Judiciário

Após ação do MPRN, Justiça proíbe funcionamento de casa de shows em Jenipabu

De acordo com investigação da Promotoria de Justiça de Extremoz, estabelecimento funciona sem a pertinente documentação legal, o que expõe a risco a segurança dos frequentadores

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu na Justiça liminar para determinar a imediata suspensão de funcionamento de uma casa de shows em Jenipabu, praia que fica na cidade de Extremoz.

A Promotoria de Justiça da cidade ajuizou Ação Civil Pública como resultado de investigação que apurou irregularidades no funcionamento do empreendimento comercial, principalmente em relação à poluição sonora e funcionamento sem a pertinente documentação legal.

A investigação partiu de reclamações da vizinhança sobre a frequente perturbação do sossego público e da poluição sonora causadas pelos shows, festas e bailes realizados no local. O MPRN notificou o proprietário da casa de shows Mansão Beach para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento do estabelecimento, assim como para apresentar os documentos de licenciamento ambiental, laudo do Corpo de Bombeiros e autorização de funcionamento emitidos pelo Poder Público.

Da análise da documentação apresentada pelo proprietário da casa de shows, o MPRN identificou a inexistência de instrumento hábil a garantir o regular funcionamento do estabelecimento comercial, pois a autorização especial de funcionamento possuía validade apenas para os eventos realizados nos dias 9, 16, 26 e 30 do mês de maio de 2018. Do mesmo modo, o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento indica como atividade econômica principal o comércio varejista, assim, revelando que a Mansão Beach funciona na clandestinidade. Após diligências junto ao Corpo de Bombeiros Militar, verificou-se que a casa de shows vem realizando eventos sem o devido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro.

Na decisão, o Juízo da comarca de Extremoz vislumbrou “o perigo do dano na medida pleiteada, a justificar a antecipação da tutela pretendida sem a formação do contraditório, isto porque os eventos estão sendo realizados sem as necessárias autorizações do poder público, além de não haver critérios para fiscalização de entrada de crianças e adolescentes, bem como o acesso destes ao consumo de bebidas alcoólicas”.

O proprietário da empresa será intimado para de imediato abster-se de realizar qualquer evento no estabelecimento inclusive eventos já marcados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil pelo descumprimento.

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Judiciário

Justiça proíbe funcionamento de abate clandestino no interior do RN

O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da comarca de Upanema, condenou o Município de Upanema a abster-se de realizar, permitir ou fomentar qualquer tipo de abate clandestino de animais (bovinos, suínos, ovinos, caprinos), sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais, cíveis e administrativas, caso persista o abate clandestino. O magistrado também determinou que o Município deve promover ações fiscalizatórias, através da vigilância sanitária municipal, quando houver indicativo de ocorrência de abate clandestino.

O caso

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública com o objetivo de garantir o funcionamento fiscalizatório da vigilância sanitária Municipal, bem como do abate de animais.

Narrou que o Município comprovou a regularidade do serviço de vigilância sanitária, o que fez por meio da Lei Municipal n° 200/99. Quanto ao abate de animais, foi constatada a existência de um abatedouro municipal, entretanto, este não se encontrava em funcionamento. Informou-se que os gestores estavam envidando esforços para iniciar as atividades no abatedouro.

Apesar disso, constatou que a atividade local de abate de animais operava em clandestinidade, comprometendo a qualidade das carnes, já que as condições higiênico-sanitárias não eram adequadas.

O Município defendeu que não fomenta o abate irregular de animais, mas sim que este é realizado pelos açougueiros da cidade, tendo o próprio ente se manifestado sobre o fato. Informou, ainda, que conquistou uma emenda parlamentar no valor de R$ 100 mil, valor este a ser utilizado para viabilizar o início dos trabalhos de abate no estabelecimento. Argumentou que o cumprimento deve ser observado de acordo com a reserva do possível. Por fim, requereu a improcedência do feito.

Decisão

Ao analisar a questão, o juiz Antônio Borja de Almeida Júnior verificou a procedência da ação, posto que o abatedouro público localizado em Upanema não estava em funcionamento na época do ajuizamento, propiciando, assim, surgimento de atividades clandestinas de abate, trazendo riscos à saúde da comunidade local.

Apontou que há a possibilidade dos munícipes contraírem doenças as quais poderiam levá-los, inclusive, a óbito, o que também acaba configurando ofensa ao direito constitucional à vida.

“Ora, o Município demandado não apresentou nenhum estudo, pesquisa ou auditoria, que demonstrasse qual o impacto do cumprimento da decisão judicial. Não se pode ficar no ‘achismo’ diante de tal raro direito do ser humano como a saúde e meio ambiente sustentável”, concluiu.

(Processo nº 0000230-98.2012.8.20.0160)

TJRN

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