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Lei sobre “sanitização” em locais de acesso coletivo em Natal é considerada inconstitucional

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram procedente o pedido, movido pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, o qual pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei 6504/2014 e da Lei Promulgada 431/2015, da Câmara Municipal. Os dispositivos contestados, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.003985-9, eram instituidores da obrigatoriedade na realização de “processos de sanitização” em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, no âmbito municipal.

Na Adin, a prefeitura alegou, dentre outros pontos, a inconstitucionalidade em razão de vício de iniciativa por violação ao princípio da autonomia dos entes federativos; desrespeito à cláusula de reserva de administração e imposição, ao Executivo, de prazo para regulamentação de lei, ao estipular multa vinculada ao salário mínimo.

Pelo seu lado, a Câmara sustentou a impossibilidade jurídica do pedido por ter sido utilizado como parâmetro norma constitucional versando acerca da iniciativa legislativa do governador do Estado, ao passo que a competência do Prefeito Municipal se acha elencada na Lei Orgânica do Município (artigo 39, §1º, da LOM).

“Sem razão, contudo”, define o relator da Adin, desembargador Saraiva Sobrinho, ao ressaltar que, na hipótese em questão, o dispositivo apontado na parametricidade – iniciativa legislativa do chefe do Executivo (artigo 46, parágrafo 1º, II, da Constituição Estadual) – é de observância obrigatória também na esfera municipal, por força do princípio da simetria constitucional, não havendo que se falar em suposta contrariedade apenas de maneira reflexa ou indireta.

Tal fato, de acordo com a decisão, cria o vício formal, que reside no ponto da legislação, de origem parlamentar, criar deveres e encargos dentro da esfera de exclusiva autonomia do prefeito. “O normativo extrapola as fronteiras reservadas aos legisladores, por abranger atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), implicando na disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de suas atribuições”, acrescenta.

A decisão também considerou que o ato normativo também se acha em desconformidade com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição do Estado do RN.

TJRN

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