A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou até esta sexta-feira (14) pela rejeição de um recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a prisão após condenação em segunda instância.
O julgamento é realizado no “plenário virtual”, no qual os ministros registram suas posições de forma remota, pelo computador, sem se reunir presencialmente para debater e deliberar. A votação eletrônica começou na última sexta (7) e termina às 23h59 desta sexta.
Até a última atualização desta reportagem, o placar estava 7 a 1 contra a liberdade:
O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a votar a favor da liberdade. Para ele, Lula não poderia ter sido preso em que o juiz justificasse a necessidade da prisão. “Procede a irresignação, considerada a omissão verificada, ante o fato de a ordem de prisão ter sido implementada automaticamente, a partir do esgotamento da jurisdição em segunda instância, sem fundamentação adicional sobre a adequação da medida no caso concreto.”
Faltam os votos de três ministros – Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
No recurso, a defesa de Lula pede que o STF diga que a ordem de prisão dele deveria ter sido fundamentada, porque o entendimento do plenário, que permite prender a partir de condenação em segunda instância, não é automático para todos os casos.
Lula está preso desde abril, após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmar a condenação no caso do triplex do Guarujá, dentro da Operação Lava Jato, e fixar a pena em 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, enviou o processo para julgamento no plenário virtual por considerar que o recurso deve ser negado para seguir o entendimento consolidado na Corte, de que é possível executar a pena a partir da segunda instância.
Pelas regras do plenário virtual, o relator é o primeiro a inserir o voto no sistema e, a partir daí, os outros votam dentro do prazo de oito dias. Até o fim do julgamento, qualquer ministro pode pedir “destaque” para levar o tema à discussão presencial.
A maioria dos 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (14) proibir a condução coercitiva em investigações criminais no país. A partir de agora, os magistrados brasileiros não podem mais ordenar que um investigado seja levado contra a própria vontade para prestar depoimento à polícia.
Por 6 votos a 4 (a ministra Cármen Lúcia anuncia seu voto neste momento), a decisão atende a duas ações propostas ao Supremo, uma pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outra pelo Partido dos Trabalhadores. Os pedidos alegam que a condução coercitiva, embora prevista no Código de Processo Penal, fere a liberdade de ir e vir, o direito ao silêncio em interrogatórios e a presunção de inocência garantidos pela Constituição.
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”(Artigo 260 do Código de Processo Penal, considerado inconstitucional pelo STF).
Iniciado na última quinta-feira (7), o julgamento durou três sessões e dividiu os ministros da corte em torno de duas visões: a de Gilmar Mendes, relator da ação e contrário à coercitiva, e a de Alexandre de Moraes, que defendeu a legalidade da medida, desde que o interrogado não atendesse à intimação para interrogatório.
Em seu voto, Mendes afirmou que a condução coercitiva representa violação grave a direitos individuais, como restrição à liberdade de locomoção e violação à presunção de inocência. Por isso, disse o ministro, o artigo 260 do CPP afronta a Constituição.
“Resta evidente que o investigado ou réu é conduzido para demonstrar sua submissão à força. Não há uma finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar ou se fazer presente no interrogatório. (…) Resta indubitável na conduta de nossos magistrados uma clara violação da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana”, declarou Mendes. Ele já tinha proibido a coercitiva desde dezembro, em decisão provisória agora confirmada pela corte.
Sua posição foi acompanhada por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandovski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Por outro lado, Alexandre de Moraes votou na quarta-feira (13) pela legalidade da coercitiva e abriu a divergência no julgamento. O ministro declarou que a condução pode ocorrer desde que o investigado esteja acompanhado de advogado e tenha preservado direito ao silêncio. A condução também só poderia ocorrer caso o investigado não cumpra a intimação judicial para depor e não apresente justificativas.
“Os órgãos estatais não podem ser impedidos de exercerem poderes persecutórios previstos na legislação, entre eles comparecimento compulsório para interrogatório, mas desde que o investigado não tenha atendido à notificação. A condução coercitiva direta corresponde à quebra do equilíbrio equitativo, corresponde à indução, à ameaça da pessoa que tem autoridade”, afirmou.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Barroso, Luiz Fux e Edson Fachin.
