Judiciário

MPF/RN recorre ao TRF5 para aumentar pena de ex-prefeito de Elói de Souza

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) com o objetivo de aumentar a pena à qual foi condenado o ex-prefeito de Senador Elói de Souza, Adilson de Oliveira Pereira. Ele foi sentenciado a dois anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, além de ficar inabilitado para o exercício de cargo e função pública pelo prazo de cinco anos. O gestor se apropriou de recursos voltados para capacitação de professores e falsificou informações de um suposto contrato de prestação de serviços.

A apelação requer um novo cálculo na soma da pena, além de contestar a absolvição do réu pela dispensa indevida de licitação e defender maior rigor na aplicação da sentença, solicitando que a Justiça leve em consideração as diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito.

Adilson de Oliveira celebrou um convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2003, prevendo o repasse de R$ 8.575,77 em recursos federais para a realização de um curso de capacitação em Educação Infantil. A prestação de contas do convênio não foi aprovada e o ex-gestor não conseguiu, sequer, provar a existência da suposta professora contratada, cujo CPF incluído no contrato é inválido.

Pelo convênio, a profissional deveria ficar responsável pelo material e equipamentos necessários à realização do curso. No entanto, o ex-prefeito incluiu no suposto contrato de prestação de serviços que tais gastos seriam de responsabilidade da Prefeitura. O cheque com o valor total repassado pelo FNDE foi sacado no caixa tendo como beneficiário o próprio emitente, Adilson de Oliveira Pereira.

Licitação – Quanto à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), o juiz entendeu que o convênio estipulava tão somente a contratação da profissional para ministrar o curso, pelo valor de R$ 4.713,37, quantia que justificaria a dispensa de licitação. Da mesma forma, registrou que a não formalização do processo de dispensa consistiria em “mera irregularidade administrativa”.

O MPF rejeita esse entendimento e aponta que, na prática, houve o saque dos R$ 8.575,77 de uma só vez. Considerando essa quantia, a realização do procedimento licitatório era obrigatória. Além disso, ressalta que a análise deve levar em conta a lisura do procedimento. “(…) a verba foi apropriada pelo ex-gestor, a ação prevista no convênio não foi executada e o apelado chegou a ter a ousadia de ‘inventar’ uma orientadora (com nome, sobrenome e CPF falsos) para tentar justificar a utilização dos recursos.”

Cálculo – O MPF alerta que a condenação por apropriação dos recursos públicos (art. 1º, inciso I, do DL 201/67) foi de dois anos de reclusão e por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) foi de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão. A soma resultaria de fato em três anos, cinco meses e 15 dias, ou seja, um ano a mais do que a pena total estipulada na sentença de primeira instância.

O Ministério Público Federal busca ainda, do TRF5, a elevação da pena fixada para o réu pelos crimes praticados. A apelação aponta as diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito, como o fato de o mesmo já responder a diversas ações penais e de improbidade administrativa na Justiça Federal e na Justiça Estadual (algumas inclusive já com condenação), e requer a fixação de penas-bases bem acima das mínimas previstas.

MPF-RN

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Diversos

MPF recorre para aumentar pena de condenados por desvios na Fundação Vingt Rosado

O Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró recorreu da sentença que condenou dez envolvidos em um esquema de desvio de recursos públicos a partir da Fundação Vingt Rosado, em Mossoró, mas que absolveu o ex-deputado federal Laíre Rosado Filho. O MPF requer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação do ex-parlamentar e o aumento das penas aplicadas aos demais.

A apelação, assinada pelo procurador da República Aécio Mares Tarouco, reforça que o então deputado federal destinou R$ 880 mil, através de emendas parlamentares, à Fundação Vingt Rosado, então dirigida por seu genro, Francisco de Andrade Silva Filho. O objetivo da verba remetida através de convênios assinados entre 1999 e 2001 seria a aquisição de medicamentos e alimentos para distribuição à população carente de Mossoró e região.

Os recursos foram desviados através de um esquema que incluía a simulação de procedimentos licitatórios, dos quais participavam empresas previamente escolhidas (geralmente de fachada ou até inativas), forjando a documentação que posteriormente seria encaminhada ao Ministério da Saúde para a prestação de contas.

