Jornalismo

Operação Impacto : Condenados vão pagar multa por danos à Administração Pública

Em sentença proferida hoje, O Ministério Público requereu a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.

Esse montante  já está retido com a Justiça.

Dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.

“Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, decreto a referida perda, apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal”.

Além disso, o magistrado entendeu ser necessária a fixação de indenização, em virtude dos danos à Administração Pública, aferidos como a descrença do povo eleitor em seus representantes municipais e, no próprio sistema democrático, no caso representado pelo funcionamento do legislativo municipal, “não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira, porém deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização”, disse ele.

O montante deverá ser revertido ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Natal, criado pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992, regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005.

Com informações do TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornalismo

Operação Impacto: Conheça detalhes das condenações dos vereadores

EMILSON MEDEIROS e DICKSON NASSER

culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa;

motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida, através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga, contrariando seu dever funcional;

conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo;

 pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão;

circunstâncias legais: reconhecida a agravante legal prevista no artigo 62 do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto); não há registro de atenuantes;

causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena;

penas definitivas: torno definitiva a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cada um dos condenados;

 regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

GERALDO NETO, RENATO DANTAS, ADENÚBIO MELO, SARGENTO SIQUEIRA, ALUISIO MACHADO, JÚLIO PROTÁSIO, AQUINO NETO, SALATIEL DE SOUZA E CARLOS SANTOS

culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa;

 motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida, através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga, contrariando seu dever funcional;

 conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo;

 pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão;

 circunstâncias legais: não há registro de agravantes ou atenuantes;

causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena;

 penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para cada um dos condenados;

 regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal;

 fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

D) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (artigo 317, caput, do CP)

culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo o condenado prosseguido na empreitada de auferir vantagem ilícita ainda que fora da função, e não se conduzindo de forma diversa;

 motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida;

conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo;

pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão;

 circunstâncias legais: não há registro de agravantes ou atenuantes;

 causas de aumento e de diminuição da pena: não foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal; não existe registro de causas de diminuição de pena;

 penas definitivas: torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal;

 fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um homem de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornalismo

Operação Impacto: Justiça absolve Edivan Martins e Sid Fonseca. Outras 16 pessoas são condenadas

Em decisão publicada nesta segunda-feira(23), o juiz Raimundo Carlyle, absolveu o presidente da Câmara de Natal Edivan Martins e o então vereador Sid Fonseca.

Segundo o magistrado, os acusados não deixaram de fazer, nem retardaram ato de ofício, nem o infringiram dever funcional, não cometendo a forma mais grave da corrupção passiva, prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, in verbis:

Carlyle também inocentou os acusados Ricardo Cabral Abreu, José Pereira Cabral Fagundes, João Francisco Garcia Hernandes  e Joseilton Fonseca da Silva, do crime de lavagem de dinheiro. Abreu foi condenado por corrupção ativa.

Dos vereadores na época, todos foram condenados por corrupção passiva, tendo, segundo a Justiça, recebido dinheiro para derrubar os vetos do então prefeito Carlos Eduardo sobre o Plano Diretor de Natal, em 2008.

São eles Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Sargento Siqueira, Aluisio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, além dos servidores Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge Sousa e Hermes Soares Fonseca.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornalismo

Sentença da Operação Impacto deve sair amanhã

A sentença da Operação Impacto, que investigou o pagamento de propina aos vereadores de Natal durante a votação do Plano Diretor de Natal, em 207, deve sair amanhã.

O juiz da 4ª vara criminal Raimundo Carlyle, responsável pelo julgamento dos réus no processo havia dito que daria a sentença até o dia 29 de janeiro, mas a decisão sairá amanhã, segundo informações recebidas pelo blog.

São réus no processo Adenúbio Melo (PSB), Salatiel de Souza (DEM), Edson Siqueira (PV), Dickson Nasser (PSB), Klaus Charlie, Hermes Soares Fonseca, Adão Eridan (PR), Aquino Neto (PV), Aluísio Machado (PSB), José Cabral Pereira Fagundes e Emilson Medeiros (PSB), Geraldo Neto (PMDB), Renato Dantas (PMN), Sid Fonseca (PSB), Edivan Martins (PV), Julio Protásio (PSB), o empresário Ricardo Abreu, Francisco de Assis Jorge de Sousa, João Francisco Garcia Hernandes, Antônio Carlos Jesus dos Santos e Joseilton Fonseca da Silva.

Fontes ligados ao processo, adiantaram que os vereadores Sid Fonseca e o Presidente da Câmara Municipal, Edivan Martins, serão absorvidos. O destino dos outros indiciados é desconhecido.

Mesmo se condenados, os réus poderão recorrer da decisão.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Sentença da Operação Impacto sai semana que vem

Depois de mais de quatro anos, o processo originado pela Operação Impacto finalmente está perto de ser concluído. O juiz Raimundo Carlyle, responsável pelo julgamento do caso, já analisou os 83 volumes do processo. A sentença será proferida ainda este mês, após a volta do recesso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A expectativa é para que o julgamento saia na próxima semana, quando o judiciário volta às atividades.

Apesar de o julgamento dos réus estar na fase final, a Operação Impacto está longe de ter um resultado prático definitivo. Mesmo se condenados, os réus poderão recorrer da decisão. Em entrevista recente ao Diário de Natal, Carlyle disse acreditar que os desdobramentos do escândalo continuarão. “Esse processo deverá chegar até a última instância, pois quem for condenado deverá recorrer. Mas, minha parte é a sentença em primeiro grau”, frisou.

O Ministério Público Estadual apresentou as alegações finais em 21 de outubro do ano passado, oportunidade em que pediu a condenação dos réus acusados de participar do esquema de pagamento de propina a vereadores para derrubar vetos do então prefeito Carlos Eduardo (PDT) a emendas do Plano Diretor de Natal (PDN), em julho de 2007. De acordo com o MP, ficou comprovado o repasse, por parte de empresários da construção civil, de dinheiro para os vereadores acusados.

São réus no processo Adenúbio Melo (PSB), Salatiel de Souza (DEM), Edson Siqueira (PV), Dickson Nasser (PSB), Klaus Charlie, Hermes Soares Fonseca, Adão Eridan (PR), Aquino Neto (PV), Aluísio Machado (PSB), José Cabral Pereira Fagundes e Emilson Medeiros (PSB), Geraldo Neto (PMDB), Renato Dantas (PMN), Sid Fonseca (PSB), Edivan Martins (PV), Julio Protásio (PSB), o empresário Ricardo Abreu, Francisco de Assis Jorge de Sousa, João Francisco Garcia Hernandes, Antônio Carlos Jesus dos Santos e Joseilton Fonseca da Silva

Com informações do Diário de Natal

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornalismo

Prazo para acusados da Operação Impacto apresentarem alegações finais termina hoje

Os 21 réus da Operação Impacto têm até às 18h desta quarta-feira (23) para apresentarem as alegações finais ao juízo da 4ª Vara Criminal de Natal. Até esta manhã haviam se manifestado, através dos respectivos advogados, os acusados Adenúbio Melo, Salatiel de Souza, Edson Siqueira, Dickson Nasser, Klaus Charlie, Hermes da Fonseca, Adão Eridan, Aquino Neto e Aluísio Machado.

O Ministério Público Estadual apresentou as alegações finais em 21 de outubro, oportunidade em que pediu a condenação de todos os réus. O processo agora caminha para os trâmites finais e será concluído com a sentença do juiz que acompanha o feito, Raimundo Carlyle de Oliveira.

Fonte: assessoria

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Acusados na Operação Impacto têm prazo de 30 dias para alegações finais

Tribuna do Norte

Os denunciados na Operação Impacto terão 30 dias para apresentar suas alegações finais de defesa. O juiz Raimundo Carlyle, titular da 4ª Vara Criminal de Natal, intimou os supostos envolvidos em esquema de corrupção para a aprovação de emendas ao Plano Diretor de Natal para que procedam a parte final da defesa no processo, que tramita desde julho de 2007. O prazo, no entanto, poderia ter sido menor.

