EMILSON MEDEIROS e DICKSON NASSER
culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa;
motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida, através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga, contrariando seu dever funcional;
conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo;
pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão;
circunstâncias legais: reconhecida a agravante legal prevista no artigo 62 do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto); não há registro de atenuantes;
causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena;
penas definitivas: torno definitiva a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cada um dos condenados;
regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
GERALDO NETO, RENATO DANTAS, ADENÚBIO MELO, SARGENTO SIQUEIRA, ALUISIO MACHADO, JÚLIO PROTÁSIO, AQUINO NETO, SALATIEL DE SOUZA E CARLOS SANTOS
culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa;
motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida, através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga, contrariando seu dever funcional;
conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo;
pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão;
circunstâncias legais: não há registro de agravantes ou atenuantes;
causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena;
penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para cada um dos condenados;
regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal;
fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
D) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (artigo 317, caput, do CP)
culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo o condenado prosseguido na empreitada de auferir vantagem ilícita ainda que fora da função, e não se conduzindo de forma diversa;
motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida;
conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo;
pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão;
circunstâncias legais: não há registro de agravantes ou atenuantes;
causas de aumento e de diminuição da pena: não foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal; não existe registro de causas de diminuição de pena;
penas definitivas: torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal;
fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um homem de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
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