O desembargador Saraiva Sobrinho negou Habeas Corpus Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado, no qual o órgão pedia que a Justiça do Rio Grande do Nortel autorizasse a transferência de presos por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, e também presos que estejam nos grupos de risco da COVID-19, para o regime domiciliar. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (19). A decisão observa a necessidade de se analisar cada caso de maneira individual e sua realidade própria.
O Habeas Corpus Coletivo era em favor de todas as pessoas presas ou que vierem a ser presas e estivessem nos grupos de risco da pandemia de coronavírus (COVID/19), apontando como autoridades coatoras todos “… os juízos criminais e de execução penal das Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte”.
No Habeas Corpus Coletivo, o órgão afirmou que “nesse panorama de extremo caos na saúde pública mundial, o Sistema Penitenciário Brasileiro merece especial atenção das autoridades públicas, haja vista a população extremamente numerosa (10.106 segregados), com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde”.
A Defensoria Pública argumentou ainda que devem ser adotadas medidas prementes no afã de minimizar a lotação carcerária e mitigar os riscos de contaminação em grande escala.
Decisão destaca que análise deve ser individualizada
Ao analisar o HC, o desembargador salientou que a situação atual reclama uma prudência conjunta dos Poderes constituídos, tendo o Judiciário, inclusive o potiguar, expedido recomendações com o objetivo de combater a disseminação do coronavírus, com “consideráveis” diretrizes para proteger a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas.
Destacou o magistrado que o Judiciário vem contribuindo, de forma eficiente, harmônica e cooperativa, com os demais Poderes do Estado, em meio a um iminente decreto de estado de calamidade oriundo do Poder Executivo Federal aprovado em 18 de março. Entretanto, quanto ao HC Coletivo, entende que seu exame esbarra numa efetiva supressão de instância e até na inviabilidade de apreciação do seu próprio mérito.
Esclareceu Saraiva Sobrinho que, longe de desmerecer a situação peculiar de superpopulação enclausurada, elemento fomentador de propagação da atual moléstia, entende que o estudo deve ser adstrito, num primeiro momento, ao Juiz da Execução, de maneira individualizada (seja encarcerado provisório ou apenado), especialmente em relação àqueles alvos do grupo de risco, conforme recomendado pelos atos administrativos expedidos pelo poder público em somatório de esforços junto às autoridades sanitárias.
“É dizer, a concessão, nos termos propugnados, colocaria em xeque imprescindível estudo minucioso de cada caso, porquanto aludidas providências administrativas foram dirigidas expressamente aos juízes responsáveis pela tutela legal de potenciais pacientes, cabendo-lhes, preambularmente, a apreciação pormenorizada dos contornos vivenciados por cada um per si, em obséquio ao princípio da individualização”, comentou.
Por fim, explicou que tal receio, inclusive, foi manifestado pela Suprema Corte na quarta-feira (18), que se respaldou no risco do controle estatal, na independência dos poderes e na evitabilidade de massificação das demandas judiciais.
Pedidos não foram acolhidos
Os pedidos rejeitados pela Justiça abrangiam a primeira e segunda instâncias da Justiça estadual.
A Defensoria pedia prisão domiciliar para:
Pessoas presas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que fosse determinado aos juízes que avaliassem a necessidade de prisão das que fossem enquadradas nesta hipótese.
Indivíduos integrantes de grupos de risco do COVID/19 (gestantes, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, doenças cardíacas), portadores de doenças respiratórias, de doenças renais e imunodeprimidos).
E ainda:
Que os órgãos julgadores com competência criminal ou de execução penal fossem obrigados a abster-se de determinar a prisão de qualquer pessoa idosa ou componentes dos grupos de risco do COVID-19, sem prejuízo da adoção de outras medidas acautelatórias.
Fosse concedida a dispensa por 90 dias da presença de réus para o cumprimento de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, de suspensão condicional, de regime aberto e de livramento condicional.
Dispensado o recolhimento noturno dos presos no regime semiaberto com autorização para saída.
E caso não houvesse o acolhimento deste último pedido, solicitava a determinação de implantação de tornozeleiras eletrônicas em todos os presos submetidos ao regime semiaberto, a fim de evitar o recolhimento noturno.
Habeas Corpus Coletivo com Pedido Liminar nº 0802483-408.20.0000
TJRN
A defensoria poderia levarem os presos p ficarem nas casas dos defensores
Presos estão em quarentena já. Não é grupo de risco, não tem como adquirir a covid 19. Deixem eles lá, pq vai ser outro caos.