Alex RégisOperação Impacto apura suspeitas de irregularidades desde 2007

No próprio despacho em que abre prazo para a defesa dos denunciados, o magistrado argumenta que o Código do Processo Penal, neste caso, prevê  prazo de cinco dias para as alegações finais. Porém, Raimundo Carlyle decidiu ampliar o prazo. “Embora o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal preveja o prazo de cinco dias para oferecimento das alegações finais, tendo em vista a complexidade do caso e a grande quantidade de réus, concedo à Defesa dos acusados o prazo comum de 30  dias para apresentação das suas alegações finais”, disse o magistrado ano despacho.

(mais…)

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Relembre: suposta compra de votos para derrubada de vetos ao Plano Diretor gerou Operação Impacto

A Operação Impacto foi deflagrada em 11 de julho de 2007 pelo Ministério Público Estadual, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar.

Eles cumpriam mandados de busca e apreensão na Câmara e na casa de todas as pessoas envolvidas num suposto esquema de compra de voto por parte de empresários do setor imobiliário da capital para a derrubada dos vetos do prefeito Carlos Eduardo Alves, feitos ao Plano Diretor da cidade.

As mudanças foram apresentadas pelos vereadores através de emendas ao projeto que permitiam maiores construções no entorno do Parque das Dunas e na Zona Norte de Natal, além de modificações quanto ao pagamento da outorga onerosa e ao trâmite dos processos sobre licenças para construções.

O valor da propina seria igual ou superior a R$ 30 mil para cada parlamentar que votasse favoravelmente às emendas e contra os vetos do prefeito Carlos Eduardo às alterações propostas pelo Legislativo Municipal.

Passadas as oitivas, 21 pessoas foram indiciadas por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Hoje, o MP apresentou as alegações finais do caso e pediu a condenação de todos os envolvidos, incluindo seis vereadores, que, de acordo com o Ministério Público, deveriam perder seus mandatos.

O processo corre em segredo de Justiça na 4ª Vara Criminal.

Opinião dos leitores

  1. Não consigo imaginar o prof. Aluisio Machado recebendo propina.  Será q alguém com sua índole venderia sua história e seu nome por 30 mil?

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social

Operação Impacto: MP pede condenação de 21 pessoas; seis são vereadores

O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou à Justiça nesta sexta-feira (dia 21/10/2011) suas alegações finais no processo que investigou o esquema de pagamento de propina a vereadores para garantir a derrubada de vetos do então prefeito Carlos Eduardo a emendas do Plano Diretor de Natal, durante votação na Câmara Municipal, em julho de 2007, deflagrada com a Operação Impacto.

Os Promotores de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal denunciaram e pediram a condenação de 21 envolvidos no esquema que funcionava através da compra de vereadores por empresários para modificar o Plano Diretor da Capital.

Conforme exposto, os vereadores denunciados, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo natalense.

O Ministério Público requer a condenação dos réus na forma discriminada adiante:

1)EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);

2)DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);

3)ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

4)GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

5)TIRSO RENATO DANTAS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

6)ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

7)EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

8)ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

9)JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

10)FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

11)EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

12)SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

13)ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

14) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

15) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

16) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

17) SID MARQUES FONSECA (art. 317, caput, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal);

18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);

19) JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);

20) JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);

21) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);

Baseados no Código Penal, e considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação de dever para com a Administração Pública, o Ministério Público Estadual requereu a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo dos que atualmente exercem.

O Ministério Público pediu, ainda, e com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder de Emilson Medeiros, Geraldo Neto e “Sargento Siqueira”, como bem auferido pelos agentes com a prática do fato criminoso.

Caso sejam condenados podem pegar penas de 2 a 12 anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e passiva, e de 3 a 10 anos por lavagem de dinheiro, com a possibilidade de acumularem as penas pelos dois crimes. O Processo segue sob segredo de justiça, e receberá as alegações finais dos réus para posterior sentença pelo Poder Judiciário.

