Judiciário

MP pede anulação de sindicâncias pela Sesed de bombeiros e policiais militares do RN

O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (4) traz a recomendação do Ministério Público do RN, em um prazo de 10 dias, pedindo a anulação de todas as sindicâncias contra bombeiros e policiais militares instauradas pela Corregedoria-Geral da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed).

A recomendação publicada pelo promotor Leonardo Cartaxo Trigueiro, do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Nucap), diz que as punições devem ser aplicadas pelos comandantes, não pelo corregedor-geral da Sesed. Ela ainda destaca que a Sesed apenas coordena as atividades correcionais das corregedorias, por isso, não tem possui poder de aplicar sanções disciplinares de forma direta.

Por fim, Leonardo Cartaxo Trigueiro recomenda que as sindicâncias ou procedimentos sejam instaurados pela Corregedoria Auxiliar de Pessoal Militar, composta por policiais e bombeiros limitares e que faz parte da Corregedoria-geral. Em moldes semelhantes se enquadra as faltas disciplinares dos integrantes da Polícia Civil e Instituto Técnico-Científico de Polícia (Itep), sendo assim, a responsabilidade seria da Corregedoria Auxiliar de Pessoal Civil.

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Diversos

Ação do MP cita afastamentos de presidentes do América e da CBF

Segundo o documento do Ministério Público do RN, que pede a interdição do estádio Nazarenão, por descumprir o estatuto do torcedor, em caso de realizações de partidas da Série B, quando se exige, o mínimo de 10 mil lugares para os torcedores, parte do documento cita  o afastamento liminar do presidente da CBF, José Maria Marin e do presidente do América, Alex Padang,enquanto durar o processo. Confira abaixo:

IV – DO AFASTAMENTO LIMINAR DO DIRIGENTE

Depreende-se de todo conjunto probatório trazido à colação de grau de necessidade de adoção de uma providência urgente, o afastamento liminar dos dirigentes que presidem a CBF e o América F. C. a teor do art. 37, § 1º, I, e § 3º, do Estatuto do Torcedor:

Art. 37 (…)
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

A violação do Estatuto do Torcedor ficou plenamente demonstrada, no curso da presente peça.

Isso significa que é medida de urgência a concessão de ordem para afastamento liminar dos dirigentes (presidentes) da CBF e do América F. C., nomeando-se pessoa de confiança do juízo, preferencialmente de fora dos quadros das entidades, a fim de que se inibir a reincidência das práticas abusivas e ofensivas ao regulamento e ao Estatuto do Torcedor.

Desse modo, requer-se a aplicação imediata do art. 37, em seu §3º, da lei 10.671/2003, que expressamente determina:

Art. 37. (…)

§3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar de afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além do repasse das verbas públicas, até decisão a final.

Logo, não se trata de juízo de valor para análise do fumus boni iuris e periculum in mora.

Na espécie, a lei peremptoriamente determina o afastamento ad cautelam dos dirigentes das entidades que praticaram a infração.

V – DOS PEDIDOS

Posta essa ação em seus fundamentos, requer o Ministério Público, através do subscritor da petição inicial, observando-se o disposto no art. 27 da Lei 8.078/90:

1) Seja determinada, através de medida liminar inaudita altera parte, a teor do que expressamente dispõe o artigo 37, §3º do Estatuto do Torcedor:

a) a adoção cautelar de afastamento, pelo prazo que durar o presente processo, do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol-CBF, José Maria Marin, nomeando-se pessoa de idoneidade e confiança desse MM Juízo, na posição de Interventor Judicial da Confederação em apreço, pessoa esta que deverá prestar compromisso de bem exercer o múnus, para garantir a fiel aplicação do Estatuto do Torcedor e demais normas aplicáveis à espécie, inclusive o regulamento específico da competição Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B;

b) a adoção cautelar de afastamento, pelo prazo que durar o presente processo, do Presidente do América Futebol Clube, Alex Sandro Ferreira de Melo, nomeando-se pessoa de idoneidade e confiança desse MM Juízo, na posição de Interventor Judicial do clube em apreço, pessoa esta que deverá prestar compromisso de bem exercer o múnus, para garantir a fiel aplicação do Estatuto do Torcedor e demais normas aplicáveis à espécie, inclusive o regulamento específico da competição Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B;

c) fixação de obrigação de não fazer, consistente em determinar à CBF que se abstenha de marcar partidas da Série B, em que seja mandante o América F. C. para estádios que não obedeçam todas as exigências do Estatuto do Torcedor e do regulamento específico da competição, especialmente a norma que exige capacidade mínima de 10 mil torcedores sentados, para os estádios;
d) a proibição à CBF, através de medida liminar inaudita altera parte, de designar jogos para o Nazarenão, enquanto o mesmo não tiver, comprovadamente, através dos laudos exigidos pelo Estatuto do Torcedor, a capacidade mínima para 10 mil expectadores sentados, de conformidade com o que exige o regulamento específico da Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol;

2) concedido o afastamento cautelar dos dirigentes e as liminares, esta Promotoria de Justiça requer sejam tomadas as providências necessárias para sua efetividade, de que tratam os artigos 11 da Lei 7.347/85, e 84, § 4º da Lei 8.078/90, independentemente de requerimento da parte;

3) seja determinada a citação dos Réus pelo Correio e, se não localizados, por meio de edital, para que, se assim desejarem, apresentem resposta ao pedido aduzido, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia, a teor do art. 285, in fine, do CPC;

4) seja a presente ação civil pública julgada procedente para proibir, em caráter definitivo, que a CBF marque ou permita que sejam marcados, jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B para estádios que não atendam a todos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Torcedor e pelo Regulamento Específico da Série B, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada jogo marcado e de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por jogo realizado em descumprimento à decisão judicial.

5) sejam os dirigentes José Maria Marim e Alex Sandro Ferreira de Melo condenados à pena de suspensão por seis meses de suas funções, com base no art. 37, inciso II, do Estatuto do Torcedor;
6) sejam a CBF e o América F. C. condenados ao impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal, com base no art. 37, inciso III, do Estatuto do Torcedor;
7) sejam a CBF e o América F. C. condenados à suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inclusive dos recursos oriundos da Timemania, advindos da Caixa Econômica Federal, com base no art. 37, inciso IV, do Estatuto do Torcedor.
Requer-se, outrossim:

a) a condenação dos Réus nas custas processuais;

b) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, desde logo, como dispõe o art. 18, da lei 7.347/85, e art. 89 da lei 8.78/90;

c) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, com vista, na Promotoria de Justiça do Consumidor, localizada na Avenida Floriano Peixoto, 550, Centro, CEP 59.012-500, Natal/RN.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, prova oral e por tudo mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Termos em que,
Confia no deferimento.

Natal, 28 de agosto de 2013.

José Augusto Peres Filho
24º Promotor de Justiça de Defesa do consumidor

Opinião dos leitores

  1. Sé tem americano chorando aqui nos comentários, se fosse contra o ABC estavam todos achando certa a atitude do Promotor. Bando de hipócrita.

  2. É, no mínimo, de se causar estranheza a celeridade com que a 24ª Promotoria do Consumidor do Estado do RN interviu neste caso. Apenas alguns poucos dias após o América anunciar que jogaria no referido Estádio, ela já veio a se manifestar, mesmo estando o referido palco esportivo localizado na cidade de Goianinha/RN, sendo talvez atribuição da Promotoria desta cidade a atuação no caso, conforme deixa a entender o Mapa Funcional das Promotorias de Justiça do Estado (http://www.mp.rn.gov.br/mapafuncional/default.asp?cod=2).
    Esta dita celeridade do ajuizamento desta Ação Civil Pública ganha contornos especiais quando se verifica que a 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor não chegou a atuar, como assim deveria ter feito, em casos emblemáticos como os das pirâmides financeiras, do suposto cartel dos Postos de gasolina da capital, ou mesmo com relação aos altos valores pagos pelos consumidores nos estacionamentos de shoppings da capital (vários MPs e Defensorias do País já conseguiram a redução destes valores), dentre várias outras demandas consumeristas, talvez mais imprescindíveis para a sua atuação.
    Quero acreditar que se a situação envolvesse o rival direto do América no Estado, a Promotoria agiria com a mesma celeridade.

  3. Os holofotes que estava faltando CHEGARAM. Como tem ……….que gosta de aparecer. Qualquer a irrgularidade? esse estatuto é pravaler? Por que o mesmo….não tomou outras atitudes? E as mortes de torcedores?. Não dá holofonte.

  4. É DE SE LAMENTAR O RADICALISMO DO SR. PROMOTOR, O NOSSO FUTEBOL JÁ ESTA TÃO PEQUENO E SOFRIDO PARA UMA ATITUDE EXAGERADA POR PARTE DOS DONOS DA VERDADE. QUE PENA TENHO DO FUTEBOL DO RN.

  5. Como seria bom se o douto ministério público agisse com essa agilidade e eficiência na defesa dos cidadãos que não dispõem do básico que a carta magna do País lhes assegura.
    A quem interessa o "interesse" do nobre Promotor?
    Quem é o consumidor que ele está defendendo?
    São por essas e outras que cada dia a população está perdendo a credibilidade nas nossas instituições.

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Esporte

MP aponta afronta ao Estatuto do Torcedor e entra com ação para intedição do Nazarenão

nazarenaoFoto: Tribuna do Ceará

O Ministério Público, através do promotor José Augusto Peres, entrou com uma ação na manhã desta quarta-feira (28), para a interdição do estádio Nazarenão, em Goianinha. A promotoria alega afrontamento do América e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contra o estatuto do torcedor, quanto à capacidade mínima para a realização de eventos no Campeonato Brasileiro da Série B, que exige 10 mil lugares.

Confira parte do documento do MP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 24ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Av. Mal. Floriano Peixoto, 550, Centro – Natal/RN – CEP: 59.020-500, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar

com fulcro nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do Ministério Público nº. 141/96, em desfavor de:

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, CPNJ/MF nº 33.655.721/0001-99, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Victor Civita, 66, Bloco 1 – Edifício 5, 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.775-044, e

AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, CNPJ nº 08.333.783/0001-37, com sede na Rua Rodrigues Alves, 950, Tirol, Natal-RN, CEP 59.020-200,

JOSÉ MARIA MARIN, brasileiro, casado, advogado, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, portador da Cédula de Identidade RG nº 266.328-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 011.625.358-49, com endereço comercial à Rua Victor Civita, nº 66 – Bloco I – Edifício 5 – 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ – CEP 22775-044

ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, brasileiro, casado, empresário, presidente do América F. C., inscrito no CPF sob o n.º 778.495.824-20, portador do RG nº 1.102.599 – SSP/RN, residente e domiciliado na rua Engenheiro Octavio Tavares, nº 3646, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.066-020, pelos fatos e fundamentos doravante aduzidos:

I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL

O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Seguindo a presente análise, faz-se relevante destacar que o artigo 82 da Lei nº 8.078/90 (CDC) confere a essa instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o parquet a intentar ação para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II).

Especificamente no que tange à definição dos conceitos de “interesses difusos e coletivos”, o Código de Defesa do Consumidor cuida do assunto no inciso II do art. 81, assim mencionando:

Artigo 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(…)
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Com efeito, vê-se delineado no art. 81 do CDC a expressa conceituação das hipóteses fáticas nas quais a demanda voltada ao tratamento dos interesses do consumidor assume conotação coletiva. Atrai a atenção para o caso ora versado a norma constante do inciso II do citado dispositivo legal, pois que o resultado jurídico perseguido, qual seja, a adequação da conduta do Réu às prescrições legais acerca de pressão em arbitragem, não contratação de seguro para o torcedor que frequenta o estádio em seus jogos como mandante, requer o pleno enquadramento na disposição normativa apontada, que anuncia tratar-se de interesses ou direitos coletivos os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Este liame entre os indivíduos se encontra na sua possível condição de consumidores e como tal, seus direitos podem ser transgredidos pela reiteração da prática em análise.

Trata-se de concretização da atuação do Ministério Público, a teor do Art. 40, da Lei 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), que dispõe:

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

E o artigo 90 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua vez, estabelece:

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1995, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

Logo, a lei assegura a defesa difusa e coletiva dos torcedores, mediante aplicação dos instrumentos judiciais e extrajudiciais de tutela preventiva e repressiva, podendo-se concluir que o Estatuto do Torcedor, sob esse aspecto, insere-se no Sistema Nacional de Defesa dos Consumidores.

Ora, a atribuição acometida à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital diz respeito à análise e fiscalização de todo o ocorrido no Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, observando-se, por inteligência do art. 93, II, da Lei nº 8.078/90, a sua atribuição:

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

O Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, é uma competição oficial organizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que se realiza em diversos estados da federação, não se limitando ao local de uma partida de futebol, estendendo-se por todo o país. Com esse tratamento pela Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital evitam-se entendimentos diversos dentro do próprio Ministério Público que poderiam gerar prejuízos às equipes e desequilíbrio entre elas em um mesmo campeonato.

Assim, a atuação do Ministério Público é legítima, face aos ditames inseridos na Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, apresentando como consectário o dever e a obrigação que tem o membro do Parquet de proteger e defender o torcedor, que também é consumidor, pois trata-se de uma oferta de serviço fornecido pelos clubes e pela CBF.

II – DOS FATOS

Trata-se, in casu, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da CBF e do América F. C., por representação do Blog Salve o Mais Querido (cf. DOC nº 05).

Decorre da documentação em anexo, que a CBF, a pedido do América F. C., alterou os locais dos jogos onde este último é mandante, do Estádio Manoel Barretto (em Ceará-Mirim-RN), para o estádio Nazarenão (em Goianinha-RN).

Isto é o que se depreende da informação sobre a alteração do local do jogo a ser realizado entre o América e o São Caetano, no próximo dia 31/08/2013 (cf. doc. 01, capturado no site da CBF em 26/08/2013).

A justificativa para tal mudança está nas “más condições do gramado do Estádio Manoel Barretto, em Ceará-Mirim.
No atual campeonato da Série B, o América foi mandante em oito jogos no Barrettão, disputando, portanto, 24 (vinte e quatro) pontos, dos quais conquistou apenas 7 (sete).

Analisando-se as súmulas dos referidos jogos (documentos anexos), constata-se que em seis desses jogos, os árbitros nada mencionaram sobre as condições do gramado. Em uma das súmulas consta que o gramado é bom (América X ASA/AL, realizado em 30/07/2013) e em uma outra súmula, consta que o gramado é ruim e muito irregular (América X Avaí/SC, realizado em 23/08/2013).

A mudança do estádio Barrettão para o Nazarenão, em si, poderia ser feita, desde que este atendesse a todas as exigências da CBF para que um estádio sedie jogos da Série B do campeonato em questão, o que não é o caso, como veremos mais adiante.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

III.1 DA OFENSA AO REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO

O regulamento específico do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B (acessável em – DOC. 02), estabelece expressamente em seu artigo 17:

Art. 17 – As partidas do Campeonato somente poderão ser jogadas em estádios cuja capacidade mínima de público seja de 10 mil espectadores sentados.
Parágrafo único – No caso do estádio normalmente utilizado por um dos clubes não atender ao previsto neste artigo, este clube deverá indicar outro estádio que atenda ao estabelecido para a realização de suas partidas.

Tem-se, portanto, que em princípio a mudança poderia ser feita, como dissemos, desde que o Nazarenão atendesse a todos os requisitos estabelecidos pela CBF.

Ocorre que o Nazarenão tem capacidade para apenas 5.393 (cinco mil trezentos e noventa e três) torcedores, e não atinge, portanto, os número mínimo de 10 mil expectadores exigidos pelo referido artigo 17 (cf. DOC 03 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de agosto de 2012, item 5.2).

No ano passado, é bem verdade, o Nazarenão chegou a abrigar jogos da série B do campeonato brasileiro, com o América como mandante. Mas, naquela ocasião, tinham sido instaladas arquibancadas metálicas móveis, que acrescentavam capacidade suficiente para atender ao requisito de público mínimo (seriam mais 4.607 lugares, conforme consta no citado laudo, item 5.2, subitem 4). O que não ocorre atualmente.

Observe-se que no Laudo de Vistoria de Engenharia anterior, a capacidade mencionada era de 5.200 (cf. DOC 04 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de março de 2012, item 5.2). Pelo documento mais recente, a capacidade do Nazarenão é de 6.872 (seis mil oitocentos e setenta e duas) pessoas (cf. DOC nº 06).
Com isso, temos a inadequação da praça desportiva, Nazarenão, às exigências do regulamento.

III.2 DA OFENSA AO ESTATUTO DO TORCEDOR

Considerando a marcação de jogos para um estádio com capacidade inferior a 10.000 mil expectadores sentados, nós temos, além da ofensa ao regulamento específico da competição, uma afronta ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 15 de maio de 2003).

Isto porque o referido estatuto estabelece em seu art. 9º:

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
(…)
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

Desse modo, o dispositivo do regulamento específico está posto e não pode ser alterado.

Então, se o regulamento exige praças desportivas com pelo menos 10 mil lugares sentados, abrir-se uma exceção, é quebrar o regulamento, ofendê-lo.

E se o regulamento não pode ser nem alterado antes de dois anos de sua vigência, muito menos, pode ser quebrado, violado ou “flexibilizado”.

O fato do América pleitear e a CBF permitir que os jogos que tenham o referido clube como mandante sejam programados para um estádio com capacidade inferior à estabelecida no regulamento específico da competição é ofensa ao referido regulamento e ao Estatuto do Torcedor.

Os atos ora cometidos em afronta ao Estatuto do Torcedor são de responsabilidade da entidade organizadora da competição, a CBF, e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e dos dirigentes de ambas. No caso, de seus presidentes, o Sr. José Maria Marin e o Sr. Alex Sandro Ferreira de Melo, também réus na presente ação.

Pouco importa se houve ou não o dano concreto. A perspectiva legal é a de proteção preventiva de danos, não apenas repressiva.

Isso se dá pelo controle abstrato da prática de fornecimento de produtos e serviços, sendo que o artigo 39,VIII, do CDC, expressamente dispõe que é prática abusiva, dentre outras:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer (…) serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (…).

O descumprimento das determinações legais, administrativas e extrajudiciais enseja o controle judicial da atividade de fornecimento de serviços aos consumidores/torcedores, por força do disposto no art. 3º do Estatuto do Torcedor:

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Bem se amolda à espécie, na parte que se refere ao controle judicial, o seguinte ensinamento de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES:

O controle preferível é, em princípio, o preventivo, pois lá diz o velho rifão que ‘mais vale prevenir do que remediar’, se bem que a prevenção legislativa não dispense a repressão judiciária sempre que as proibições decretadas pelo legislador se mostrem na prática desrespeitadas (Das condições gerais dos contratos e da directiva européia sobre as cláusulas abusivas, in O Direito, 1995, III-IV (Julho-Dezembro), pp. 307-308).

