NOTA DE ESCLARECIMENTO
LEONARDO NUNES RÊGO vem, respeitosamente, prestar esclarecimentos públicos sobre notícia veiculada no sitio eletrônico do Ministério Público Federal (http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/mpf-investiga-irregularidades-na construcao-de-creche-em-pau-dos-ferros) e repercutida em outros veículos, abaixo reproduzida na parte que interessa à presente manifestação:
(…)
Já Leonardo Rêgo não compareceu para dar explicações ao MPF. Na data da audiência, o último dia 7, faltando apenas uma hora para ser ouvido, o ex-prefeito substituiu seus advogados do escritório de Pau dos Ferros por outro com escritório em Natal. O novo representante enviou uma petição por e-mail, apenas quatro minutos antes do horário marcado, requerendo adiamento. Para o procurador da República, a substituição teve o objetivo unicamente de atrasar o andamento do inquérito.”
(…)
Como se vê, “Para o procurador da República, a substituição teve o objetivo unicamente de atrasar o andamento do inquérito.”. Todavia, com o mais elevado respeito, a conclusão é equivocada e para melhor compreensão do que afirmo, torna-se necessário resgatar a cronologia dos atos:
a) o Inquérito Civil n. 1.28.300.000044/2013-41, objeto da nota, foi instaurado por força da Portaria n. 68, de 04 de outubro de 2013;
b) à exceção da audiência designada para o dia 07/12/2015, jamais fui notificado para a prática de qualquer ato;
c) no dia 02 de dezembro de 2015 (quarta-feira), foi expedida a Notificação n. 123/2015/MPF/PDF com a finalidade de me convocar a comparecer à audiência (em 07/12/2015);
d) no dia 03 de dezembro de 2015 (quinta-feira), com apenas um dia útil de antecedência, já que a audiência seria na segunda-feira (07/12/2015), fui Notificado para comparecimento à mesma;
e) no dia 04 de dezembro de 2015 (sexta-feira), imediatamente outorguei procuração a advogado de PAU DOS FERROS para que eu pudesse obter imediato acesso integral dos autos, a fim de tentar cumprir de forma adequada as determinações Ministeriais, já que, como dito, na segunda-feira (07/12/2015) já seria a audiência;
f) o acesso aos autos permitiu a conclusão de que o último ato praticado – anterior à designação de audiência – ocorrera em 29 de outubro de 2014, portanto, há mais de 1 (um) ano, e dizia respeito justamente a prorrogação do referido Inquérito por mais doze meses, ou seja, até 28 de outubro de 2015;
g) na segunda-feira (07/12/2015), o advogado que ordinariamente conduz processos de meus interesses foi habilitado ao inquérito noticiando que não poderia se fazer presente àquela audiência para a qual, ressalte-se uma vez mais, eu fui notificado numa quinta para prestar depoimento numa segunda;
h) independentemente da antecedência do tempo, é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio Ministério Público, que houve a devida comunicação ao órgão Ministerial sobre a impossibilidade de comparecimento, sem qualquer pedido de que a nova audiência se desse em data muito espaçada, conduta esta que não parece compatível com quem pretende atrasar procedimentos;
i) não parece razoável pretender penalizar alguém que pediu um simples adiamento de audiência em um procedimento que tramita desde 2013, cuja previsão de conclusão, mesmo após prorrogado, seria 28/10/2015, e que de tudo fez para tentar atender o Ministério Público no exíguo prazo de apenas um dia útil. Além disso, consta da notícia veiculada também que:
(…)
“O ex-prefeito ainda solicitou ser ouvido em Natal, em razão de supostamente estar domiciliado em Parnamirim. Porém, na procuração outorgada aos primeiros advogados, o ex-prefeito informava que residia em Pau dos Ferros, cidade onde mantém, inclusive, seu domicílio eleitoral. O inquérito civil agora se encontra em fase de conclusão das investigações e o representante do MPF irá avaliar possíveis providências judiciais a serem adotadas.”
(…)
Esse pedido não deveria causar estranheza ao Ministério Público Federal, pois é fato público e notório na cidade de Pau dos Ferros/RN que eu tenho imóvel residencial em Parnamirim/RN, o qual guarnece minha esposa e meus filhos, sem prejuízo de meu vínculo com a cidade de Pau dos Ferros/RN, tanto que, na Ação Penal n. 0000373- 72.2014.4.05.8404, julgada extinta pela Justiça Federal, o próprio MPF informou como endereço apto à minha citação a residência de Parnamirim/RN, na qual, efetivamente, eu acabei por ser citado.
Portanto, se eu posso, a pedido do próprio Ministério Público Federal, ser notificado pela Justiça Federal em Parnamirim/RN, é razoável supor que eu também possa considerar esse endereço para ser ouvido em seus procedimentos, em especial porque §7º, art. 6º, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, autoriza que o Ministério Público assim proceda.
Por tudo aqui posto, entendo não haver praticado qualquer ato que mereça censura, em especial se considerado que formular pedido de adiamento não é algo incomum, principalmente quando feito única vez, com relação a uma audiência para a qual eu fui
notificado com apenas um dia útil de antecedência. Isso não pode se revestir de qualquer ato atentatório ao processo.
Natal, 14 de dezembro de 2015.
LEONARDO NUNES RÊGO
É desespero ….
Pedigree quer dizer que não pode ser do povo? Ecos coronelistas que nunca cessam pois há quem goste.
…na fogueira de são João béé béé béé
Batendo O DESESPERO !!!!!