Judiciário

Justiça decreta indisponibilidade de bens de ex-deputado estadual Jacó Jácome e seu assessor

O juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado estadual Jacó Jácome e do ex-assessor parlamentar Marcos de Souza Sobrinho, limitada ao montante de R$ 27.598,18, na proporção de 50% para cada um dos réus.

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação de Improbidade Administrativa sob a alegação de que Marcos de Souza Sobrinho manteve vínculo com a Assembleia Legislativa na função de assessor parlamentar, com lotação no gabinete do deputado Jacó Jacome, no período de 2 de março de 2015 a 14 de março de 2016, recebendo remuneração sem a efetiva prestação do serviço respectivo.

Segundo a ação, foi verificado que Marcos de Souza Sobrinho não comparecia ao local de trabalho e que exercia a função de pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus, durante o horário de funcionamento da Assembleia Legislativa, com expediente regular de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h.

Ao MP, Marcos de Souza Sobrinho confirmou que é pastor evangélico da Assembleia de Deus e que sempre desempenhou suas atividades na igreja durante o turno da manhã; bem como informou que exerceu a função de assessor parlamentar no gabinete do deputado Jacó Jácome, mas que não possuía expediente pontual, pois atuava em diversos municípios, mantendo contato com lideranças.

Por sua vez, o ex-deputado se limitou a informar que Marcos Sobrinho não estava mais lotado em seu gabinete, sem fazer qualquer esclarecimento acerca do período pretérito.

Decisão

Ao julgar o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens feito pelo Ministério Público, o juiz Bruno Montengro ressalta que este procedimento na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.

Ele anota que para a concessão da liminar exige-se a verossimilhança das alegações expostas, ou seja, a evidência de sinais reveladores de que os fatos narrados pelo Ministério Público representam, possivelmente e no mundo dos fatos, atos de improbidade administrativa.

“Compulsando o aparato probatório contido nos autos, verifico, nesta análise sumária, a demonstração da integração das condutas que culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Com efeito, diante do teor das declarações prestadas pelo chefe de gabinete do demandado Jacó Jácome e do próprio demandado Marcos de Souza Sobrinho, é possível verificar que este último não prestava expediente regular na Assembleia Legislativa, exercendo durante o horário de funcionamento da instituição, a atividade de pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus, o que demonstra a incompatibilidade de horários para o desempenho das duas funções”.

O magistrado afirma que esse panorama aponta para “a possível ultimação dolosa de atos de improbidade administrativa relativos ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário público e a atentados aos princípios da Administração Pública”, razão pela qual, “a meu sentir, ainda que de forma inicial – o que não significa de afogadilho-, encontro demonstrado o fumus boni juris e defiro a medida liminar pleiteada pelo órgão ministerial”, decidiu.

(Processo nº 0812943-55.2019.8.20.5001)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. É no minimo estranho por se tratar do pastor tesoureiro do presidente da igreja.
    resta saber se era apenas um desvio de erário publico para beneficio publico ou a ponta de um escândalo de lavagem de dinheiro de campanha pelos cofres da IGREJA.
    Ja que o Genro do presidente e parentes de vários membros da diretoria ja foram flagrados na mesma condição.
    com a palavra o Ministério Publico

    1. Não, qualquer pastor que conhece a Bíblia sabe que é pecador como qualquer um

    2. Caro Eli, digo isso com conhecimento de causa. Fui evangélico durante 7 anos, conheci bem os bastidores da dita "igreja" e saí desse meio por não suportar tanta hipocrisia. Não falei acerca da condição de pecador do pastor, pois todos nós somos, me atenho a falar da hipocrisia de muitos deles. Também sei que existem muitos homens e mulheres de Deus dentro do ambiente religioso, no entanto, cada dia mais raro na liderança dessas instituições.

    3. Entendi, Vagner.
      Deus o abençoe, que você nunca perca a fé pelo erro dos outros.
      Tudo de bom.

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Judiciário

Justiça decreta prisão preventiva de 9 militares por morte de músico no RJ

Pessoas próximas ao carro de Evaldo dos Santos Rosa podem ver as dezenas de marcas de tiro que mataram o morador da favela do Muquiço, em Guadalupe, no Rio de Janeiro – 07/04/2019 (jose lucena/Futura Press/Folhapress)

Após audiência de custódia no início da tarde desta quarta-feira, 10, a juíza Mariana Queiroz Aquino, da 1ª auditoria da Justiça Militar, no Rio de Janeiro, decidiu converter em prisões preventivas, isto é, por tempo indeterminado, as prisões em flagrante de nove militares envolvidos na morte do músico Evaldo dos Santos Rosa, cujo carro foi alvejado por 80 tiros de fuzil no domingo 7.

Em um primeiro momento, os militares estavam presos por terem desrespeitado as normas de abordagem do Exército. Com a decisão desta terça-feira, eles ficarão detidos por homicídio doloso (quando há intenção de matar) e tentativa de homicídio. O soldado Leonardo Delfino Costa teve sua prisão revogada, por ter sido o único dos dez militares que admitiu não ter tirado.

Assim, continuarão presos o 2º tenente Ítalo da Silva Nunes Romualdo, o 3º sargento Fábio Henrique Souza Braz da Silva e os soldados Gabriel Christian Honorato, Matheus Santanna Claudino, Marlos Conseição da Silva, João Lucas da Costa Gonçalo, Leonardo Oliveira de Souza, Gabriel da Silva de Barros Lins e Vitor Borges de Oliveira.

O cabo Paulo Henrique Araújo Leite e o soldado Willian Patrick Pinto Nascimento, que não haviam sido detidos em flagrante, também prestaram depoimento.

Veja

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Judiciário

Improbidade: Justiça decreta indisponibilidade de valores do ex-deputado e atual prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, e comissionado

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acatou pedido de tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado estadual e atual prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, e do servidor Breno Fernandes Valle, no limite do valor de R$ 100.016,64, nos autos de uma Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa em que se apura a prática de contratação de “funcionário fantasma”.

O montante é referente aos valores recebidos por Breno Valle. O magistrado determinou que a quantia seja indisponibilizada paulatinamente sobre o patrimônio dos réus, na proporção de 50% para cada um, até que seja obtido o montante.

Denúncia

O MP instaurou Inquérito Civil visando apurar a suposta condição de “funcionário fantasma” atribuída a Breno Fernandes Valle, no âmbito da Assembleia Legislativa do RN, em razão de este haver recebido remuneração proveniente do órgão sem a efetiva prestação do serviço respectivo.

O Ministério Público afirma que Breno Valle foi lotado no gabinete de Álvaro Dias, à época deputado estadual, em regime de 40 horas semanais, porém não trabalhava efetivamente na Assembleia Legislativa, mas, sim, na UFRN, todos os dias, em ambos os turnos.

O MP apurou que o réu manteve diversos vínculos com a Casa Legislativa entre 2011 e 2016. Entretanto, apontou que o acusado foi empregado da empresa Safe, no período de 11 de maio de 2015 a 7 de setembro de 2016, na função de auxiliar de atividades II, alocado na UFRN, “com carga horária de segunda a sexta-feira, no horário diário de 7 às 12h e das 13 às 17h”.

Alegou ainda que ele teria prestado serviços à empresa Multi TV Comunicações Ltda, entre janeiro/2014 a fevereiro/2015, “sem carga horária fixa, mas trabalhando em regime de prontidão, já que comparecia sempre que chamado”.

Relatou que em manifestação acerca dos fatos veiculados no processo, Álvaro Dias se limitou a informar que Breno Fernandes Valle era dispensado do controle da jornada de ponto e prestava serviço externo, “transcrevendo o previsto na Resolução nº 050/2012, ao descrever quais seriam as atividades prestadas por ele. Não especificando de maneira concreta as verdadeiras atribuições do promovido”.

Breno Valle informou, por escrito, que foi convidado para a ALRN pelo próprio ex-parlamentar e que sempre cumpriu a carga horária e as atribuições inerentes ao seu cargo público. Todavia, “não esclareceu como era possível trabalhar durante todo o dia na Universidade Federal e ao mesmo tempo prestar serviço num órgão cujo horário de funcionamento é de 8h às 15h”.

Para o MP, o ex-deputado Álvaro Dias foi o responsável pela “nomeação e manutenção do vínculo ‘fantasma’ de Breno Valle com a Assembleia Legislativa, permitindo que ele auferisse remuneração proveniente dos cofres públicos sem que prestasse qualquer serviço no âmbito do aludido órgão legislativo”, bem como que o suposto esquema ilícito foi mantido pelo ex-parlamentar, por quase dois anos, em prejuízo do próprio erário estadual.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado Bruno Montenegro ressaltou que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.

