Finanças

Segunda Turma do STF mantém aposentadoria compulsória de juiz do RN que participava de esquema de venda de liminares

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, recurso do juiz José Dantas de Lima, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz, que atuava na região metropolitana de Natal, foi acusado de receber vantagens indevidas para conceder liminares ampliando a margem de consignação de salários a servidores públicos junto a instituições financeiras. A decisão foi tomada nessa terça-feira (12) no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 35444.

No julgamento de processo administrativo disciplinar (PAD), o CNJ entendeu que a conduta do magistrado violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura Nacional. No Mandado de Segurança, ele sustentou, entre outros pontos, que não havia provas de sua participação no esquema criminoso.

O relator inicial do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à ação, lembrando que não se pode revolver fatos e provas em sede de mandado de segurança. O magistrado interpôs então agravo regimental.

Ao votar pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do relator inicial, o ministro Gilmar Mendes, que sucedeu o ministro Toffoli na relatoria, lembrou inicialmente que o CNJ tem competência prevista constitucionalmente para analisar o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. O conselho, frisou o relator, não interveio no mérito das decisões judiciais tomadas pelo magistrado, o que seria inadmissível.

Mendes explicou que a decisão do CNJ focou em atos que evidenciaram o desvirtuamento da atividade judicante do juiz e tomaram por base tanto uma delação premiada e depoimentos colhidos quanto provas materiais, entre elas a comprovação de depósitos na conta do magistrado sem esclarecimentos e em datas coincidentes com a concessão das liminares. Ainda segundo o ministro, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade disciplinar imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados. “Ademais, não cabe ao Supremo, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentar o exame do mérito da atuação do órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma disciplinar ao caso concreto”, concluiu.

MB/AD

Processo relacionado: MS 35444

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403124

 

Opinião dos leitores

  1. Todos cometem o crime e no fim não tem culpa> Falta de provas> Aposentam e vão receber r parcos R$ 30.000,00 É RUIM EM? Ou país CHIBATA.

  2. Juiz corruto que vendia liminares vai preso?
    Vai não!
    É aposentado ganhando seus 30 mil reais por mês e ainda vai advogar.
    Ô país véi pra colaborar com os bandidos…

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *