O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em desfavor do Estado, pedindo à Justiça que determine a realização de licitação para contratar empresa para gerenciar os empréstimos consignados dos servidores públicos do Executivo.
A ACP pleiteia que o processo licitatório seja deflagrado no prazo de 10 dias e que, em 90 dias, seja contratada empresa gestora da margem consignável da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, sob pena de aplicação de multa na pessoa do secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, no valor de R$ 10 mil por dia de atraso.
Além disso, o MPRN requer que a Justiça anule o Termo de Cooperação Técnica 001/2015, bem como qualquer outra contratação direta, realizada sem licitação, com o Instituto Brasil Cidades ou com outra instituição privada – por ofensa a princípios constitucionais e à legislação.
Dos fatos que levaram o MPRN a ajuizar essa ACP, descobertos em investigações no âmbito de inquérito civil, chamam a atenção: a rescisão de contrato vigente com empresa que mantinha o sistema desde 2006, causando solução de continuidade; inconvenientes trazidos pelo novo sistema e documentados na investigação; o custo da operação pela nova empresa, cobrado dos bancos, é maior do que os da anterior (e provavelmente são repassados ao consumidor); o negócio envolve lucros vultosos (por isso, a necessidade de licitação).
Com informações do MPRN
E os consignados que tem desconto em folha e tiveram o percentual financeiro reajustado pela empresa INSTITUTO BRASIL CIDADES como é que ficam? Terão os valores ressarcidos? E qual a penalidade para o gestoir que autorizou o descredenciamento da empresa que anteriormente prestava esse tipo de serviço para entregar ao INSTITUTO BRASIL CIDADES, sem licitação, vai ficar IMPUNE?
Esse assunto veio na hora certa, e quem avisa amigo é, então fiquem de olho na licitação de tecnologia que haverá na SEARH para contratação de empresa para fomento de tecnologia da informação no Estado. A coisa é grande e acompanhem o desenrolar dessa licitação atentamente. Talvez, digo, talvez, no caso de uma empresa com sede no Ceará ou do Maranhão vencer, não seja tão coincidência assim.
De olho MPRN.
Quem autorizou a mudança de empresa prestadora desse serviço no Estado? Como esse serviço passou de uma empresa para outra? Qual o critério? Se não foram respeitados os caminhos legais, quem será responsabilizado?