O juiz verificou, neste momento processual, a demonstração da integração das condutas que culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Isto porque, de um lado, tem-se a declaração de Álvaro Dias, esclarecendo, como chefe direto de Breno Valle, a lotação, a carga horária e as atribuições deste último, o qual, em depoimento prestado perante o representante do Ministério Público, corroborou com as informações oriundas do ex-parlamentar.

“O referido cenário demonstra, senão, a inconsistência da versão apresentada, a qual sustenta uma pretensa regularidade no exercício do cargo público por parte do réu Breno Fernandes Valle, quando considerado que este, durante o horário de expediente, encontrava-se no exercício da função de Auxiliar de Atividades II, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, como empregado da empresa Safe (fls. 28-32)”, comentou, deferindo o pedido de bloqueio.

(Processo nº 0806240-11.2019.8.20.5001)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Aquele a quem é atribuída a reforma da sede da AL a custo de banana?
    Acredito não. Só pode ser "góipi". É de um prefeito desse que Natal precisa.

  2. E É O PREFEITO… TEMPOS DIFÍCEIS. ONDE SE PERDEU A HONORABILIDADE DE CARGOS PÚBLICOS? SERÁ QUE UM DIA EXISTIU?

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Judiciário

Justiça decreta desapropriação de terreno para construção de abatedouro público em São Gonçalo do Amarante

A Justiça Estadual, atendendo a pedido do Município de São Gonçalo do Amarante, decretou a desapropriação de uma área de terras pertencente a um casal, que corresponde ao total de 20.226,00 m², para a construção de um abatedouro público municipal. O imóvel rural desapropriado é um terreno localizado na estrada de Utinga, Zona Rural de São Gonçalo do Amarante.

A decisão é do juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que determinou a expedição de alvará em favor dos expropriados ou de quem a representar para que levante a integralidade do valor depositado. Determinou ainda que o oficial do Registro de Imóveis competente providencie a transferência do registro do imóvel para o Município.

O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra os proprietários de um terreno localizado na Estrada de Utinga, S/N, Zona Rural de São Gonçalo do Amarante, referente à área de superfície total a ser desapropriada de 20.226,00 m², afirmando foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, para construção de abatedouro público municipal, denominado Unidade Didática de Processamento de Carnes.

A prefeitura alegou que o valor da justa indenização proposto é de R$ 48.542,40 e, por isso, pediu pela imissão provisória na posse, independente de citação dos réus, rogando, para tanto, a aceitação do depósito judicial do preço no valor apurado (o valor da indenização foi depositado pelo Município), bem como pediu pela procedência da ação para declarar a desapropriação por utilidade pública.

A Justiça já havia proferido decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse do imóvel e o Município efetuou a imissão na posse em 19 de abril de 2018. Na ocasião, os proprietários haviam concordado com o valor arbitrado na indenização, entendendo correto o montante de R$ 48.542,40. Assim, pediram pela procedência do pedido e a expedição de alvará de levantamento da quantia correspondente à indenização.

Para o magistrado, no caso dos autos, o pressuposto básico se encontra presente, na medida em que o Decreto nº 714, de 05 de junho de 2017 (publicado no Jornal Oficial do Município em 28 de junho de 2017) foi expresso no artigo 1º em declarar de utilidade pública a área discutido nos autos.

Ele explicou que ocorre a utilidade pública quando a transferência do imóvel se demonstra conveniente para a Administração e o motivo foi bem delimitado na lei e nos autos do processo, sendo necessária para a construção de abatedouro público municipal a área objeto da discussão judicial.

Ressaltou que os proprietários da área não impugnaram quanto à presença da utilidade pública no processo, além de terem concordado com o valor arbitrado na indenização. Portanto, nos termos do Decreto nº 714, ficou configurado o pressuposto básico para o decreto expropriatório. “Nesse sentido, entendo que resta configurado nos autos a utilidade pública a justificar a desapropriação, nos termos do Decreto nº 714, de 05/06/2017”, concluiu.

Processo nº 0104277-46.2017.8.20.0129
TJRN

 

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