Judiciário

Justiça recebe ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Vila Flor

A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, recebeu uma ação civil de improbidade administrativa oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra Grinaldi Joaquim de Souza, ex-prefeito do Município de Vila Flor, por não haver realizado o encaminhamento das contas anuais do ano de 2001, como determina a Lei Complementar nº 101/2000. Assim, a magistrada determinou a sua citação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.

O Município de Vila Flor ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0101728-16.2014.8.20.0114, contra Grinaldi Joaquim de Souza, afirmando que, durante o exercício do cargo de prefeito, no período de 2001 a 2004 e 2009 a 2011, o Grinaldi Souza não realizou o encaminhamento das contas anuais do ano de 2001, como determina a Lei Complementar nº 101/2000, gerando a inscrição do Município como inadimplente no Cadastro Único de Convênio – CAUC e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Ao fazer a análise dos pressupostos para o recebimento do processo, ou seja, a verificação de substratos mínimos de processamento da ação civil de improbidade ou, em caso contrário, a sua pronta rejeição, a juíza constatou que as imputações formuladas nos autos da ação dizem respeito ao não encaminhamento das contas anuais do ano de 2001, como determina a Lei Complementar nº 101/2000, gerando a inscrição do Autor como inadimplente no Cadastro Único de Convênio – CAUC e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Ela explicou que a apuração da prática de atos de improbidade administrativa tem caráter eminentemente jurídico, com processamento e julgamento perante o Poder Judiciário, visando à boa gestão do dinheiro público, com a prevenção e reparação de danos ao erário, clara correspondência ao sistema de controle judicial dos atos administrativos, imposto pelo sistema de freios e contrapesos.

“Neste contexto, analisando as provas trazidas pelo Autor, não vislumbro razões de manifesta improcedência das acusações formuladas, tampouco me convenço da inexistência de atos de improbidade administrativa no presente caso”, assinalou.

Para ela, verifica-se através de documento constante nos autos, que o Município de Vila Flor se encontra com cadastro de inadimplência ativo no que se refere a prestação de contas, não trazendo o acusado comprovação de suas alegações. “Assim, não há como negar a existência de indícios suficientes para dar início a ação, de modo a proceder com uma cognição mais aprofundada acerca dos fatos e provas a serem produzidas”, concluiu.

Finalizou entendendo que há, de fato, verossimilhança nos fatos narrados e um provável enquadramento destes nos incisos I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92.

TJRN

 

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Judiciário

Justiça recebe Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito de Lagoa de Pedras

O juiz Kennedi de Oliveira Braga, designado para atuar na Comarca de Santo Antônio, recebeu uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, determinando o seu prosseguimento, nos moldes do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/92, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do Município de Lagoa de Pedras, Pedro Rocha Pontes. Na denúncia, o Ministério Público afirmou que o acusado ignorou a legitimidade da realização de concurso público para nomeação de servidores públicos efetuando contratações irregulares de pessoal em desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e, ao princípio da isonomia, bem como os princípios que regem à Administração Pública.

A denúncia do órgão ministerial foi embasada no procedimento administrativo nº 001/2007 que tramitou na Vara Única do Trabalho de Nova Cruz, referente a reclamação trabalhista de contratados contra a empresa HOREBE – Serviços e Representações LTDA, e subsidiariamente contra o Município de Lagoa de Pedras.

A defesa do ex-prefeito alegou que as contratações ocorreram regularmente através de licitação, na ‘modalidade convite’, fazendo constar farta documentação que cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Assegurou ainda que não houve violação aos princípios constitucionais e requereu, por fim, a improcedência da ação.

O Ministério Público, por sua vez, respondeu à defesa preliminar requerendo a procedência da ação, por entender que o demandado não demonstrou a existência de processo licitatório para contratação da firma HOREBE – Serviços e Representações LTDA.

Os advogados alegaram cerceamento de defesa, bem como preliminar de prescrição do ato de improbidade, alegando que não foi comprovado enriquecimento ilícito de terceiros ou do ex-prefeito, assegurando que não houve prejuízo ao erário municipal.

Quando julgou o pedido, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a exigência de concurso público tem a finalidade de evitar que o político, valendo-se de sua qualidade de administrador, cause danos ao interesse público, com as constantes trocas de servidores a cada gestão.

“Em razão disso, a ilicitude é agravada pela impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a administração, em função da necessidade de concurso público para tanto, o que implica conferir-se tratamento vantajoso”, comentou o magistrado.

Processo 0001102-88.2007.8.20.0128 (128.07.001102-4)
TJRN

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