A solução legislativa, para que a prática abusiva em apreço não venha mais ocorrer, está prevista no artigo 37, do Estatuto do Torcedor:

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observando o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I- destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II- suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III- impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV- suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998.

§1º: Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I- o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II- o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

No caso em tela, o dispositivo do Estatuto do Torcedor violado, o art. 9º, está inserido no Capítulo III da referida lei, sendo cabível, portanto, as punições previstas nos incisos II, III e IV do citado art. 37, aplicadas também aos presidentes de ambas entidades (CBF e América F. C.), conforme dispõe o § 1º, inciso I, do mesmo Estatuto.

Opinião dos leitores

  1. E quanto ao estadio do ABC que não pode entra ambulancia o GRANDE MP não ver? Silencio estranho.

  2. Acompanho as ações do MP e trabalho q vem sendo feito. Entretanto me surpreendo com essa ação dos estádios. Acho q nossos times estão quase caindo, o transito para Ceará Mirim muito é intenso e a estrada nao é boa. Assim sendo, a preocupação devia ser com a facilidade e segurança ao estádio, pois para Goianinha a pista écdupla ate lá. Mas, a minha intenção em postar aqui é por achar q há coisas e situações bem mais importantes acontecendo na nossa cidade e estado e, aí sim deveriam ser tomadas providencias e ações imediatas. Outra coisa, a Copa esta quase acontecendo e amos nos sujeitar a td q a Fifa quer e/ou impõe, será q nao caberia uma ação por parte do MP?????

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Cidades

MP investiga acumulação ilegal de cargos em quatro municípios do RN

Diante de possível existência de acumulação indevida de cargos públicos por servidores de São Miguel, Venha-Ver, Doutor Severiano e Coronel João Pessoa o Ministério Público do Rio Grande Norte (MPRN) instaurou inquéritos civis para a apurar a situação.

Também foi expedida recomendação para as Prefeituras e Câmaras dos municípios que integram a Comarca de São Miguel. O objetivo é coibir a prática de acumulação ilegal de cargos públicos, a fim de que as Prefeituras e as Câmaras Municipais exerçam efetivo controle sobre os dados dos servidores.

Isso deve ser feito, segundo a recomendação, por meio do cruzamento bimestral das informações dos servidores ativos da Prefeitura (ou da Câmara Municipal), com os dados da totalidade dos servidores das Prefeituras e das Câmaras Municipais das cidades circunvizinhas – notadamente aquelas que integram a Comarca de São Miguel. Se possível, o cruzamento também deve ser feito com as informações disponibilizadas por secretarias do Estado do Rio Grande do Norte.

Após essa checagem cruzada, havendo indícios de acúmulo ilegal de cargos pelos servidores municipais, os gestores deverão encaminhar as informações à Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos da Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoas (e no caso das Casas Legislativas ao presidente da Câmara) de cada município correspondente.

A partir disso, o servidor investigado deve ser notificado para que opte por um dos cargos que está acumulando ilegalmente. Em caso de omissão, instaure-se um procedimento administrativo competente (PAD).

Ao final, os Municípios e Câmaras devem remeter para a Promotoria de Justiça de São Miguel a relação de todos os servidores identificados com o suposto acúmulo de cargos, empregos e/ou funções públicas – no prazo de 15 dias a contar da data do cruzamento dos dados informativos. Essa ação deve ser realizada a cada bimestre.

Acumulação ilegal e inquéritos civis

Os inquéritos civis instaurados tratam de diferentes situações de aparente acumulação de cargos ilegais de forma cruzada entre os quatro municípios – São Miguel, Venha-Ver, Doutor Severiano e Coronel João Pessoa.

Assim, há casos de servidor ocupar cargo em uma prefeitura diferente ou igual ao que já ocupa em outra. Por exemplo, haveriam servidores atuando como assessor contábil e arquivista; médicos com três vínculos; maestro e vigilante; orientador social e vigilante; motorista e chefe do Setor Financeiro e assessor de comunicação em dois Municípios. Existem também situações em que a acumulação de cargo é legal, no entanto há incompatibilidade de horários.

A Constituição Federal, no artigo 37, XVI dispõe que “é vedada a acumulação remuneratória de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a).a de dois cargos de professor, b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas”.

MPRN

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Diversos

Guerra continua no MP

A Procuradoria da Justiça do Estado, em nota encaminhada para o procurador Anísio Marinho Neto, voltaram a bater forte sobre a discussão de criação de novo cargo no Ministério Público. A medida acarretaria na redução salarial dos auxiliares dos procuradores e aumentaria benefícios dos auxiliares dos promotores.

 Os procuradores voltaram a afirmar que a proposta é ilegal e pedem que o procurador-geral de Justiça, Rinaldo Reis, respeite a lei.

NOTA DE ESCLARECIMENTO NA ÍNTEGRA

Em razão das recentes publicações veiculadas pela imprensa local envolvendo o Ministério Público Potiguar,  os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte vêm prestar os seguintes esclarecimentos:

Os Procuradores de Justiça reconhecem a existência de disparidade remuneratória entre os cargos comissionados de Assistente Ministerial e os de Assessor Ministerial e a consequente necessidade da devida correção, posição já externada inclusive em sessões do Colégio de Procuradores de Justiça. No entanto, essa disparidade somente pode ser expurgada pelas vias constitucionais e legais.

A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XV, proíbe a redutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. A Carta Magna também no artigo 39, § 1º, determina que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades dos cargos.

A proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça de fundir os dois cargos, no entender do Colegiado e na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 600152 AgR/AC; MS 24580; ADI 2075), representa uma clara afronta ao princípio constitucional da vedação à redutibilidade vencimental, já que os ocupantes do cargo de Assessor Ministerial continuariam a exercer as mesmas funções que atualmente exercem mas com a redução da remuneração, sob a feição do novo cargo a ser ocupado, atitude essa terminantemente proibida pela Constituição Federal; de igual modo, agride o dispositivo constitucional já citado, relativo ao sistema remuneratório público, uma vez que, embora assemelhados, os cargos de Assessor Ministerial e Assistente Ministerial são distintos, não só pela nomenclatura, mas também pelos requisitos de investidura e atribuições.