A condução coercitiva foi utilizada 227 vezes pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), responsável pela Operação Lava Jato na 1ª instância. Advogados dos acusados, no entanto, alegavam abuso na utilização do recurso, já que em algumas situações o investigado foi conduzido à força antes de uma intimação oficial para prestar depoimento.
Foi o que aconteceu com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em março de 2016, levado para prestar depoimento na sede da Polícia Federal no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Julgamento desta quinta
Ao iniciar a sessão de hoje com o placar de 4 a 2 a favor da condução coercitiva (mas com limitações), o ministro Dias Toffoli defendeu o direito à liberdade e afirmou que o judiciário não pode ferir o direito de ir e vir dos cidadãos.
Os votos de Toffoli, Lewandovski, Marco Aurélio e Celso de Mello, decano, viraram o placar para vetar o uso das coercitivas. Veja as frases marcantes:
“Em se tratando da restrição da liberdade de locomoção, vigora o princípio da liberdade, da legalidade estrita. (…) Nenhum juiz no Brasil tem poder geral de cautela em matéria de atingir a liberdade de ir e vir de ninguém”(Dias Toffoli).
“O processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal, de modo que ele somente pode ser exercido e legitimado a partir do estrito respeito às regras do devido processo. (…) A forma processual é limite de poder e garantia para o réu”(Ricardo Lewandovski).
“A condução coercitiva não deixa de ser uma prisão. Podemos cogitar com uma prisão relâmpago”(Marco Aurélio)
“Se revela inadmissível, sob perspectiva da Constituição, a possibilidade de condução coercitiva de investigado, suspeito, indiciado ou réu”(Celso de Mello)
Só o milionário luladrão, q quer desbloquear metade dos bens, mesmo acusando a falecida de ter feito parte das falcatruas.
Mais uma pérola que o povo brasileiro vai ter que engolir…. o intimado não comparece à audiência, não pode ser conduzido coercitivamente e ainda dá banana para todo o Judiciário…. engole essa povo brasileiro
Por 6 votos a 1, a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou nesta quarta-feira (2) por proibir doações de empresas em campanhas eleitorais. Ainda faltam os votos de quatro magistrados.
O Supremo dá continuidade nesta quarta ao julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que pede o fim do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. A medida valeria já para as eleições de 2014.
O julgamento da ação foi iniciado em dezembro passado. Naquele mês, quatro ministros já haviam votado a favor de mudar a lei e proibir o financiamento por empresas. Foram eles: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Nesta quarta-feira, os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski pediram para adiantar suas posições e também votaram contra a doação por empresas, e o ministro Teori Zavascki foi o único a divergir, votando por manter a regra como está.
O ministro Lewandowski, que presidia a sessão, proclamou o resultado parcial e fez um intervalo após votar. Ainda não se sabe quando os magistrados retomarão o assunto.
“Só por messianismo judicial inconsequente se poderia afirmar que declarando a inconstitucionalidade da norma que autoriza doações por pessoas jurídicas e assim retornar ao regime anterior se caminhará para a eliminação da indevida interferência do poder econômico nos pleitos eleitorais. É ilusão imaginar que isso possa ocorrer”, disse Zavascki.
“No Brasil, os principais doadores de campanha contribuem para partidos que não tenho identidade política e se voltam para obtenção deacordos com o governo. As empresas investem em todos os candidatos que tem chance de vitória”, afirmou Marco Aurélio ao votar. “A comunidade jurídica nacional não pode acreditar num patrocínio desinteressado. A pretensão formulada dessa ação é indispensável para se colocar o fim da não equidade do processo eleitoral.”
Lei atual
Pela lei atual, pessoas jurídicas podem doar valores de até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições. Pessoas físicas também podem fazer doações, no limite de 10% do rendimento.
Esse dinheiro faz parte do Fundo Partidário Nacional (formado por recursos do Orçamento, multas e doações), distribuído às legendas de acordo com a sua representatividade na Câmara dos Deputados. No entanto, as empresas privadas também podem fazer as doações diretamente aos partidos políticos.
Como ficariam as empreiteiras e outras empresas q foram beneficiadas com licitações-faz-de-conta e aditivos contratuais criminosos para nas campanhas devolverem a título de doaçao (aos seus benfeitores, claro) parte do $ recebido?????
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