O juiz Paulo Luciano Maia Marques, do Juizado Especial Criminal de Mossoró, concedeu, de ofício, Habeas Corpus a dois músicos e a uma servidora da Prefeitura daquele Município para trancar o procedimento criminal no que se refere ao crime de poluição sonora ou à contravenção de perturbação do sossego, diante de ausência de justa causa para ação penal por atipicidade da conduta.
Consta nos autos que foi firmado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em razão da suposta prática do “crime de poluição sonora”, com autoria a ser esclarecida, tendo sido ouvidos como declarantes dois músicos e uma servidora da Prefeitura, fato este ocorrido na Praça da Convivência daquela cidade.
No auto de constatação, a autoridade policial registrou que a solicitação da diligência foi feita pela “sociedade” e que a “fonte poluidora” apresentou ruídos de 82,5 decibéis, medidos a 5m do local onde o som estava sendo executado e 75,1 decibéis no exterior da habitação do reclamante ou da residência mais próxima.
Os dois músicos foram autuados e tiveram que comparecer à Delegacia de Polícia Civil, na condição de músicos contratados pela Prefeitura Municipal de Mossoró para se apresentarem na praça da convivência. A servidora também foi convidada a ir à Delegacia prestar seus esclarecimentos, na condição de gestora da contratação dos shows que comumente ocorriam naquele local. Durante a operação policial foram apreendidos os objetos tais como caixas de som, instrumentos musicais, cabos, pedestais, tripés, microfones, dentre outros – todos devolvidos.
Decisão
Quando analisou o caso, o magistrado verificou, de plano, que não há qualquer conduta típica praticada pelos acusados, os quais sequer foram autuados como “autores do fato” no Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo Delegado de Polícia Civil.
Segundo o juiz, o auto de constatação lavrado pela autoridade policial também não é capaz de identificar uma “vítima” da “sociedade” do suposto crime de poluição sonora praticada, tendo sido a medição realizada a somente 5m do “limite da propriedade que contém a fonte poluidora”, sem especificar onde foi feita a segunda medição.
Se só isso não bastasse, foram apreendidos os instrumentos musicais das pessoas que estavam licitamente exercendo sua profissão de músicos em um espaço público destinado justamente a apresentações culturais, além de cabos, tripés e microfones que, sem as caixas de som que também foram apreendidas, de nada serviriam para a prática do suposto ilícito.
“O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiram que o habeas corpus é cabível para trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando há ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou quando há ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda quando verificada a atipicidade da conduta”, explicou.
TJRN
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