Por esse motivo, a proposta foi rejeitada, por maioria, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, vencido apenas o Procurador-Geral de Justiça. No ponto, os Procuradores de Justiça, não obstante entendam se tratar de cargos distintos, reiteram a necessidade de elevação da remuneração dos cargos de Assistente Ministerial, desde que observados os ditames da Constituição Federal.

Por outro lado, no que pertine ao Mandado de Segurança de nº 2013.010133-3, com pedido de liminar já deferido, a medida tem por objetivo assegurar judicialmente a observância da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), que é expressa ao disciplinar no seu artigo 10, inciso III, que compete ao Procurador-Geral de Justiça “submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual”, de ordem que o envio de projetos de criação, transformação e extinção de cargos no âmbito da Instituição deve submeter-se ao resultado da deliberação vinculativa do referido órgão Colegiado. O fato de ter sido eleito para dirigir o Ministério Público do Rio Grande do Norte nos próximos dois anos não exime o Procurador-Geral de Justiça de curvar-se aos ditames legais, até porque a democracia que Sua Excelência repetidas vezes diz querer implantar na instituição passa, antes, pelo estrito cumprimento da lei, da qual ele deve ser guardião, por dever de oficio.

Natal/RN, 13 de agosto de 2013.

Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Opinião dos leitores

  1. Os Procuradores vivem num tempo que já passou: aquele do Ministério Público que só emite parecer.
    Soa estranho que o simples fato dos assessores servirem a eles deva garantir uma remuneração maior que a dos assistentes, que não se limitam a confeccionar pareceres.
    Na verdade, querem DIRIGIR o Ministério Público através do Judiciário e do CNMP, pois sabem que, NO VOTO, nunca mais qualquer um deles alcançará esse posto.
    É lamentável.

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Geral

MP investiga nepotismo e recomenda exoneração de parentes em cidade do RN

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, instaurou Inquérito Civil após o recebimento de denúncia de prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Município de Serrinha dos Pintos e expediu Recomendação para que sejam exonerados todos os ocupantes de cargos comissionados, em caso de parentesco até o terceiro grau com os representantes do Município.

O MP expediu Recomendação ao Prefeito de Serrinha dos Pintos, no sentido de que se efetue, no prazo de trinta dias, a identificação e a exoneração de todos os eventuais ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada que detenham relação de parentesco até o terceiro grau com os ocupantes de cargos do poder executivo municipal.

Mediante a instauração do Inquérito Civil nº 28/2013, o representante do MP irá investigar a prática de nepotismo perante a administração e requisitou ao Município para, no prazo de quinze dias, informar as relações atualizadas das pessoas ocupantes de cargos comissionados e também das pessoas contratadas temporariamente; bem como a relação atualizada dos contratos vigentes,  indicando o nome dos sócios e CNPJ das empresas contratadas, esclarecendo o grau de parentesco entre os sócios das empresas e pessoas ocupantes de cargos no âmbito do poder executivo em Serrinha dos Pintos.

MPRN

Opinião dos leitores

  1. -O NEPOTISMO, ESTAR REINANDO E ÀS RAIS DO ABSURDO, AQUI NO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
    -JÁ ESTAR NA HORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU/FEDERAL; CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO OU, A PRÓPRIA POLÍCIA FEDERAL, REALIZAREM INVESTIGAÇÕES AQUI NA PREFEITURA MUNICIPAL DO APODI/RN, POIS PREFEITO DESTE MUNICÍPIO – SR FLAVIANO MONTEIRO,CONTRATOU A SUA PRÓPRIA ESPOSA EM CARGO COMISSIONADO DESTE MUNICÍPIO DO APODI/RN; UM CUNHADO DELE (PREFEITO); UM PRIMO DELE (PREFEITO), QUE É ADVOGADO, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DESTE MUNICÍPIO DE APODI/RN, – SALÁRIO MENSAL= R$ 1.870,00 (HUM MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS); UMA PRIMA DELE (PREFEITO), NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, COM SALARIAL MENSAL DE R$ 2.700.00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). ISTO SEM CONTAR ALGUNS PRIMOS DELE PREFEITO, QUE TÊM CARROS ALUGADOS À ESTA MESMA PREFEITURA DO APODI/RN.
    -EXISTEM DIVERSOS(AS) SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE APODI/RN, QUE SÃO FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E QUE, ESTÃO ACUMULANDO OS 02 (DOIS CONTRA-CHEQUES) OU SEJAM: – CONTRA-CHEQUES DO MUNICÍPIO DE APODI E, DO ESTADO DO RN. O PIOR: -ESTES(AS) MESMOS(AS) SECRETÁRIOS(AS) ,MUNICIPAIS DE APODI, NÃO DÃO EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES DO ESTADO, COMO POR EXEMPLO – NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, SUBORDINADAS À 13a. DIRED DE APODI E; NO HOSPITAL REGIONAL "HÉLIO MORAIS MARINHO".
    TENHO DITO.
    MUITO OBRIGADA.

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Segurança

MP investiga insuficiência de coletes à prova de bala oferecidos na PM do RN

O Ministério Público Estadual instaurou Inquérito Civil, por intermédio da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com o objetivo de apurar a insuficiência de coletes de proteção balística disponibilizados aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.

Com base no Inquérito Civil, o MP pretende analisar o disciplinamento relativo ao uso de coletes de proteção balística, inclusive, quanto à obrigatoriedade e fiscalização no âmbito da PMRN.

O MP quer saber se é observada a quantidade de coletes disponibilizados e se estes são suficientes para todos os policiais escalados em serviço (excluídos os que realizam atividades burocráticas e exclusivamente internas nos quartéis).

O Ministério Público pretende também obter informações sobre o prazo de validade médio dos coletes de proteção balística adquiridos pela Polícia Militar e esclarecer, ainda, a periodicidade em que são substituídos, bem como se existe algum planejamento para sanar eventuais falhas.

O representante do MP pede informações ao Comando-Geral da Polícia Militar para esclarecer se foram registrados, nos últimos cinco anos, em todo o Rio Grande do Norte, algum caso de policial morto ou ferido em serviço, em razão de disparo de arma de fogo, e se utilizava, na ocasião, colete balístico fornecido pela Instituição.

Do MP-RN

Opinião dos leitores

  1. ATÉ AÍ O MP METE O BEDELHO? VÊ SE RESOLVEM PELO MENOS UMA DESSAS PENDENGAS; SÓ SABEM FAZER ZOADA!!!!!!!!!!!

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Cidades

MP pede na Justiça que abrigos de idosos em cidade da Grande Natal façam melhorias

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Comarca de Ceará-Mirim, instaurou ação de apuração judicial com pedido de tutela antecipada a fim de verificar irregularidades no atendimento em três abrigos do Município.

As entidades apontadas são: Centro Social Leci Câmara; Casa de Caridade São Vicente de Paulo; e Paróquia de Nossa Senhora da Conceição. Nos abrigos, verificou-se que a assistência é feita de maneira insuficiente aos idosos.
A ação pede que as entidades sociais cumpram todas as determinações realizadas anteriormente por órgãos de vigilância e controle de qualidade, com base em inspeções.

Pede-se ainda que a Justiça determine ao Município de Ceará-Mirim que apresente, no prazo de 60 dias, levantamento da situação das Instituições de Longa Permanência de Idosos situadas na cidade, além de um projeto de política municipal, devidamente regulamentado, para abrigos no Município. Bem como determine também ao município que cumpra, imediatamente, com suas obrigações no sentido de incluir a população idosa abrigada, no âmbito do Programa Saúde da Família (PSF), com medidas de caráter preventivo, e passem a aplicar procedimentos de investigação de óbito com causa não definida, proveniente do Ministério da Saúde.

O representante do MP pede na ação a aplicação de pena de multa caso haja descumprimento, a ser fixada no valor de R$ 100 mil por cada idoso identificado, que não esteja incluso no PSF, devendo tal multa ser dobrada caso ocorra morte do idoso e não tenha ocorrido a devida inclusão no referido Programa.

Do MPRN

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Judiciário

MP recorre contra decisões que permitiram retorno de PMs às delegacias

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (NUCAP), formulou requerimento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mediante a interposição de Agravos de Instrumento, para suspender as decisões judiciais proferidas nos autos das Ações Populares nºs 0101135-39.2013.8.20.0108 (Pau dos Ferros), 0100435-12.2013.8.20.0125 (Patu) e 0100255-41.2013.8.20.0110 (Alexandria).

Tais decisões, deferiram, sem oitiva das autoridades demandadas (o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar) ou da pessoa jurídica que representam (o Estado do Rio Grande do Norte), os pedidos liminares contidos nas referidas Ações Populares para determinar o retorno de policiais militares às Delegacias Regionais de Polícia Civil das Comarcas de Pau dos Ferros, Patu e Alexandria, a fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais civis.

O MPRN, nesse sentido, alegou nas peças de agravo, entre outros fundamentos, que o ato administrativo do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou a saída dos policiais militares das referidas delegacias, (mais…)

Opinião dos leitores

  1. Espero que o judiciário norte riograndense resolva obedecer a Constituição Federal e o a chefe do Executivo nomeie logo os concursados formados da Polícia Civil, pois acaba de vez com essa irregularidade! Nada contra os companheiros fardados! São heróis em seu trabalho de manutenção da ordem pública, expondo-se a si e a suas famílias, mas essa situação de inconstitucionalidade não é boa para o famoso Estado Democrático de Direito.

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Diversos

Sindicato dos Servidores do MP realiza eleição no próximo dia 31

Será realizada no próximo dia 31/05/2013 a eleição para a Diretoria Colegiada do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte (SINDSEMP/RN) para o biênio 2013-2015. O pleito ocorre em meio a atual transição também na chefia do Ministério Público  Estadual, com a mudança do Procurador-Geral de Justiça, com posse do Promotor de Justiça Rinaldo Reis de Lima no cargo, marcada para o próximo dia 18/06.

Os servidores entenderam o atual momento e apresentaram chapa única, em sua maioria, formada pelos atuais dirigentes sindicais, apostando no profissionalismo e experiência nas negociações demonstrados durante os últimos dois anos.

Para o atual Presidente do SINDSEMP/RN, Aldo Clemente Filho, que também encabeça a chapa única para a eleição do dia 31/05, essa demonstração de confiança e união é fundamental. “Num momento de transição na Instituição é normal que os servidores sintam-se receosos com a forma de administração do novo Procurador-Geral, e por isso mesmo é importante que os servidores se mantenham unidos para fortalecer as lutas em prol da categoria”, destacou.

Para a eleição do SINDSEMP/RN estão aptos a votar 331 servidores sindicalizados.

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Diversos

MP firma ajustamento com ANORC para Festa do Boi 2013

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 10ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com a Associação Norte-Rio-Grandense de Criadores (ANORC), responsável pela “Festa do Boi”, que será realizada no Parque de Exposições Aristófanes Fernandes, este ano, no período de 12 à 19 de outubro.

O TAC visa garantir que a edição do evento este ano de 2013 seja realizada em estrita conformidade com a legislação pertinente, de modo a não provocar poluição ambiental (sonora, atmosférica e do solo), que em anos anteriores causou transtornos à comunidade local e ao meio ambiente.

O ajustamento objetivou também garantir a ordem e a segurança do público presente no evento, com o compromisso por parte dos organizadores de somente contratar empresas de segurança privada que estejam exercendo suas atividades de forma rigorosamente regular, atendendo as exigências normativas, para atuar ao lado do efetivo policial.

O TAC foi assinado pelo Presidente da ANORC perante a 10ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, com atribuições na defesa do meio ambiente.

Do MPRN

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Diversos

Entenda o que prevê o texto da MP dos Portos

Desde que começou a tramitar no Congresso Nacional, a Medida Provisória (MP) dos Portos já sofreu mais de 150 modificações. Apresentada pelo Executivo com o objetivo de definir um novo marco regulatório para os portos brasileiros, a MP 595 vai definir as formas de exploração dos portos e instalações portuárias do país.

A MP estabelece que a exploração indireta de portos e instalações portuárias será mediante concessão para os portos organizados e, nos casos de instalações portuárias, por arrendamento de bem público. Durante a tramitação na Comissão Mista do Congresso Nacional, o relator da MP, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), acatou sugestões apresentadas pelos parlamentares e, tendo elas por base, propôs alterações em relação ao texto original. Veja quais são as alterações:

Reversão dos bens – Em relação aos terminais de Uso Privado (TUPs), foi suprimido o artigo que previa a reversão de bens à União, nos casos em que o autorizado viesse a cessar a exploração do terminal, o que na prática significava uma desapropriação sem indenização.

