Judiciário

TJRN considera lei municipal da “Patrulha Maria da Penha” constitucional

Foto: Divulgação

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN, depois de vários debates, devido a vários recursos judiciais movidos desde 2017 e em torno de jurisprudências da própria Corte e de tribunais brasileiros, chegaram a uma definição, nesta quarta-feira, 5, e declararam como constitucional Lei Promulgada nº 461/2017, ou “Lei da Patrulha Maria da Penha”.

O plenário já debatia a demanda, com mais ênfase, desde dezembro de 2019, mas o voto-vista (reexame) do desembargador Glauber Rêgo encerrou a votação e, por maioria, o colegiado não entendeu que havia afronta à Constituição Estadual com a efetivação do dispositivo.

“Não há criação de novo regime de servidores ou de quantitativo de servidores, receita ou elementos dessa natureza. O que ocorre é apenas uma ratificação do que já é previsto legalmente para a atuação dos guardas municipais, na prevenção e no combate à violência contra a Mulher”, enfatiza o desembargador Glauber Rêgo, em concordância com o voto do relator Cláudio Santos, que julgou, inicialmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.004861-7.

“O próprio STF já assentou, em questões semelhantes, que não há violação, já que não podemos confundir a lei com uma legislação que cria um novo órgão. Só há o aprimoramento da questão, sem gerência em orçamento ou algo do tipo”, destaca Santos, ao ressaltar que a Lei não gera aumento no efetivo, nem cria despesas extras, já que as capacitações dos guardas municipais – um total de 400 – são inerentes ao próprio exercício das funções da categoria.

“Está em consonância com o próprio Decreto 1973/1996, assinado pelo Brasil, que promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994”, ressalta Cláudio Santos, que também levou em conta os dados apresentados pela OAB/RN, que se uniu ao processo como Amicus Curiae – que é uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica, caso dos autos. Segundo a Ordem, a violência contra a Mulher cresceu 241% no Rio Grande do Norte.

O autor da ADI, o prefeito anterior Carlos Eduardo Alves, alegava, por meio da Procuradoria do Município, que o artigo 46 da Constituição Estadual precisava ser considerado e que caberia à Polícia Militar tal atividade e interferência, bem como que existem dispositivos estaduais que já disciplinam a questão, dentre outros argumentos. Alegações não acolhidas pela maioria do Pleno no TJRN.

A ADI foi julgada mesmo diante do fato de que a atual gestão da prefeitura já vem capacitando guardas municipais, com uma nova capacitação prevista para 10 de fevereiro, para atuarem na Patrulha Maria da Penha. “O fato de uma lei está vigorando não impede o julgamento de sua constitucionalidade”, reforçaram os desembargadores Glauber Rêgo e Amaury Moura Sobrinho, decano da Corte.

“Essa é uma luta que estamos tendo desde 2015. Trata-se de uma lei importante diante da crescente violência. O voto, hoje, do desembargador Glauber Rêgo só reforçou nossas justificativas ao longo de todo esse tempo”, avaliou a vereadora Júlia Arruda, autora da lei nº 461.

Opinião dos leitores

  1. Os intérpretes constitucionais (legislativo e judiciário) têm reiteradamente afirmado uma amplitude nas atribuições das guardas civis bem maior do que a mera vigilância patrimonial. A exemplo dessa decisão do TJRN, do estatuto das guardas municipais (lei 13022) – que deu interpretação autêntica ao parágrafo 8° do ART 144 da CRFB/88, tratando sobre a proteção à vida e prevenção no âmbito da segurança pública, entre outros temas – e a própria Lei Maria da Penha, que afirma a necessidade de qualificação constante das guardas civis para atender situações de violência doméstica. Infelizmente, Cigano, sua leitura é retrógrada, simplista e desatualizada.

  2. Impressionante como sempre aparece um dinossauro jurídico para questionar as atribuições contemporânea das guardas civis. Seria bom esse pessoal voltar aos livros, à lei e à jurisprudência antes de falar esse tipo de besteira que disse o Cigano Lulu.

    1. A CF não contempla a existência de polícia de segurança municipal – nem a ostensiva nem a judiciária. Não é da índole do ordenamento jurídico do Estado brasileiro a polícia municipal.

  3. Como assim "constitucional" se toda guarda civil municipal não passa de um serviço de vigilância patrimonial sem qualquer lastro legal para exercer papel de polícia, a não ser atropelando descaradamente a Constituição?

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Diversos

TJRN: Lei municipal que direcionava receitas para Ong’s é inconstitucional

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.000309-8, movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, que pedia que fosse declarado como inconstitucional o inciso V do Artigo 29 da Lei nº 6.542/20015, sancionada pela Câmara Municipal e que previa a utilização de percentuais tributários para organizações de proteção aos animais. A decisão foi de relatoria do desembargador Expedito Ferreira, seguida à unanimidade pela Corte Estadual de Justiça.

A lei questionada, acrescentado pela Lei Promulgada n.º 437/2015, previa a utilização de 0.9% das receitas tributárias do município para serem revertidos às Ong’s, o que segundo a procuradoria do município fere o Inciso IV, do artigo 167 da Constituição Federal.

A procuradoria ainda argumentou que, além da Carta Magna Federal, a emenda da Câmara também tem incompatibilidade com normas da Constituição estadual, no seu artigo 108. Em ambas legislações está vedada a vinculação com receitas tributárias.

A decisão teve o “efeito ex tunc”, expressão de origem latina que significa “desde então” e que, no meio jurídico, significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. No caso da Lei, desde a sua promulgação em 2015.

TJRN

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Diversos

TJRN(Dispensa de concurso público): Lei municipal é considerada inconstitucional e ex-prefeito recebe condenação por improbidade

 Dispensa de concurso público na contratação de servidores resultou em condenação para Abel Kayo Fontes de Oliveira, ex-prefeito de José da Penha. A ação proposta pelo Ministério Público, que tramitou na comarca de Luís Gomes, foi julgada procedente pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes. Com o trânsito em julgado, o ex-gestor deverá ser incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Ministério Público considera que Abel Oliveira burlou a regra que permite a contratação de servidores por tempo determinado, que objetiva atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por conta disso, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal que rege a matéria, bem como a condenação do ex-prefeito por violar a Lei de Improbidade Administrativa.

O réu apresentou manifestação prévia, que foi retirada do processo por defeito de representação. Em seguida, contestou a ação, alegando incompetência do juízo. O acusado ainda negou a prática do ato de improbidade, ressaltando que agiu em conformidade com a legislação do município.

Bruno Lacerda descartou a tese de incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar a causa, uma vez que o segundo mandato consecutivo de Abel Oliveira findou em 31 de dezembro de 2012, circunstância que pôs fim ao foro especial. “O réu não negou os fatos imputados na inicial; pelo contrário, confirmou que realizou as contratações temporárias referidas na exordial, mas procurou eximir-se de responsabilidade dizendo que agiu acobertado pela Lei Municipal nº 184/2005”, completou o magistrado.

Para o julgador, dispositivos da citada Lei são “flagrantemente incompatíveis” com a regra constitucional. O artigo 1º, por exemplo, autoriza o gestor a contratar servidores por tempo determinado para para as áreas de educação, transporte, saúde e atividades auxiliares, como limpeza pública, fiscalização e arrecadação de tributos. “Ora, é evidente que os serviços elencados possuem natureza permanente, não podendo ser considerados como de necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade pública”, afirmou o juiz.

O ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo ainda pagar multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos. A condenação fala também em proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

(Processo nº 0000722-50.2011.8.20.0120)
TJRN

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