido teve que parar de trabalhar e que está recebendo benefício do INSS.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara Cível de Mossoró condenou o Porcino Park Center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, indenização por danos estéticos no mesmo valor de R$ 12 mil, ambas acrescidas de juros e correção monetária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

No recurso, o autor argumentou que é inconteste a configuração dos danos, uma vez que as lesões sofridas por ele geraram dor, sofrimento, internação, submissão a procedimentos cirúrgico, cicatrizes, danos estéticos, entre outros, além da diminuição da capacidade de trabalho.

Ele anexou julgados ao processo que entende subsidiar a sua argumentação e requereu a condenação da empresa ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, até o ano de 2050, ou fazê-lo de uma só vez, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valores compatíveis com as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

A F P EMPREENDIMENTOS Ltda. também recorreu, defendendo a inexistência de responsabilidade pelo dano moral e pelo dano estético, em razão da culpa de terceiro ou da vítima. Na hipótese de manutenção das condenações, pediu pela redução do valor indenizatório fixado, por reputá-los desarrazoado e, ainda, pela aplicação da correção monetária a partir do arbitramento e não da citação.

Decisão

Ao analisar a demanda com base na Súmula 297, do STJ, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90) ao caso, por se tratar de nítida relação de consumo. “Resta evidente nos autos que o procedimento ao qual foi submetido o apelado extrapola em muito aquilo que se entende como meros dissabores e aborrecimentos típicos da vida comum em sociedade”, assinalou.

Para o desembargador, não se pode considerar como normal que uma pessoa adquira bilhete para participação de evento cultural e tenha sua expectativa de lazer transmutada em sofrimento físico e psicológico ao ser vítima de acidente para o qual não cooperou.

“Tenho que, ao não disponibilizar sistema de segurança adequado e eficiente em suas instalações, o que era seu dever, contribuindo para o surgimento dos gravames reclamados, caracterizado está o defeito do serviço pela empresa ré, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (…)”, considerou.

Para o desembargador Vivaldo Pinheiro, a promoção de evento cultural é eminentemente de risco, devido a grande aglomeração de pessoas alinhada a ingestão de bebida alcoólica, constituindo-se o denominado fortuito interno da atividade, que não configura hipótese de excludente da responsabilidade, não sendo hipótese de caso fortuito ou força maior, por ato de terceiro.

“Noutras palavras, não obstante possuísse alvará para realização do evento, equipe de segurança e de atendimento pré-hospitalar, tais medidas mostraram-se insuficientes à manutenção da integridade física dos participantes, na medida em que fora permitida a entrada e comercialização de bebidas em recipientes de vidro (conforme admitiu a ré na audiência de instrução), que utilizadas em tumulto gerado por terceiros, atingiu a região ocular do autor”, concluiu.

(Apelação Cível n° 2017.016287-6)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Casal de idosos será indenizado após residência na Zona Sul de Natal sofrer danos por obra em prédio vizinho

Desconforto, aflição e medo. Sentimentos difíceis de serem suportados por qualquer pessoa, mas que ganham uma amplitude ainda maior quando são infligidos a pessoas idosas. Uma obra mal executada foi o que tirou a tranquilidade do sono e motivou um casal de idosos a buscarem a Justiça para terem garantido um dos direitos mais básicos que o cidadão deve dispor: o direito à moradia.

A situação vivenciada pelos idosos deu-se início com uma construção no prédio vizinho à residência deles, localizada na Rua Estrela do Mar, no bairro de Ponta Negra, em Natal. Segundo os autores, a empresa que executou a obra e seus responsáveis lhes causaram diversos danos materiais e morais que foram ocasionados em decorrência dos vícios construtivos do empreendimento.

Diante do caso, o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal, condenou os réus, solidariamente, a indenizarem os autores pelos danos ocasionados à sua residência, consistente nas fissuras na área da piscina, da churrasqueira e de parte do encanamento de água, que foi desativado, todos identificados em laudo pericial, cuja quantificação será objeto de apuração em liquidação de sentença por arbitramento.

Fábio Filgueira também condenou a empresa e o responsável pela obra a pagarem, a cada um dos autores, a importância de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a incidir correção monetária e juros de mora.

A ação judicial

O casal ingressou com ação judicial cobrando indenização por danos materiais e morais a empresa CRAL Construções e Empreendimentos Ltda e o “Dono da Obra”, sob a alegação de que em 25 de março de 2013 os autores e seus vizinhos perceberam que o prédio em construção, localizado vizinho à sua residência, havia rachado e apresentava fortes indícios de desmoronamento.

Os autores disseram que, diante desse fato, o Corpo de Bombeiros foi acionado e, no mesmo dia, interditou o prédio e as cinco casas localizadas ao redor da edificação, privando-os de terem acesso à sua residência, fato que causou-lhes diversos transtornos e prejuízos. Acrescentaram que a obra encontrava-se em fase de demolição, sem que, no entanto, houvesse qualquer expectativa quanto ao seu término, já que estava paralisada.

Assim, requereram, liminarmente, o ressarcimento dos valores gastos até o momento, no valor de R$ 3.200,00, acrescido de indenização fixa e mensal para os demais gastos provisórios, desde a data que saíram de suas residências, em valor a ser atribuído pelo Juízo até que fossem resolvidas todas as pendências existentes, com o retorno dos autores à sua residência.

Eles também pediram a condenação dos réus a indenizar os danos morais e eventuais danos materiais causados pela demolição na moradia deles. O casal, posteriormente, noticiou a nos autos a desinterdição de sua residência pelo Corpo de Bombeiros, em 10 de maio de 2013.

O homem apontado como o “dono da obra” alegou não ser parte legítima para ser responsabilizado judicialmente, uma vez que não é o “dono da obra”, nem responsável pela construção do prédio, tendo atuado apenas na fase de demolição após o evento danoso. Outro também apontado como “dono da obra” também negou tal responsabilidade. A empresa CRAL não apresentou defesa.

Reconhecimento do direito dos idosos

O magistrado aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de construção civil prestado pelos réus enquadra-se como produto e os autores figuram como consumidores por equiparação da relação de consumo, já que alegam terem sofrido danos em decorrência da interdição de sua residência por causa da ameaça de desmoronamento do prédio vizinho, cujas obras estavam sendo executadas pelos réus.

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil o juiz decidiu pela responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por parte da empresa. Isto porque ele constatou que, em se tratando de responsabilidade civil pelo fato do serviço, o construtor, o incorporador ou o dono da obra respondem, nos termos do art. 12 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, construção ou montagem.

O juiz Fábio Filgueira esclareceu que, para o CDC, tanto a construtora, responsável pela edificação do empreendimento interditado em razão de risco de desabamento, quanto o proprietário da obra (Flat) nas plantas do projeto estrutural e o terceiro envolvido que, conforme sentença prolatada em outro processo, admitiu, em depoimento, que, à época da aquisição do edifício em construção, conhecia a situação de ruína do imóvel, bem como da necessidade dos vizinhos saírem das suas casas em razão do embargo da obra, respondem solidariamente pela reparação dos danos eventualmente ocasionados aos autores.

Para o juiz, a conduta dos réus (edificação do prédio sem observância das normas técnicas), o dano (patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano estão amplamente demonstrado nas provas anexadas aos autos, a exemplo das matérias jornalísticas feitas à época dos fatos, e não impugnadas pelos réus e o laudo pericial juntado ao processo. Ele considerou também o fato da linha de defesa adotada pelos réus se prender, exclusivamente, na sua ilegitimidade passiva, uma vez que ambos negam ser o “dono da obra”.

“Em relação ao ressarcimento moral, estão presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, no que toca ao prédio vizinho à residência dos autores, em razão da inobservância, pelos demandados, das normas técnicas aplicáveis à construção civil, ocasionando fissuras/trincas/rachaduras no imóvel dos autores, além do risco de desabamento do edifício em construção, colocando em risco a integridade física dos moradores da casa, tanto que o imóvel foi interditado, trazendo desconforto e aflição para os demandantes, sobretudo por se tratarem de pessoas idosas”, concluiu.

(Processo nº 0118803-53.2013.8.20.0001)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Cliente da Claro que recebia mais de 20 ligações por dia será indenizado em R$ 40 mil

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa de telefonia Claro a indenizar um cliente em R$ 40 mil, a título de dano moral, em decorrência das insistentes ligações que efetuava com oferta de produtos ao consumidor. Em um dia, o consumidor chegou a receber mais de 20 ligações. Para o colegiado, a conduta da empresa perturbou o sossego do cliente.

Consta nos autos que, em virtude das ligações, o consumidor procurou o Procon e chegou a celebrar um acordo com a empresa, ficando combinado de que ele faria um cadastro de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no site do Procon e a empresa averiguaria os seus procedimentos, visando a abstenção da conduta. No entanto, mesmo após a audiência, o cliente continuou recebendo ligações da empresa e, em um dia, chegou a receber 23.

O juízo de 1º grau determinou que a empresa parasse de encaminhar oferta de produtos ao consumidor, sob pena de multa de R$100,00 a cada descumprimento e afastou a indenização por dano moral. Diante da decisão, o cliente recorreu.

Relator, o desembargador Roberto Mac Cracken ressaltou a gravidade da conduta da empresa em face do Procon, pois a ordem foi “totalmente desprezada e arbitrariamente se deu continuidade à conduta destacadamente irregular e imprópria, com evidente prejuízo do consumidor”.

O relator verificou que a empresa perturbou o sossego do cliente em um momento que ele precisava de repouso médico, “sendo a atitude da apelada ainda mais grave pela violação de seu sossego em tal momento de vulnerabilidade”.

Assim, determinou que a empresa se abstenha de efetuar ligações ou mandar mensagens de texto, sob pena de multa de R$500 para cada descumprimento. Também fixou o valor de R$ 40 mil por dano moral.

Processo: 1020418-43.2017.8.26.0196
Migalhas

Opinião dos leitores

  1. Não aguento mais receber ligação da "Fernanda" (robô) da operadora Vivo.
    Umas 10 vezes ao dia incluindo os domingos.

    1. Quero também essa indenização. Todos os dias, também umas dez ligações fora os torpedos, procurando uma Andréa. Neste caso, vou processar o ITAÚ. Não aguento mais. Kkkkkkk

  2. Vamos fazer o mesmo, pois essas empresas perturbam todo mundo 24 há por dia. Desliguei o meu telefone fixo pois não tinha mais sossego, no celular fiz o bloqueio de varios numeros e eles continuam ligando de inúmeros privados, fora os que oferecen empréstimos para aposentados, que sabem da aposentadoria bem antes do INSS fazer o comunicado da mesma ao beneficiário. Um absurdo…

    1. BG
      Fui vitima e ainda continuo depois de um ano recebendo ligações oferecendo empréstimos consignados, só para se ter uma ideia dei entrada em minha aposentadoria e fiquei aguardando o INSS me comunicar sobre a confirmação, porém dias antes comecei a receber ligações me oferecendo empréstimos e eu sem entender, depois foi que percebi a SACANAGEM do INSS em informar os bancos sobre minha aposentadoria. CANALHAS.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

TRT-RN: Carteiro assaltado quando entregava correspondência na Zona Sul de Natal será indenizado

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral a um carteiro que teve o celular da empresa roubado durante assalto. No boletim da ocorrência, feito na Polícia Federal, o empregado alegou que estava fazendo a entrega de uma correspondência no bairro Candelária, Zona Sul de Natal, quando foi abordado por um homem armado.

O assaltante chegou em um carro, acompanhado de outro homem que aguardou no veículo, enquanto o carteiro era assaltado. Após o assalto, ele ficou traumatizado e foi afastado do serviço durante 15 dias, por “stress pós-traumático”.

O empregado ajuizou uma reclamação trabalhista contra os Correios, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral, pelo constrangimento sofrido.

A empresa defendeu-se responsabilizando o Estado do Rio Grande do Norte pelo ocorrido, a quem deveria garantir a segurança do cidadão.

Para o juiz Cacio Oliveira Manoel, no entanto, mesmo que a responsabilidade pela segurança pública seja do Estado, caberia à empresa “adotar medidas complementares que visem especificamente à segurança de seus empregados”.

O juiz fundamentou sua decisão com base no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, “notadamente quando a natureza da atividade econômica ofereça risco diferenciado”.

Assim, caberia a ECT adotar medidas que inibissem a ação criminosa, “visando proteger, não somente o patrimônio da empresa, mas também os trabalhadores”.

Para o juiz, além de ficar caracterizado, no caso, a “omissão culposa da empresa”, a natureza de suas atividades atrai a regra da responsabilidade objetiva (quando o empregador assume o risco do tipo de serviço desenvolvido por ele). Cabe recurso à decisão.

Processo: 0000383-09.2018.5.21.0043

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

 

Opinião dos leitores

  1. No Brasil temos Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, leis trabalhistas arcaicas (baseadas na legislação fascista de Mussolini) e milhares de sindicatos de trabalhadores. E não temos empregos suficientes para quem quer trabalhar. É incrível como ainda tem tanta gente que não consegue enxergar que o nosso país está no caminho errado. Muito errado.

  2. Tem que ter muita coragem pra empregar no Brasil. Pense.
    A mesma lógica é aplicada contra os empresários. Os caras que nadam contra a correnteza, geram riqueza nesse país para pagar os salários absurdos desses parasitas do TRT ainda Tratados como criminosos nas audiências.
    E que venham a China, a África do Sul, Índia e outros…

  3. Agora as empresas são culpadas se seus funcionários são assaltados na rua?
    Há inversão de valores em tudo no Brasil.
    Quero ver como a empresa irá “adotar medidas complementares que visem especificamente à segurança de seus empregados” se até policiais são assassinados quase que diariamente.
    A criação do TST e dos TRTs já é um equívoco, imagine as decisões emanadas desses tribunais.

  4. Decisão extremamente incoerente do magistrado, quem deveria indenizar o funcionário seria o Estado pela sua omissão, pois o dever do Estado é manter a ordem e a paz social. Infelizmente o cidadão de bem não tem a quem recorrer, haja vista que o próprio judiciário é omisso e inconsequente. Lamentável!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Político ofendido por internauta no Facebook será indenizado

A 1ª câmara Civil do TJ/SC manteve, por unanimidade, sentença que condenou internauta a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a vice-prefeito de município do meio-oeste catarinense por publicação ofensiva em rede social. Segundo o político, o réu postou em sua página no Facebook informações difamatórias e inverídicas em relação a sua pessoa, de forma a denegrir sua imagem e honra perante os eleitores da cidade.

Relator, o desembargador Raulino Brüning considerou que a publicação, sobretudo sua parte inicial, constituiu grave acusação ao vice-prefeito e não mera crítica política. Transcreveu trecho da postagem em seu acórdão para exemplificar e sustentar seu voto: “Vice-prefeito foi pra cadeia por falcatruas. Abafaram o caso. Pagaram fiança e colocaram ele pra comandar a cidade”.

O homem alegou que não atuou com dolo ou culpa, uma vez que não teve a intenção de denegrir a imagem do requerente, mas apenas fazer uma crítica à administração pública do município onde reside. Ele lembrou ainda que a CF/88 assegura a liberdade de expressão do pensamento e que não ficou configurado qualquer dano moral.

Contudo, para o relator, trata-se não só de conteúdo ofensivo como também caluniante, visto que documentos apresentados aos autos demonstram que o político não possui nenhum registro de ocorrência policial ou prisão em flagrante.

“Ora, se é certo que a população tem ampla liberdade para divulgar e criticar a atuação dos agentes públicos eleitos pelo voto popular, de modo a manifestar sua opinião política, sua indignação ou aprovação, também é certo que deve fazê-lo de modo responsável, preocupando-se sempre com a veracidade das notícias lançadas, sobretudo em rede social como o Facebook, onde os textos são disseminados velozmente.”

Processo: 0300209-53.2015.8.24.0024
Migalhas

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *