Finanças

Justiça determina bloqueio de verbas do Município do Natal para obras de acessibilidade na Unidade de Saúde de Santarém

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos dos seus membros, determinou o bloqueio de R$ 209.801,24 na conta do Município do Natal, por meio do sistema BACENJUD, como forma de garantir que o ente público municipal reforme a Unidade de Saúde de Santarém, localizada na Zona Norte da Capital.

A determinação da reforma do prédio foi imposta por meio da decisão proferida nos autos da execução de nº 0803737-89.2013.8.20.0001, entretanto, o Município não deu cumprimento à medida, o que fez com que o Ministério Público recorresse ao Tribunal de Justiça pedindo o bloqueio da verba necessária à reforma do local.

Os desembargadores, seguindo o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, frisaram que a verba deverá ser empregada exclusivamente para a reforma da Unidade de Saúde de Santarém e designaram o(a) gestor(a) da pasta municipal da saúde como titular do valor bloqueado, com a abertura de conta judicial específica para o depósito respectivo, o qual deverá ser movimentado por tal gestor(a).

Assim, deve arcar com as despesas referentes às obras de acessibilidade e à aquisição de mobiliário acessível para a Unidade, condicionando a liberação dos valores correspondentes à comprovação da adjudicação, aos licitantes vencedores do contrato de execução da obra e do contrato para aquisição e instalação dos equipamentos, prestando contas anualmente ao juízo.

O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Ação nº 0803737-89.2013.8.20.0001, indeferiu o pleito de bloqueio das contas do Município e fixou multa em desfavor da Secretária Municipal de Saúde como forma de obrigar o Poder Público ao cumprimento da obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

No recurso, o MP afirmou que o bloqueio de verbas públicas constitui um instrumento importante para obrigar o administrador a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do que foi julgado, perfazendo-se em meio para a efetivação da tutela específica de reformar a Unidade de Saúde de Santarém.

O órgão fiscal da lei denunciou que o Município insiste em não providenciar as reformas das suas edificações públicas de acordo com as exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes, indispensáveis para a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, razão pela qual a natureza crítica da situação imposta pelo Poder Público municipal faz surgir a necessidade da excepcional intervenção do Poder Judiciário na execução da política pública de acessibilidade, exatamente objetivando a efetividade da garantia a tal direito difuso.

Relator

Quando julgou o recurso, o relator esclareceu que, ao contrário do relatado pelo magistrado de 1º grau, percebe-se no processo a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta pelas partes, estando delineado a obrigatoriedade, ao ente municipal, de promover as adequações necessárias no prédio da Unidade de Saúde de Santarém, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, com o compromisso expresso de reformá-lo nos termos propostos.

Vivaldo Pinheiro salientou no seu voto que, de acordo com o demonstrado nos autos, o prazo para o adimplemento da obrigação venceu sem o cumprimento do compromisso firmado, o que teria motivado o ajuizamento da ação originária.

Sobre a alegação do Município de que não foi demonstrado na ação promovida pelo MP a excepcionalidade da situação em concreto a lastrear a adoção de medida de elevada gravidade, a justificar pelo bloqueio da verba pública, especialmente, na situação atual de agravamento da crise econômica que vive o Poder Público, considerou que tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que implicarão em prejuízo à saúde e à dignidade da coletividade que necessitam ter acesso especial àquela Unidade Básica.

“O descumprimento do compromisso assumido no TAC vai de encontro ao dever da administração em garantir o direito à saúde às pessoas carentes e portadoras de deficiência, bem como seu direito de acesso, tutelados pela Constituição Federal, de maneira que não pode ser inviabilizado por argumentos não substanciais, máxime quando contraria precedentes já massificados pela Suprema Corte, pelo STJ, como também por esta Corte Estadual, quando trata do assunto”, concluiu.

Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2017.007579-3
TJRN

 

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Judiciário

Justiça determina bloqueio do WhatsApp no Brasil por 72 horas

whatsapp-logo-cortadoA Justiça mandou as operadoras de telefonia fixa e móvel bloquearem o serviço de mensagens instantâneas WhatsApp em todo o país por 72 horas. A medida começará a valer a partir das 14h desta segunda-feira (2). A decisão, de 26 de abril, é do juiz Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto (SE).

As cinco operadoras -TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel- já receberam a determinação e informaram que vão cumprir. Em caso de descumprimento, estarão sujeitas a multa diária de R$ 500 mil.

É a segunda vez que o aplicativo é bloqueado no Brasil. Em dezembro de 2015, a Justiça determinou o bloqueio por 48 horas devido a uma investigação criminal.

Na época, as teles receberam a determinação judicial com surpresa, mas a decisão não durou 48 horas.

As autoridades que investigam o caso em dezembro obtiveram autorização judicial para que o WhatsApp quebrasse o sigilo de dados trocados pelos investigados via aplicativo, mas a empresa não liberou as informações solicitadas. O bloqueio seria uma represália.

Em fevereiro, um caso parecido ocorreu no Piauí, quando um juiz também determinou o bloqueio do WhatsApp no Brasil. O objetivo era forçar a empresa dona do aplicativo a colaborar com investigações da polícia do Estado relacionadas a casos de pedofilia.

A decisão foi suspensa um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí após analisar mandado de segurança impetrado pelas teles.

Folha Press

Opinião dos leitores

  1. e pro watsapp a lei funciona eu quero ver se funciona pra cunha dês processo ainda continua mandando eita e Brasil kkjkkk

  2. Nãoooooooo, e agora????? minha vida não será a mesma, vou furar meus pulsos com alfinete kkkkkkk

  3. Se for pra investigar crimes como pedofilia, tráfico de drogas, crimes contra a honra… por mim, pode bloquear durante 1 ano…

  4. O que temos a ver com isso? Esses Juízes deveriam pagar os prejuízos gerados com essas decisões!

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Finanças

BARRAGENS – MG: Justiça determina bloqueio de R$ 300 milhões na conta da Samarco

A Justiça de Minas Gerais determinou o bloqueio de R$ 300 milhões na conta da Samarco, empresa fruto da sociedade entre a Vale e a anglo-australiana BHP Billiton.

A medida é tomada uma semana após o rompimento de duas barragens da mineradora, na quinta-feira (5), que deixou mortos e desaparecidos, soterrou vilarejos, provocou mortandade e suspendeu o abastecimento de água em cidades da região.

A decisão liminar, do juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, decorre de ação civil pública do Ministério Público Estadual, que listou mais de 500 vítimas que estão desabrigadas com o rompimento das barragens. O valor bloqueado deve ser revertido para reparação de danos causados às vítimas.

Na liminar, o juiz diz que a Samarco não deve ser “demonizada” diante da “intensa comoção social”. Porém aponta que o rompimento das barragens “não lhe imuniza ao poder geral de cautela, que é imanente ao poder jurisdicional”.

O magistrado relembra trecho de lei de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê indenização às vítimas independentemente da investigação em curso quanto às responsabilidades.

“Por indícios, a responsabilidade civil da requerida [a mineradora] para com a população atingida pelo desastre ambiental mais cedo ou mais tarde virá à tona, tomando-se em consideração a conexão entre o fato e o dano”, disse.

O valor, de R$ 300 milhões, é compatível, segundo o juiz, “com a extensão do dano” e segue proporção de pouco mais de 10% do faturamento líquido da empresa em 2014, que foi de R$ 2,8 bilhões. O faturamento total no mesmo ano foi de R$ 7,5 bilhões, segundo a sentença. Procurada, a Samarco disse, em nota, que ainda não foi notificada oficialmente da decisão.

Folha Press

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Diversos

Justiça determina bloqueio de R$ 1,7 milhão das contas do Município de Mossoró

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou o bloqueio, através do sistema BACENJUD, de R$ 1.732.632,00 das contas do Município de Mossoró. O valor é referente à pagamentos de serviços hospitalares prestados por Cardiagnóstico Ltda., mais conhecido por Hospital Wilson Rosado.

Em virtude da possibilidade de vir a agravar consideravelmente a situação financeira do Município, a forma de pagamento será da seguinte maneira: R$ 577.544,00 de forma imediata; R$ 577.544,00 no dia 15 do mês de agosto/2015; e R$ 577.544,00 no dia 30 de agosto/2015.

A medida atende pedido feito pela empresa no Mandado de Segurança nº 0120035-42.2014.8.20.0106, com pedido de tutela de urgência, contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Saúde, Controlador Geral do Município de Mossoró e pelo Prefeito Municipal de Mossoró, com o objetivo de obter judicialmente o pagamento dos serviços hospitalares prestados àquele Município.

Após o bloqueio, o valor será transferido para conta judicial, expedindo-se o respectivo ofício à gerência da instituição financeira responsável, para que a quantia seja transferida para a conta de titularidade do Hospital Wilson Rosado.

(Mandado de Segurança nº 0120035-42.2014.8.20.0106)
TJRN

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Judiciário

Justiça determina bloqueio de mais de R$ 100 mil do Estado para tratamento de paciente

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 104.356,84, da conta do Estado do Rio Grande do Norte, quantia esta suficiente para um ano do tratamento prescrito pelo médico de um paciente acometido por uma doença na sangue e intoxicação por ferro.

Da importância bloqueada, em atenção à urgência da medida imposta, são R$ 26.089,21 correspondendo para cada trimestre, nos termos do orçamento exibido nos autos.

Em liminar já deferida, o Estado deveria fornecer ao paciente o medicamento EXJADE 500mg (deferasirox), na quantidade e durante todo o período que for necessário, conforme prescrição médica. No entanto, o réu não cumpriu com o que foi determinado na decisão, e assim o paciente requereu então o bloqueio de verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente por ele.

Quando julgou o pedido, o magistrado observou nos autos que o Estado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.

Assim, com base no entendimento do STJ, entendeu que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação imposta ao Estado, a fim de cessar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão.

Processo nº 0100615-12.2013.8.20.0001
TJRN

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