Cultura

Justiça nega liminar para ECAD suspender execuções musicais durante o “Carnaval em Natal 2019”

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou pedido liminar feito pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em desfavor da Fundação Cultural Capitania das Artes (Funcarte). O ECAD requereu que, em cumprimento ao artigo 105, da Lei nº 9.610/1998, “seja expedido mandado judicial ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer execução musical, perpetrada pela FUNCART no evento Carnaval em Natal 2019, podendo-se utilizar de força policial para consumação da ordem judicial concedida, conforme se confere o art. 497, do CPC”.

O magistrado considerou que não ficou configurado o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência. Isto porque “a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses – ou até anos – atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora”.

Bruno Montenegro aponta que em virtude do longo tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda, em dezembro de 2015, e o presente momento não há a configuração do perigo da demanda necessário para embasar o deferimento do pedido.

“A parte autora teve a faculdade de requerer a tutela referida em momento anterior, quando, supostamente, a inadimplência da parte demandada se lhe afigurava mais prejudicial; porém, manteve-se inerte por mais de três anos para redesenhar o pedido ora em apreciação”, destaca a decisão.

Para o juiz, a inércia do ECAD patentemente rechaça o alegado perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, “mormente, na presente data, quando se avizinha o início dos eventos festivos, cuja suspensão/interrupção a parte demandante pretende suspender”.

(Processo nº 0852603-95.2015.8.20.5001)
TJRN

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Finanças

Por falta de provas, Justiça nega liminar que pedia atualização de portal e divulgação de extratos do Governo do RN

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou a concessão de liminar em ação proposta pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, contra o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra, para que o Poder Executivo apresentasse extratos bancários de todas as contas públicas do Estado do RN, no período de 1º a 31 de janeiro de 2019. Ao rejeitar a imposição da medida cautelar, a Justiça considerou que a Ação Popular não veio acompanhada de informações ou de documentos hábeis a demonstrar a existência de superávit financeiro no mês de janeiro de 2019 ou, ainda, da comprovação de que o Portal da Transparência do Governo do Estado está desatualizado.

O que foi rejeitado pela Justiça foi a liminar e não a ação, que continua em tramitação. O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra serão citados, esta semana, para oferecerem defesa em relação ao tema.

Os parlamentares pediam também a atualização, de imediato, das informações no Portal da Transparência do governo estadual e ainda, o pagamento dos vencimentos e proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018, assim como os décimos terceiros salários de 2017 e 2018, em ordem cronológica de débitos, destinando para tanto, pelo menos, 50% dos saldos financeiros que tenham sobrado, nas contas públicas do Rio Grande do Norte, nos mês de janeiro de 2019 e meses subsequentes. A decisão que negou a liminar é de 8 de fevereiro.

Na decisão consta que as medidas pretendidas, em especial a de pagamento de remunerações atrasadas, exigem amplo aprofundamento e conhecimento da situação fiscal e orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, e estão inviabilizadas pela ausência de elementos que permitam essa aferição e de documentos probatórios a substanciar o pedido inicial.

O pronunciamento judicial também destaca que os autores não especificaram na ação, quais informações não constam no referido Portal.

Sem amparo probatório

Salienta a decisão que, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.717/1965, a parte autora não se desobrigou de justificar a ausência de requerimento, na via administrativa, da atualização do portal da transparência e de fornecimento dos extratos bancários de todas as contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1.º a 31 de janeiro de 2019, limitando-se a ingressar no Poder Judiciário sem tais informações, além de requerer o deferimento de medidas cautelares sem amparo probatório.

Por fim, ressalta que o pedido de pagamento de salários possui natureza satisfativa e pode causar o exaurimento da prestação jurisdicional, com total perda do objeto da ação e provável perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), por se tratar de verba de natureza alimentar, antes mesmo de ser oportunizada a formação do contraditório e sem qualquer substrato probatório mínimo a conferir verossimilhança às alegações.

(Ação Popular nº 0803993-57.2019.8.20.5001 – PJe)
TJRN

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Judiciário

Justiça nega liminar e mantém credenciamento de empresas para placas feito pelo DETRAN

O juiz Ítalo Lopes Gondim, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, entendeu que não havia motivos para suspender o credenciamento realizado pelo DETRAN-RN para a fabricação e estampa das novas placas tipo Mercosul. O magistrado negou liminar solicitada pelas empresas que não conseguiram se credenciar no processo. Estas empresas tentam, na Justiça e por dossiês enviados ao Ministério Público Estadual, melar o processo de seleção, que obedeceu aspectos legais, inclusive orientações do DENATRAN, seguidas por todos os Estados brasileiros.

Há um mês, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) instaurou inquérito civil para apurar a legalidade na regulamentação e credenciamento de empresas para fornecimento das placas do modelo Mercosul no Detran-RN. O MP quer esclarecer por qual motivo as trinta e oito empresas que anteriormente estavam credenciadas para fornecimento de placas não puderam se credenciar no próprio órgão (Detran-RN) para fabricação e estampagem das “placas Mercosul”.

A ação do MP está calçada pelo dossiê montado pelas empresas que não obtiveram êxito no credenciamento. Algumas destas empresas, inclusive, tentaram via justiça interferir no processo, mas não obtiveram êxito.

Entraram na justiça tentando cancelar o processo de credenciamento as empresas BRIM PLAK COMERCIO E SERVIÇOS EIRELE, ZAM EMPLACADORA LTDA ME, VAGAL AUTO PLACAS LTDA ME, VAGAL AUTO, PLACAS LTDA ME, V K AUTO PLACAS LTDA ME, V DE ALMEIDA FERNANDES. O juiz Ítalo Lopes, em seu despacho negando a liminar, declarou “não está evidenciado o requisito da verossimilhança das alegações”, disse “não haver provas de prática de ato abusivo ou ilegal por parte do Poder Público”.

O juiz declarou ainda que o Poder Público “cercou-se dos cuidados necessários à implementação dessa nova exigência. Foi noticiado, inclusive no site da instituição, que o DETRAN, na semana que antecedeu o início da implantação das novas placas, suspendeu o atendimento ao público, a fim de providenciar à adequação dos sistemas de informática”.

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