A Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação de Mário Miranda da Silva e Jimmy Cleyson Teófilo da Silva, os quais foram denunciados pelo Ministério Público por contratação indevida de empresas para prestação de serviços à Central de Abastecimento do Rio Grande do Norte (CEASA/RN), por meio de fracionamento dos objetos licitados e da não observância de formalidades pertinentes às dispensas de licitação, previstas na Lei nº 8666/93. A defesa dos acusados pediu a absolvição, sob o argumento de que não houve dolo em lesar a coisa pública ou prejuízo ao erário.
Contudo, para o órgão julgador no TJRN, no caso dos autos é incontroversa a ocorrência do crime, na CEASA/RN, quando da celebração de nove procedimentos de dispensa de licitação em 2007 (ns.º 060/07, 085/07, 169/07, 397/07, 407/07, 471/07, 816/07, 827/07 e 832/07) de produtos do mesmo gênero, tais como materiais elétricos e hidráulicos.
“Tais dispensas ocorreram com o fundamento no artigo 24, inciso II e § 1.º, da Lei n.º 8.666/19931, o qual permite a dispensa por valor até o limite de R$ 16 mil, em razão da CEASA/RN ser uma sociedade de economia mista. Contudo, há violações”, define o voto da relatoria.
Segundo o voto, se mostrou patente nos autos violações legais dos referidos procedimentos de dispensa de licitação, dentre eles o descumprimento das formalidades de procedimentos de dispensa a partir da falta de requisitos básicos formais, realização de atos fraudulentos, fracionamento de compras de bens da mesma natureza, que deveriam ter sido adquiridos conjuntamente e superfaturamento dos preços das mercadorias compradas pela CEASA/RN.
Dentre os itens não cumpridos, a decisão destacou a falta de minuta do contrato; falta de parecer jurídico examinando a justificativa da dispensa e a razão de escolha do fornecedor, bem como a própria ausência de celebração do contrato.
O MP ainda pleiteou a condenação de outros sete envolvidos, por terem, supostamente, concorrido e/ou beneficiado-se de diversas dispensas de licitações indevidas, sob o argumento de que, ao contrário do decidido em primeira instância, haveria provas de que os réus agiram com dolo específico e com dano ao erário. No entanto, não foi esse o entendimento do órgão julgador do TJRN.
“Recente jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de exigir a presença de resultado naturalístico para a incidência do tipo penal, não bastando, para tanto, a mera dispensa irregular de licitação ou o não cumprimento de formalidades previstas na lei. Ou seja, para a configuração do delito em tela, é necessária a efetiva comprovação do dolo específico e do prejuízo ao erário”, define a Câmara, firmando entendimento.
“Isso porque o apelante Mário Miranda da Silva era o verdadeiro sujeito que intermediava os contratos da CEASA/RN com as empresas de propriedade dos corréus, sendo estes apenas supostos ‘laranjas’”, conclui.
Com informações do TJRN
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