A 9ª câmara Cível do TJ/RJ rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que condenou os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá a pagarem valor equivalente a um terço do lucro advindo pela utilização da marca “Legião Urbana” durante turnê em comemoração aos 30 anos da banda.
Em decisão transitada em julgado, os músicos obtiveram o direito do uso da marca, independente de autorização da produtora detentora da marca, na turnê denominada “30 anos de Legião Urbana”. A produtora requereu, em ação de cobrança, o pagamento de indenização por uso indevido da marca, da qual afirmou ser titular exclusiva. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Ao analisar recurso da produtora, o relator na 9ª câmara Cível do TJ/RJ, desembargador Adolpho Andrade Mello, ressaltou que o direito do uso da marca independente de autorização da sociedade apelante.
Segundo o magistrado, de fato, os apelados obtiveram o direito do uso da marca, independente de autorização, reconhecido, mas, destacou que os músicos não podem usufruir dos lucros decorrentes de seu uso em sua totalidade.
“Não podem os apelados fruir os lucros advindos pela utilização da marca em sua totalidade, tendo em vista que a sentença transitada em julgado não reconheceu a exclusividade da exploração, mas tão-somente garantiu a utilização da marca conjuntamente com a sociedade apelante, sendo, portanto, devida a esta o pagamento de um terço do resultado financeiro dessa exploração, a ser apurado em liquidação de sentença.”
Assim, o colegiado determinou que os músicos pagassem um terço do lucro advindo do uso da marca durante a turnê.
Embargos de declaração
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração. No entanto, ao analisá-los, o colegiado rejeitou os embargos, mantendo a decisão, por unanimidade.
Processo: 0200044-71.2016.8.19.0001
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