O Pleno do Tribunal de Justiça julgou nesta quarta-feira, 12, os Embargos Infringentes movidos pela SPEL – SOCIEDADE POTIGUAR DE EMPREENDIMENTOS S/C LTDA contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ, que, por maioria dos votos, condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 11.451.107,23 aos proprietários de imóveis localizados na Praia de Pitangui e Jacumã.
No recurso, a empresa alegou que o negócio originário firmado entre as partes teria sido objeto de novação, não cabendo o restabelecimento das cláusulas do pacto inicialmente firmado. E especificou que a questão de pertinência temática para a disputa judicial se dirige exatamente ao exame quanto a ocorrência ou não da alegada novação da obrigação.
Assegurou que na situação houve a instituição de nova obrigação, com a consequente extenção da anterior, estando igualmente demonstrado o animus novandi na relação. Acrescentou que pela formação do novo instrumento teria havido a extinção da integralidade do débito anterior, uma vez que constitui-se nova obrigação. Pondeou que, para a criação do novo instrumento, concorreram as vontades do credor e devedor, motivo pelo qual não mais se mostra exigível a obrigação anterior.
Os venderores dos imóveis alegaram que, no desenvolver do contrato originalmente firmado entre as partes, deu-se o inadimplemento obrigacional da SPEL. Eles acrescentaram que, para a garantia do cumprimento das obrigações, houve a formalização de simples instrumento de confissão de dívida, não havendo, na hipótese, novação.
O entendimento do grupo que teve a tese vencedora foi de que, reportando-se expressamente o novo pacto firmado entre os litigantes à permanência de disposições constantes no contrato anterior, fica afastada qualquer possibilidade de novação, que requer para a sua configuração a essencialidade na modificação das obrigações anteriores.
O resultado do julgamento do recurso foi empate entre os julgadores, tendo um grupo entendido que houve novação no contrato de compra e venda realizado entre a SPEL e Fernando Garibaldi de Freitas, Eliete Albuquerque de Freitas e a Construtora Norte Brasil Ptda e o outro grupo entendeu que não houve a novação reinvindicada. Em atendimento ao que dispõe o Artigo 215, Inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevalesceu a decisão embargada, que no caso é a acódão proferido pela 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJ/RN
Do Blog: Como a decisão da 2ª câmara civil foi favorável a Construtora Norte Brasil, fica a SPEL condenada a pagar a quantia de R$ 11.451.107,23. Cabe recurso nos Tribunais Superiores.
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