O Consórcio INSPAR ajuizou ação visando obter a declaração de nulidade de Portaria nº 342/2011-GADIR que cancelou a contratação deste para a inspeção veicular, sob a alegação de que os motivos expostos na Portaria eram falsos e, com isso, pedia que o contrato voltasse a ser executado.
No julgamento, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda de Natal, julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que, “o pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 342/11 – GADIR (antecedente lógico), mostra-se inócuo para “ressuscitar” o contrato de inspeção veicular com o Consórcio INSPAR (pedido efetivo), o qual já encontra óbice nos termos do julgamento prolatado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0800223-02.2011 (item “b” d dispositivo), ora reunidas por conexão, para processamento conjunto de eventuais recursos.”
Na fundamentação, o juiz transcreveu a íntegra das razões do julgamento da ACP 0800223-02.2011 e acrescentou: “Inclusive, aponte-se que a Portaria nº 342/11 – GADIR em questão foi emitida depois de deflagração da “Operação Sinal Fechado”, com inúmeras prisões decretadas em diversos escalões governamentais e na qual se apura formação de quadrilha e corrupção, entre outros crimes, (fato notório – na imprensa) e que, de certo modo, a Administração atual buscou desvincular sua imagem do escândalo de corrupção denunciado, inclusive e em especial, na formação do presente contrato”.
E continua o magistrado, “situação que reforça o juízo de que a discussão sobre as “razões determinantes” da invalidação administrativa do contrato evidencia meio escamoteado de superar os vícios materiais contemplados na contratação em questão, amplamente discutidos na ACP nº 0800223-02.2011.”
O juiz ainda reuniu os dois processos para fins de processamento de recursos, determinando na ACP, a republicação da sentença, em mesma data da ação ordinária promovida pelo Consórcio Inspar, de modo que ambas fossem regidas pelos mesmos prazos recursais.
Processo 0804578-55.2011.8.20.0001
TJRN
A turma de Berê-berê não dorme em serviço…