Chamada pública – O novo texto detalhou o procedimento para a chamada pública de interessados na instalação e exploração de TUPs, com o propósito de conferir maior segurança jurídica e transparência ao processo.

Terminal indústria – Foi criada a figura do terminal indústria, que movimenta apenas carga própria. Será dispensada a chamada pública e o processo seletivo, desde que isso não interfira indevidamente no funcionamento do porto organizado.

Medidas para coibir concentração – Com o objetivo de prevenir a verticalização do setor logístico brasileiro e favorecer a livre concorrência, o novo texto inseriu dispositivos que vedam às empresas com mais de 5% de participação societária de empresas de navegação (armadores) a participar em licitação para arrendar ou a obter autorização para operar terminais de Uso Privado.

Intervenção da Antaq – O novo texto apresenta modificações para a utilização do TUP por terceiros, com o propósito de tornar mais clara a possibilidade de a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) obrigar o arrendatário a movimentar cargas de terceiros em caráter excepcional.

Equalização – Quanto aos portos organizados, a proposta acolheu diversas emendas que estimulavam mais competitividade e igualdade de condições entre os TUPs.

Definição da poligonal – Foram fixados parâmetros para a definição da poligonal que delimita a área de porto organizado. Com o objetivo de aumentar a eficiência e estimular investimentos, foi aberta a possibilidade de autorizar o arrendatário a expandir a área do arrendamento, sempre que a medida for tecnicamente viável e trouxer, de forma comprovada, maior eficiência.

Critérios de licitação – Os critérios de licitação foram reformulados, de forma a privilegiar a maior eficiência com a menor tarifa. Foi retirado do texto a menção de maior movimentação de cargas por se tratar de aspecto fora do domínio do arrendatário.

Porto 24 horas – A fim de dar mais eficiência às operações portuárias, foi estabelecido turno de 24 horas para funcionamento dos portos, que só poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo quando não houver prejuízo à segurança nacional e à operação portuária.

Renovação dos contratos – Os contratos celebrados antes de 1993 poderão ser renovados pelo prazo de até cinco anos. Outros, em vigor, poderão ter sua prorrogação antecipada desde que o arrendatário assuma a obrigação de realizar investimentos.

Descentralização – A MP centralizou a realização das licitações e a formulação de diretrizes para os portos na Antaq e na Secretaria Especial de Portos (SEP). Porém, a fim de evitar excessiva centralização administrativa, foi inserido um dispositivo prevendo que a União poderá delegar aos estados ou municípios a elaboração do edital e a realização de licitação para arrendamentos.

Portuário avulso – A relatoria preservou a prioridade de trabalho conferida ao portuário avulso, com o objetivo de protegê-lo de eventuais efeitos negativos que possam surgir com a modernização dos portos.

Regime de contratação – Foi mantida a opção de contratar trabalhadores por prazo indeterminado sem a intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), respeitado o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Condições de trabalho – As modificações propostas visam, segundo a relatoria, a melhorar as condições do trabalho portuário e garantir os direitos previstos na Convenção nº 137 da OIT e nas conquistas reconhecidas aos trabalhadores portuários.

Guarda Portuária – Caberá à administração dos portos organizar a Guarda Portuária.

Categorias profissionais diferenciadas – O novo texto reconhece que os trabalhadores que exercem as atividades de capatazia, estiva, bloco, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações constituem categorias profissionais diferenciadas, pleito de diversas representações sindicais.

Da Agência Brasil

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Educação

Publicada MP que exige título de doutor para professores de universidades federais

Uma medida provisória sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada na edição desta quarta-feira (15) do Diário Oficial da União exige o título de doutor para a contratação de professores de universidades e institutos federais de ensino superior. A Medida Provisória n° 614 altera a lei do plano de carreiras e cargos do magistério federal.

Em dezembro do ano passado, uma lei excluiu a exigência de doutorado para a contratação dos profissionais. Ontem, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, disse que houve um erro na lei que seria corrigido com a publicação da medida provisória.

O texto da medida prevê exceções para a exigência em duas situações. Quando houver carência de docentes com doutorado em determinada área do conhecimento ou em determinada localidade, as instituições de ensino vão poder substituir o título de doutor por um de mestre, especialista ou diploma de graduação. Nesse caso, é necessário que haja decisão do conselho superior da instituição.

Da Agência Brasil

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Diversos

MP emite nota sobre caso dos 824 suplentes no concurso da PM-RN

Hoje foi realizada audiência de conciliação, solicitada pelo Governo do Estado, cujo objetivo era permitir a nomeação de 824 aprovados no último concurso para a Polícia Militar, mesmo após expirado o prazo de validade do referido certame. Confira nota publicada pelo Ministério Público sobre o polêmico caso:

Importante esclarecer que o concurso em questão teve início em 2005 e o resultado do primeiro Curso de Formação de Soldados foi homologado em 10.01.2007. Visando definir eventual dúvida quanto ao término do prazo de validade do aludido concurso e possibilitar as nomeações de concursados, o Ministério Público ajuizou ação civil pública que foi julgada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo definido o término do prazo de validade do concurso com sendo em 10/01/2011. Na mesma linha foi publicada a Lei Estadual nº 9.356, de 25 de agosto de 2010, que estabeleceu a igual data limite para a contagem do prazo de validade do referido certame, sendo janeiro de 2011 o prazo limite para nomeações de novos policiais, prazo este que, no entender do Governo do Estado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado que oficiou no processo, seria ainda menor (fevereiro/2010).

Assim, não é o Ministério Público que impede a convocação dos 824 concursados remanescente, mas sim a Lei nº 9.356/2010 e a decisão judicial proferida no processo nº 2011.005917-9 em tramitação perante o Tribunal de Justiça.

Por fim, o Ministério Público esclarece à população em geral que é totalmente favorável e vem lutando pela estruturação do quadro de policiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que esta possa prestar seus relevantes serviços da forma mais eficiente possível, sendo o que se depreende, inclusive, em face da ação civil pública ajuizada.

Opinião dos leitores

  1. ola fis este concurso e gostaria realmente de fase parte dessa famíli pm ,servi as fileira do exercito por 7 (sete) anos.
    gostaria que a vesse mais oportunidade pelos militares da reseva.

