Foto: Marco Favero / Diário Catarinense
A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu nessa terça-feira (27) que a autuação de motoristas que se recusam a realizar o teste do bafômetro é constitucional. Por sete votos a cinco, os juízes das Turmas Recursais definiram que quem se negar deve pagar multa e ficar com direito de dirigir suspenso por 12 meses.
Até então, ocorria uma divergência na interpretação de um artigo do Código Brasileiro de Trânsito entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública. O artigo é o 165-A, que define punição para os motoristas que recusam se submeter ao teste do bafômetro ou outros procedimentos, e iguala a punição dada aos condutores comprovadamente flagrados sob efeito de álcool e outras drogas.
No entanto, enquanto a 1ª e 3ª turmas entediam que arecusa era passível de punição, a 2ª considerava o artigo inconstitucional, por ferir a presunção da inocência. Por essa discordância, um advogado entrou com pedido de uniformização de jurisprudência, para que se adotasse um único entendimento. Os processos sobre o assunto estão parados desde fevereiro deste ano, quando foi aceito o pedido de uniformização.
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Decisão apertada e não vinculante no Rio Grande do Sul. Dito de outro modo, não ocorreu a uniformização da jurisprudência naquele estado, pois necessitaria de 2/3 dos votos. Os Juízes continuarão a decidir conforme suas convicções acerca do assunto e as provas dos autos. Importa ressaltar que nos autos de infração de trânsito, até mesmo relacionados à lei seca, muitas vezes, observam-se outros vícios formais e irregularidades procedimentais que geram a anulação das penalidades. A punição pela mera recusa ao teste do etilômetro não é pacifica no Brasil. Em decisão recentíssima, datada de 21/06/2019, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu aplicação do princípio da não autoincriminação na seara administrativa, anulando auto de infração que fora lavrado apenas pela recusa ao teste do bafômetro, sem outras provas de embriaguez.