A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, indeferiu uma liminar requerida pelo Ministério Público que pedia que fosse declarada a nulidade do convênio celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Norte-Riograndense de Criadores (Anorc), afastando, assim, a utilização do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes por aquela associação e retornando à administração ao Estado do Rio Grande do Norte.
O Ministério Público alegou nos autos a existência de irregularidade em convênios celebrados entre o Estado do RN e a Anorc, envolvendo a utilização do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes, situado em Parnamirim. Argumentou que, além de se utilizar da força laboral de servidores públicos efetivos do Estado, a Associação possui total controle da gestão administrativa e financeira do referido bem público, auferindo lucros com sua exploração, conforme perícia contábil realizada por iniciativa do MP.
Acrescentou que, da maneira como está, o convênio firmado entre os réus – que entende se tratar de um contrato – padece de vícios decorrentes da inobservância aos preceitos legais referentes à licitação e da prestação de contas, razão pela qual sustenta ser impositivo a declaração de sua invalidade.
Decisão
No caso, a magistrada notou que a utilização do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes pela Anorc tem sido objeto de convênios sucessivamente celebrados desde 1990, portanto há mais de 20 anos, o que descaracteriza a urgência do provimento requerido.
Para ela, tal constatação enfraquece a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao direito que se pretende tutelar, na medida em que o decurso de tão longo lapso temporal, sem qualquer insurreição por parte do Ministério Público, denota a desnecessidade da imediata intervenção do Poder Judiciário para a preservação dos interesses do Estado.
Quanto a esse aspecto, a juíza Marta Paiva Linard considerou que o MP limitou-se a mencionar que a continuidade da utilização do bem público por associação particular, em proveito desta, consolidará o agravamento de uma irregularidade há anos perpetrada, agravada pela importância financeira que reproduz, principalmente diante da possível negociação do bem público com vistas à realização do Carnatal, no próximo mês de dezembro.
Quanto à tal alegação, constatou que há nos autos cópia de acordo celebrado entre os réus e a empresa Destaque Propaganda e Promoções, referente ao uso do bem público mencionado, com contraprestação pecuniária em favor do Estado do Rio Grande do Norte, o que acaba por enfraquecer a urgência alegada.
Por fim, considerou que não se vislumbra nos autos a evidência da urgência da rogativa, e, portanto, se torna inevitável a sua denegação, sendo prescindível a avaliação da verossimilhança das alegações expostas nos autos processuais.
TJRN
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