Fonte: assessoria de imprensa MP/RN

Opinião dos leitores

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Juiz vai mandar prender hoje gerente do Santander que não forneceu informações da Impacto

Tribuna do Norte:

O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, vai comunicar ainda hoje ao delegado de Defesa do Patrimônio Público o descumprimento da decisão judicial que determinou o envio das informações dos extratos bancários dos vereadores Adenúbio Melo e Dickson Nasser, ambos  réus da Operação Impacto. Na determinação para o envio das informações, o magistrado alertava ao gerente do Banco Santander que a desobediência ao mandado implicaria em multa diária de R$ 1 mil e a prisão em flagrante do funcionário responsável, de acordo com o art. 330 do Código Penal (CP). O prazo para que as informações fossem entregues à Justiça extinguiu-se na última segunda-feira (11), no entanto, somente ontem, quando o malote com as correspondências do dia anterior chegaram à Vara, pôde ser definitivamente constatado o descumprimento da ordem. A certidão que atesta o fato tem a assinatura da diretora de Secretaria da 4ª Vara Criminal, Larah Calafange de Sá.

adriano abreuCarlyle vai comunicar o delegado sobre desobediência

Esta pode ser a primeira prisão do processo que apura possível corrupção durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007, na Câmara Municipal.

(mais…)

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Operação Impacto: quatro anos depois parece que agora vai….

Tribuna do Norte:

Quatro anos após iniciada a Ação Penal que julga a participação de vereadores, assessores parlamentares e empresários em um esquema de corrupção com vistas a fraudar a votação do Plano Diretor de Natal, em 2007,  o juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, ainda aguarda o cumprimento de diligências do Banco Santander para dar andamento ao rito processual e início às alegações finais. O  prazo para que o gerente do Santander envie as informações  sobre lançamentos verificados nos extratos bancários dos acusados Adenúbio Melo e Dickson Nasser acabou ontem. O magistrado informou à TN que a documentação ainda não havia chegado ao Juízo para apreciação. Raimundo Carlyle informou que verificará somente nesta segunda-feira (11) sobre o cumprimento da determinação, uma vez que a resposta da instituição bancária pode estar no âmbito do protocolo do Judiciário.

“Eles podem ter enviado a informação mas estas não chegaram aos autos.  Se não cumprirem, além da multa diária, eu vou ter que mandar prender em flagrante o gerente por descumprimento de ordem legal”, afirmou o juiz. A multa fixada em R$ 1 mil, explicou Carlyle, será destinada ao supervisor de operações do banco, que recebeu a intimação. O gerente, caso tenha desobedecido à determinação, necessitará de um habeas corpus para não ser preso em flagrante.

Nesta fase processual o juiz Raimundo Carlyle atendeu a pedidos do Ministério Público para esclarecer a origem dos recursos depositados nas contas de Dickson Nasser e Adenúbio Melo sob a rubrica RSG POUP PLS. A Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Norte também foi intimada para remeter em mídia digital as declarações de rendimento e bens, originais e retificadoras, do imposto de renda pessoa física de alguns dos réus.

(mais…)

Opinião dos leitores

  1. Pois é amigo Bruno, e essa morosidade tem destruido pessoas, famílias e honra. Principalmente de quem nunca teve nada encontrado em seu gabinete, teve seu sigilo telefonico quebrado e entregou todas as suas movimentações bancárias há mto tempo. Meu Pai, com p maiúsculo msm, esteve no mandato por 20 anos nunca tendo tido seu nome envolvido em nada, Natal é testemunha, da sua história, da sua índole, da sua conduta. O prof. Aluisio Machado, nestes 20 anos só fez empobrecer "ilícitamente". Se desfazendo de seu patrimônio em prol de comunidades e estudantes carentes, mas essa é sua alegria, é sua vida, o mantem vivo. Aguardamos ansiosamente sua absolvição, sabendo que p/ o povo de Natal esta já chegou, Pai, te amamos e sabemos de sua luta e integridade, HONRA sempre, foi tua lição aos teus filhos e buscamos segui-la. Obg Bruno pela oportunidade de falar em prol de um homem de bem.

    1. Realmente, de boas intenções e politicos HONRADOS, o inferno está cheio! O único político pobre existente no mundo, mora na Inglaterra não no Brasil, mas infelizmente ele ainda não é real, assim como os gnomos.
      Mas felizmente no Brasil ainda temos os Filhos Dos Políticos (FDP), para nos orgulhar pelo nosso investimento, aposto que eles nunca precisaram de um hospital ou colégio público, claro que não a maioria deles moram no exterior, longe da tirania dos pais.

      Brasil mostre a sua cara!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Operação Impacto: É devagar é devagar, devagarinho…

Ana Ruth Dantas:

Depois das negativas na solicitação dos dados bancários de vereadores envolvidos na operação Impacto, o juiz Raimundo Carlyle, da 4ª Vara Criminal, que preside o processo, deu um prazo definitivo. O banco Santander deve encaminhar os dados ou o gerente será preso por descumprimento de ordem judicial.

O despacho foi proferido no dia 30 de junho. Nele o magistrado destaca que se os dados não forem enviados no prazo de cinco dias, a contar da notificação, deverá ser expedida ordem de prisão para o gerente da instituição bancária.

Como o oficial de justiça ainda não inseriu a data de notificação do banco no sistema, não é possivel saber quando se o gerente do Santander já foi notificado.

Com as informações pedidas ao banco, o magistrado quer identificar depósitos feitos nas contas dos vereadores Dickson Nasser (PSB) e Adenúbio Melo (PSB). Na conta de ambos foram feitos depósito cuja rubrica está apenas “RSG POUP PLS”.

Além de identificar esses depósitos o magistrado pede ainda que a instituição bancária envive “outras contas e aplicações existentes em nome dos referidos e remeter os seus respectivos extratos referentes ao ano de 2007”.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Juiz manda banco entregar dados bancários da Operação Impacto

O juiz Raimundo Carlyle Oliveira, da 4ª Vara Criminal de Natal, deferiu nesta quinta-feira (19) novos pedidos de diligências feitos pelo Ministério Público no processo da Operação Impacto. Desta vez, o magistrado determinou que o Banco Santander forneça, no prazo de 10 dias, maiores informações sobre lançamentos verificados nos extratos bancários dos acusados Adenúbio Melo e Dickson Nasser. A intenção é esclarecer a origem dos recursos depositados nas respectivas contas sob a rubrica RSG POUP PLS.

O juiz determinou ainda que sejam identificadas outras contas e aplicações existentes em nome dos acusados e sejam remetidos os respectivos extratos referentes ao ano de 2007.

(mais…)

Opinião dos leitores

  1. Bruno Giovanni, vc sabe dizer se o ABC FC tomou alguma atitude no sentido de melhorar a circulação de onibus nos arredores do estadio Frasqueirão? Pq eu li a poucos dias atras no site da tribuna do norte que estamos prestes a passar por um processo de licitação que vai redesenhar as linhas de onibus da cidade e a inclusão do estadio do ABC nesse novo desenho seria otimo para a torcida. Eu acho que é uma oportunidade de ouro para o ABC melhorar o acesso do torcedor a seu estadio.

    PS: eu sei que esse poste não trata disso, mas não sabia onde fazer a pergunta.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Operação Impacto entra na Reta Final

Assessoria TJ/RN:

O processo que investiga suposta irregularidade durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007 – popularmente chamado Operação Impacto – está sob análise do Ministério Público. O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, encaminhou os autos aos promotores de Defesa do Patrimônio Público para análise da documentação encaminhada pelo banco Real ABN AMRO/Santander. Os promotores poderão dispor dos autos por um prazo máximo de 10 dias. O processo caminha para a fase final.

Após análise da documentação pelo MP os autos devem retornar ao gabinete do juiz Raimundo Carlyle que, caso não constate a necessidade de alguma outra diligência, determinará o retorno dos autos aos promotores para alegações finais. Após, será a vez da defesa dos 21 réus apresentarem as considerações finais só restando, por fim, o julgamento do juiz da 4ª Vara Criminal de Natal.

Processo n.º 001.07.214711-4

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *