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Multa penitencial para consumidor que desiste de viagem é limitada a 20%

A 3ª turma do STJ proveu recurso da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor em caso sobre abusividade de cláusula contratual, que impõe ao consumidor multa penitencial pela desistência de viagem.

A ação foi movida com a pretensão de declaração de nulidade de cláusula penal acima do patamar de 10%, em caso de cancelamento, transferência ou desistência do consumidor

As multas previstas no caso concreto em julgamento eram:

25% – para desistência de 29 a 15 dias antes da viagem
35% – para desistência de 14 a 5 dias antes da viagem
Perda total – para desistência em menos de 5 dias antes do início da viagem.

O TJ/SP entendeu incabível a pretensão de revisão da cláusula penal:

“No caso de compra de passagens ou de pacotes de viagem, a desistência acarreta cláusula penal gradativamente majorada, conforme ocorrer muito tempo antes(com tempo para nova colocação da vaga à venda) ou às vésperas da realização do contrato (agora de difícil negociação a vaga) e essa especificação atende plenamente ao disposto no art. 413 do Código Civil, quando determina a redução da penalidade, ‘tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio’.”

Limitação

Ao analisar o recurso da Anadec, a relatora, Nancy Andrighi, propôs fixar em 20% o valor máximo para multa penitencial ao direito exercitado menos de 21 dias antes da fruição do objeto da contratação, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva comprovação da realização de gastos irrecuperáveis pela agência.

Na sessão desta terça-feira, 21, o ministro Cueva apresentou voto-vista concordando com a tese da relatora, mas propondo adequação. Conforme Cueva, reduzir a multa penitencial para 20% do valor do contrato no período de cancelamento da viagem a menos de 21 dias, salvo comprovação de despesas superiores, permitiu que a multa de desistência em período antecipado entre 29 e 21 dias do início da viagem seja maior (ou seja, 25%).

“Proponho que se faça uma redução também nesse período de 29 a 21 dias para 20%, o que está de acordo com a deliberação normativa da Embratur citada no voto da relatora.A ministra se ateve a essa regra geral, aplicada apenas àqueles de menos de 21 dias. Como o contrato tem um item que fala de diferença de 29 a 21 dias com multa superior, proponho a nivelação. Na redação final seja dito então: de 29 a 21 também 20% e no mais existe efetiva comprovação de gastos irrecuperáveis.”

A ministra Nancy acresceu a sugestão do ministro Cueva ao voto e o colegiado acompanhou o voto da relatora à unanimidade.

Processo: REsp 1.580.278
Migalhas

 

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