Laíre Rosado – No entender do MPF, o ex-parlamentar foi “sem dúvida, o maior responsável pela consecução da trama criminosa, de modo que, à semelhança do que ocorreu com os demais denunciados, a sua condenação se faz urgente e necessária”. Além do autor das emendas, outros três núcleos integrariam o esquema: o da entidade receptora dos recursos; as empresas que supostamente executariam o objeto dos convênios; e integrantes de comissão de licitação que simulavam os certames.

“A escolha da Fundação Vingt Rosado obedeceu a critério unicamente pessoal do então deputado federal Laíre Rosado Filho, que, já no intento de proceder ao desvio (…), valendo-se da função política ocupada, destinou os recursos à Fundação pertencente à sua família”, destaca o MPF.

Sentença – De acordo com a sentença de primeira instância, “a materialidade do delito de peculato, sob a modalidade desvio, está cristalinamente comprovada”. Para a Justiça, ficou demonstrado que os recursos recebidos pela fundação não foram aplicados para a finalidade a que se destinavam.

No entendimento do magistrado, porém, “o fato de o denunciado LAÍRE ROSADO DA SILVA ter destinado quantias vultuosas para a Fundação Vingt Rosado, pertencente a sua família, pode até ter sido imoral. Mas, sem provas de que tenha auferido qualquer lucro do evento criminoso, ou de que tenha concorrido para a sua ocorrência, descabida sua condenação”.

Envolvimento – Francisco de Andrade Filho era presidente da fundação quando das irregularidades e é apontado como um dos maiores beneficiários do esquema. Valney Moreira da Costa foi tesoureiro e assinou diversos cheques, sozinho e em conjunto com Francisco Andrade Filho, beneficiando em alguns casos este último.

Alex Moacir, Gilmar Lopes, Vânia Maria de Azevedo, Manuel Alves do Nascimento Filho e Maria Salete Silva atuaram como membros da comissão de licitação e montaram certames fraudulentos, permitindo o desvio de recursos. Vera Lúcia Nogueira atestou ter recebido medicamentos que nunca foram entregues, figurando ainda como secretária nas atas de recebimento e abertura dos envelopes de documentos e propostas apresentadas nos certames licitatórios forjados.

Joacílio Ribeiro era proprietário da empresa Comarques e auxiliou o esquema cedendo dois funcionários seus para que descontassem os cheques dos convênios, repassando os valores sacados a Francisco de Andrade Filho. Enquanto Maria Erotildes de Melo forneceu notas ficais falsas para serem utilizadas na prestação de contas da fundação.

Penas – Quanto ao aumento das penas dos dez réus condenados, o pedido do MPF é para que a Justiça acrescente, pelo menos, seis meses à pena-base de cada um dos crimes imputados: peculato e formação de quadrilha. A solicitação se baseia no fato de o juiz de primeira instância não ter levado em consideração, em sua sentença, a “circunstância negativa do comportamento da vítima”.

De acordo com o artigo 59 do Código Penal, quando as vítimas não contribuíram, de alguma forma, para a prática do delito, a circunstância judicial deve ser considerada desfavorável aos condenados, justificando a fixação de uma pena-base mais elevada.

“Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o magistrado prolator da sentença aplicou aos réus condenados pena-base que, no entender do Ministério Público Federal, peca por ter sido fixada em patamar insuficiente para a reprovação e prevenção do crime”, descreve o texto da apelação do MPF.

O processo tramita sob o número 0000943-77.2008.4.05.8401

Confira as penas aos quais os réus foram condenados

Francisco de Andrade Silva Filho

Peculato: 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa

Quadrilha: 2 anos de reclusão

Total: 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa

Valney Moreira da Costa

Peculato: 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 8 meses de reclusão

Total: 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa

Joacílio Ribeiro Marques

Peculato: 5 anos e 10 meses de reclusão + 140 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 4 meses de reclusão + 140 dias-multa

Alex Moacir de Souza Pinheiro

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Gilmar Lopes Bezerra

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Vânia Maria de Azevedo

Peculato: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 3 meses de reclusão

Total: 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa

Vera Lúcia Nogueira Almeida

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Manuel Alves do Nascimento Filho

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Maria Salete Silva

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Maria Erotildes de Melo

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

MPF-RN

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