A juíza Arklenya Pereira, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre um consumidor e a MRV Engenharia e Participações S.A. e condenou a empresa a devolver os valores efetivamente a si vertidos pelo cliente para adimplemento do contrato em discussão, no montante de R$ 8.472,28, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Na ação judicial, o autor informou que em 05.05.2010 firmou com a empresa contrato de compromisso de compra e venda pelo valor total de R$ 85.758,00, sendo pago como entrada o valor de R$ 2.859,00 e dez parcelas mensais com valores de R$ 386,00 e R$ 410,92.
O consumidor relatou que, ao ser oferecido o imóvel, foi assegurado que o objeto da promessa de compra e venda estaria contemplado pelo programa minha casa minha vida, sendo este o fundamento para firmar o contrato. Entretanto, quando ele se dirigiu à Caixa Econômica para obter o financiamento, este foi indeferido sob o fundamento de que já possuía outro imóvel.
Como a empresa não apresentou contestação, a magistrada entendeu pela aplicação dos efeitos da revelia ao caso analisado. No entanto, considerou que o autor não obteve o financiamento em razão de condições pessoais suas.
Para ela, tal fato, liga-se tão somente à relação jurídica mantida com a instituição financeira. Para ela, a empresa não interferiu no indeferimento do empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, de maneira que não pode, por isso, ser-lhe imputada a culpa pela rescisão do contrato.
“Entendo, assim, que, de fato, há motivos para uma rescisão contratual, mas não por culpa da ré, fato que impede a devolução integral do valor efetivamente vertido à demandada para adimplemento do contrato de compra e venda”, ponderou, filiando-se à jurisprudência do STJ.
Processo Nº: 0800853-43.2012.8.20.0124
TJRN
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