  2. Eu só queria entender é pra quem vale essa lei !!!porque depois dessa data, 10 de janeiro de 2011, ainda foram nomeados 109 policiais desse mesmo certame. E o ministerio publico não agiu em nada pra interferir. E tb gostaria de entender se essa lei so vale pra esse concurso, ja que outros como o concurso de bombeiro militar , que em mesma situação, essa lei não atrapalhou em nada. não que eu gostaria que eles passassem pelo mesmo processo dos 824, mas eu acho que a lei tem que ser pra todos, e não pra alguns sim e outros não. isso é revoltante.

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Segurança

MP não permite convocação de 824 policiais militares

Foi frustrada a tentativa de conciliação solicitada pelo Estado para permitir a continuidade do último concurso da Polícia Militar. Uma reunião foi realizada hoje, mas o Ministério Público (MP) se mostrou irredutível.

O objetivo do governo era convocar 824 aprovados do último concurso, mas o MP alega que o prazo expirou. Agora, teria que ser realizado um novo certame.

O problema é que já há um buraco de 4 mil policiais na PM, de acordo com informações do próprio governo. A realização de um novo concurso deve levar tempo.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) tinha o apoio da OAB e da Assembleia Legislativa na negociação mas prevaleceu a posição do MP.

Enquanto isso a criminalidade aumenta dia a dia.

Opinião dos leitores

  1. Ainda bem que o MP não decide coisa nenhuma. O MP no máximo recomenda, ou pede humildemente ao Judiciário o deferimento de alguma demanda por ele ajuizada. Quem decide é o Judiciário. Se tivessem poder de decisão, esses ilustres membros do MP já tinham feito muito absurdo por aí. Mais do que o que já fazem.
    Pra ilustrar meu posicionamento, se eles decidissem alguma coisa, Carla Ubarana e seu marido eram pra ter sido inocentados e continuarem aí, na boa, livres e soltos para gastar o resto do dinheiro em Paris.

  2. Bom, pelo que eu sei, o mp foi quem entrou com uma ação contra a continuidade do certame, pelo fato de entender que o governo teria que está com todos os candidatos nomeados ate a data 10 de janeiro de 2011. Entao era logico que o mp nao aceitaria uma conciliação para dar continuação ao certame, mas, os sonhos dos jovens ainda nao acabou, apenas agora a justiça julgara quem está correto o ministerio publico ou os 824 . E eu acho justa a causa dos 824 pelo fato de outros concursos que estavam na mesma situação, como o dos bombeiros que foram convocados 1 dia antes de se encerra a validade , enquanto que os 824 foram convocados 10 dias antes da validade do seu concurso, e ai eu pergunto; porque ouve a continuidade dos bombeiros enquanto que os alunos policiais militares não!!! creio que são varias as jurisprudência em favor desses jovens. e desejo uma boa sorte a eles nessa luta, que apenas vem se adiando , mas, que tera um final feliz

  3. BG, por favor, não agrida a inteligência do leitor que conquistou. A culpa é de ROSALBA e VILMA.

  4. PASSAR A BORRACHA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É O QUE MAIS TEM SIDO FEITO AQUI NESSE ESTADO. AINDA ONTEM UM JUIZ MANDOU O ESTADO NOMEAR PMs PARA AS DELEGACIAS, ONDE É FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DOS POLICIAIS CIVIS…ENTÃO UMA BORRACHINHA A MAIS OU A MENOS NÃO FAZ A MENOR DIFERENÇA…FICO TRISTE PELOS CONCURSADOS DA PM, POIS ELES BATALHARAM MUITO POR ESSE CONCURSO E UM DETALHE DESSE ESTÁ FRUSTRANDO O SONHO DESSES HOMENS. INFELIZMENTE!

  5. BG querer atribuir culpa ao MP pela não convocação do pessoal é forçoso. A culpa pela situação ter chegado a este ponto é do Executivo ( o governo atual e o anterior), que deixou o concurso caducar e não os convocou quando podia. Agora, que o certame perdeu a validade e prejudicou estes 824 policiais (que repito, já deveriam ter sido convocados faz tempo), precisam arrumar um bode expiatório e culpa vai ser jogada no MP/ RN. Porque Wilma não convocou? Ela ficou 8 anos no poder. Porque Rosalba não o fez? Ela já esta a 2 anos. Elas são as únicas culpadas por terem deixado a coisa degringolar…

  6. Balela a governadora não queria convocar!………., por que não convoca os 300 da policia civil que estão dentro do prazo do concurso e já fizeram curso de formação?………………………ela sabia que a resposta do MP seria negativa, afinal o prazo para concurso publico é de 02 anos prorrogáveis por mais 02 conforme a constituição. Ela simplesmente não está nem aí pra segurança. FRACA

  7. Constituição Federal
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    Acho que se o MP concordasse com a pretensão do Estado, poder-se-ia levar os Promotores ao CNMP, já que estariam passando uma borracha na Constituição.

  8. A convocação desses 824 suplentes é mérito. Existe súmula do STF que diz isso. Ao invés de insistir nessas convocações o governo deveria fazer um novo, e assim, chamar 3.400 soldados e 600 oficiais. Mas todos sabemos que se houver e quando houver o concurso só irão chamar 1.000 soldados e 200 oficiais.

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Diversos

MPRN convoca e torna público locais de prova para seleção de estagiários

O Ministério Público do Rio Grande do Norte convoca e torna público a data e os locais de aplicação das provas para o VI Concurso para Credenciamento de Estagiários da área administrativa da Instituição que serão realizadas no próximo domingo, dia 19/05, no horário das 9h às 11h.

São disponíveis 20 vagas, mais cadastro de reserva. O estagiário selecionado receberá uma bolsa no valor de um salário mínimo, somado a um auxílio transporte. A jornada do estágio deverá corresponder a 20 horas semanais.

A seleção ocorrerá por meio de aplicação de uma prova escrita que medirá o conhecimento dos estudantes a respeito de: Legislação do Ministério Público; Noções Básicas do Direito Administrativo e Noções Básicas de Informática.

As provas em Natal serão realizadas no Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy, na avenida Jaguarari, 2100, em Lagoa Nova. E as provas na cidade de Mossoró, serão realizadas no Colégio Sagrado Coração de Maria, na avenida Augusto Severo, 134, Centro.

A Procuradoria-Geral de Justiça informa que os candidatos devem portar o original de documento de identificação expedido por órgão oficial, quando de sua apresentação nos locais de prova. Lembrando que a abertura dos portões será a partir das 8h e fechamento às 8h50 (considerando o horário local).

Do MPRN

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