Judiciário

Juíza leiga que mandou algemar advogada em audiência é inocentada por órgão do TJ/RJ

A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (Cojes) do Rio de Janeiro inocentou a juíza leiga e os policiais que algemaram a advogada Valéria dos Santos no 3º JEC de Duque de Caxias/RJ. O relatório, assinado pelo desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, aponta que não teria havido desvio de função ou abuso de autoridade e nem conotação racista na ocasião.

Para elaborar o relatório, foram ouvidos os policiais, estagiários, funcionários do 3º JEC, outras pessoas que presenciaram a cena, além da própria advogada e a juíza leiga. As testemunhas afirmaram que a causídica teria se recusado a apresentar documentos que a identificassem como advogada; que ela estava “extremamente alterada e agressiva” e que teria se jogado no chão para não ser retirada da sala de audiências.

O desembargador afirmou que o uso de algemas foi utilizado para conter a advogada que, segundo testemunhas, achavam que ela ia agredir a advogada juíza leiga. Joaquim Domingos de Almeida Neto citou a súmula vinculante 11 do STF, que afirma ser lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Agora, o relatório será enviado ao MP, que apura denúncia de racismo, e à OAB, que investiga a conduta da juíza leiga.

Estranheza

A OAB/RJ divulgou nota sobre a decisão da Comissão e manifestou estranheza quanto à conclusão do procedimento. A Ordem argumentou que não participou do processo e nem pôde participar da oitiva da juíza leiga ou das testemunhas arroladas.

Veja a nota na íntegra.

Por meio de sua Comissão de Prerrogativas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vem a público manifestar sua estranheza quanto à conclusão do Procedimento Administrativo nº 2018.0172890, em trâmite na Comissão Judiciária dos Juizados Especiais (Cojes), segundo o qual não teria havido desvio de função ou abuso de autoridade no caso da advogada Valeria Lucia dos Santos. Após ter seu acesso à contestação negado, vale lembrar, a colega terminou por ser algemada no chão da sala de audiência, no Fórum da Comarca de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, no dia 10 de setembro.

A Ordem tomou conhecimento da lamentável decisão da Cojes apenas por intermédio dos meios de comunicação que noticiaram o fato, vez que não integrou o procedimento, nem pôde participar da oitiva da juíza leiga ou das testemunhas arroladas.

Causa-nos espécie e estupefação o fato de o tribunal não ter percebido qualquer tipo de ilicitude na inaceitável e reprovável decisão de algemar uma advogada no exercício de sua profissão. Continuaremos a tomar todas as medidas cabíveis contra essa agressão.

O Procedimento Ético Disciplinar no intuito de apurar, adequadamente, a conduta da juíza leiga está em curso em nosso Tribunal de Ética e Disciplina, que, ao contrário do TJ, ouvirá todas as partes, respeitando o direito à ampla defesa, o contraditório e todos os princípios legais pertinentes. Também tomaremos as providências devidas tanto na Corregedoria do Tribunal de Justiça como no Conselho Nacional de Justiça, caso se faça necessário.

Migalhas

 

Opinião dos leitores

  1. Verdadeiramente espero que a OAB/RJ e a OAB Nacional não fechem os olhos para isso. Precisamos mudar essa postura de passividade. A advocacia não pode temer o judiciário, porque a OAB e o Ministério Público estão para equilibrar a justiça.

    1. Se for para não ter medo coloca seu nome completo e número de OAB. Pra dar o exemplo.

    2. Em resposta a Helio Motta: Agora torou na emenda… desde quando a pessoa " CAIO" disse que era Advogado ? e mesmo assim, se fosse Advogado, a única exigência para colocar o nome completo e o número de inscrição na OAB, seria para publicidade da atividade da Advocacia.

      chupa essa manga Helio Motta:
      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

      Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil / 1988

      quer meu nome completo também ?

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