Judiciário

Desembargador julga improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei que proíbe nepotismo em Macau

O desembargador Dilermando Mota julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida contra lei da Câmara Municipal de Macau que trata da vedação da prática de nepotismo no âmbito daquele Município, a fim de respeitar sobretudo, dois dos princípios constitucionais norteadores à Administração Pública: moralidade e impessoalidade. O relator da ADI entendeu inexistir quaisquer vícios de inconstitucionalidade, formal ou material da norma.

O prefeito de Macau moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de 2018, promulgada pela Câmara dos Vereadores de Macau. Segundo o prefeito, a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que obstam às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade e adoção das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, no âmbito dos respectivos poderes deste município”.

O gestor mencionou que a norma invade a competência do Executivo, além de ampliar o entendimento sobre o que deve ser considerado nepotismo, na medida em que a eventual nomeação de parentes consanguíneos ou afins para cargos políticos não configura a prática de nepotismo.

Informou que, enviado o projeto de lei para sanção, a Administração Municipal, por meio do seu Prefeito, entendeu por bem vetar completamente o texto legal, mas que, a despeito do veto, os parlamentares do município resolveram rejeitar as suas razões, motivo pelo qual promulgaram a norma questionada.

Argumentou ainda que a norma é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, encartada nos artigos 46, I e VI, da Lei Orgânica do Município de Macau/RN e 46, § 1º, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual.

Por tais motivos, o prefeito requereu a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.217, de 26 de abril de 2018. A Câmara Municipal de Macau não se manifestou.

Julgamento

Quando analisou a matéria debatida, o desembargador Dilermando Mota ressaltou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, uma vez que a vedação imposta por iniciativa do Legislativo não se refere à criação de cargos ou regime jurídico de servidores, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte.

“Assim, havendo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer qualquer vício formal em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo, não vejo qualquer ofensa formal à Constituição como alega o Requerente”, comentou o relator da ADI.

Do mesmo modo, Dilermando Mota não enxergou qualquer violação material da norma, ao argumento de que a lei amplia a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 para nomeação e contratação de parentes consanguíneos ou afins de autoridades municipais também para cargos políticos. “Por tais motivos, estando a norma questionada em perfeita sintonia com os mandamentos constitucionais, não há como acolher a pretensão do Requerente”, concluiu.

(Processo nº 0804393-73.2018.8.20.0000)
TJRN

 

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Diversos

TJRN: Decisão julga improcedente ação de improbidade contra juiz Carlos Adel e delegados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual contra o juiz Carlos Adel Teixeira de Souza, o delegado aposentado Maurílio Pinto de Medeiros e os delegados Luiz Antônio Vidal, Ben Hur Cirino, Elivaldo Jácome e Antonio Abreu Peixoto, sob a acusação de terem cometido atos de improbidade administrativa em casos que envolviam escutas telefônicas. A decisão reformula sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública, em julgamento conjunto das Ações Civis Públicas promovidas pelo MPRN.

O relator do processo foi o desembargador Claudio Santos, que presidiu a sessão do colegiado nesta quinta-feira (11). Na ocasião, os desembargadores Amílcar Maia e Expedito Ferreira de Souza substituíram os titulares, desembargadores Amaury Moura e João Rebouças. À unanimidade, os três magistrados de Segundo Grau deram provimento aos recursos apresentados contra a decisão de Primeiro Grau, pelos apelantes.

Veja a íntegra do voto do relator AQUI.

Julgamento

Ao analisar os autos, o relator destaca que sobre qualquer ângulo a servir de análise para a conduta, não há como enquadrar as ações dos investigados como atos de improbidade, pois sequer foi flagrado concerto ardiloso entre os apelados, ou qualquer outra conduta como elemento a indicar comportamento desonesto ou a prática de má-fé.

O desembargador Claudio Santos salienta ainda que a apreciação sobre as provas apresentadas não se vê a prática do dolo. À época dos fatos citados não havia disponível um sistema de regras a normatizar as situações mencionadas nos autos.

Para o desembargador Amílcar Maia, o Ministério Público não conseguir provar vantagens obtidas por qualquer um dos envolvidos, por causa dessas condutas.

Em primeira instância, o juiz Carlos Adel havia sido condenado à sanção de perda do cargo ou cassação de aposentadoria concedida no curso dos processos e pagamento de multa no valor de R$ 50 mil, além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Maurílio Pinto fora condenado a multa no mesmo valor e igual período para suspensão dos direitos políticos. Os outros apelantes foram condenados a multas entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, e perdas de direitos políticos por três anos.

(Apelações Cíveis n° 2014.003229-9, 2014.003048-4, 2014.003052-5, 2014.003204-8, 2014.3208-6, 2014.003211-0, 2014.003212-7, 2014.003215-8, 2014.003216-5, 2014.003218-9, 2014.003219-6, 2014.003220-6, 2014.003221-3, 2014.003222-0, 2014.003223-7, 2014.003225-1, 2014.003226-8, 2014.003229-9, 2014.003233-0, 2014.003241-9, 2014.003246-4, 2014.003254-3, 2014.003255-0, 2014.003258-1, 2014.003271-8; 2014.003279-4)

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Homens probos, honestos, humanos, prestadores de grandes serviços ao Estado e acima de tudo, pobres e amigos, como o Dr Carlos Adel e o Dr Maurilio Pinto, seriam incapazes de fazerem ou praticarem improbidades administrativas, uma vez que sempre trabalharam diuturnamente em prol da defesa do Estado e em especial da justiça pela justiça. Parabenizamos a eles pelo reconhecimento do que já era esperado, homenageando os desembargadores Dr Cláudio Santos, Dr Amilcar Maia e seus pares, pelo reconhecimento a tão expressivas figuras da justiça do nosso Estado.

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