Judiciário

Lei de contratação temporária em município no interior do RN é considerada inconstitucional

O juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 589/2018, do Município de João Câmara, já que, ao acolher os argumentos do Ministério Público, definiu que seus artigos 1º, 2º e 4º contrariam o artigo 26, da Constituição Estadual, ao realizar a contratação de servidores sem o devido concurso público. A decisão teve o efeito ‘Ex nunc’, o qual é aplicado a partir do julgamento, sem efeitos retroativos.

Segundo o Ministério Público, o texto normativo cuja constitucionalidade violaria a Constituição Estadual ao permitir a prestação de serviço público, sem a prévia aprovação em concurso, criando uma hipótese de contratação temporária fora dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 612).

“Em que pese o relevante caráter social decorrente da norma impugnada, sobretudo diante da realidade econômica daquele município, permitir a continuidade do programa controvertido sem a observância a princípios básicos constitucionais, seguramente se correria o risco de causar ainda mais desigualdades caso não sejam asseguradas as mesmas oportunidades a todos, como preceitua o artigo 26, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, esclarece o juiz convocado, ao destacar que, quanto à temporariedade, a matéria não comporta ampliação na discussão na medida em que já foi enfrentada em regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema n° 612.

A decisão ainda destacou que há a presença do “periculum in mora” (perigo da demora) necessário ao deferimento da medida, sobretudo quando a permanência em vigor da norma resultaria o dispêndio ainda maior de verba pública, sem a observância aos princípios constitucionais. O dispositivo permitiu a participação de pessoas no programa de prestação de serviço, ainda que temporário, junto aos órgãos da administração direta ou indireta daquele município, mediante carga horária de 12 horas semanais, a serem remuneradas com uma bolsa de R$ 400,00.

O julgamento ainda considerou que a própria jurisprudência do TJRN segue os princípios da Carta Magna de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, bem como a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional, com necessidade de contratação indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803848-03.2018.8.20.0000
TJRN

 

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Cidades

Seara fará revisão do limite territorial de município no interior do RN

O titular da Secretaria Estadual de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (Seara), Raimundo Costa, e membros da Subcoordenadoria de Cadastro e Cartografia (Sucart) receberam, nessa quarta- feira (21), o prefeito de Severiano Melo, Dagoberto Bessa, e quatro vereadores do município. A vinda das lideranças foi para conversar sobre a revisão dos limites territoriais do município de Severiano Melo com os municípios de Apodi e Itaú.

A Seara, como representante legal da divisão política- administrativa do Estado, estará, no período de 23 a 26 de novembro, em Severiano Melo executando a interpretação da lei de criação do município, realizando estudo das cartas geográficas e fazendo levantamento cartográfico.

Estas atividades resultarão em documento técnico com a identificação real dos limites territoriais. “O nosso papel é de atender as demandas dos gestores municipais, por isso convidamos oficialmente todos os prefeitos dos municípios envolvidos para participar da reunião”. Quando os trabalhos dos nossos técnicos estiverem finalizados saberemos se os limites que envolvem os três municípios serão ajustados, observando sempre os procedimentos técnicos e legais que o caso requer”, afirmou o responsável pela pasta, Raimundo Costa.

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