Judiciário

Desembargador julga improcedente ação de Municípios do RN que pedia inconstitucionalidade do PROEDI

Foto: Divulgação/TJRN

O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente o pedido de liminar impetrado por um grupo de municípios potiguares que queriam a inconstitucionalidade do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), criado em julho por decreto da governadora Fátima Bezerra.

Em sua decisão, o desembargador utilizou jurisprudência em casos semelhantes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o pedido era improcedente e não afetaria a destruição de impostos entre os entes federados e não iria de encontro ao que preconiza a Constituição Federal.

A ação foi movida pelos municípios de Nova Cruz, Tenente Ananias, Bodó, São Bento do Norte, Canguaretama, Santo Antônio, Serrinha, Lagoa Danta, Bento Fernandes, Taipu, São Pedro, Caiçara do Norte e Patu.

Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Quem conhece sabe o belo trabalho que o Desembargador Saraiva fez e faz, estude antes de escrever algo que você pensa q sabe. @ Cigano

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Judiciário

Pleno do TJRN rejeita ação que pedia inconstitucionalidade de lei que proíbe nepotismo em Macau

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Macau, Túlio Lemos, contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de2018, promulgada pela Câmara de Vereadores local. Os magistrados ressaltaram o entendimento vinculante da corte suprema, no sentido de não reconhecer qualquer “vício formal” em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo.

A decisão do Pleno destacou, assim, que a questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570392 (TEMA 29), sob a sistemática da repercussão geral, na qual foi discutida questão idêntica, com base nos artigos 5º, 29, 37, 125 da Constituição Federal.

O prefeito de Macau alegou, dentre outros pontos, que a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que impedem às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade”, mas a norma seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, prevista na Constituição Estadual.

No entanto, para o colegiado da Corte potiguar, não há violação porque a lei tratou de nomeações e contratações de forma geral e em momento algum mencionou que se tratava de vedação imposta aos cargos de Secretários Municipais, que depende de requisitos constitucionais para a nomeação, por simetria aos requisitos impostos aos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros). “Segundo, porque a norma legal nada mais é do que o fidedigno cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade”, destaca a relatoria do voto, feita pelo desembargador Dilermando Mota.

O julgamento também destacou que os princípios da Moralidade e Impessoalidade não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, mas se tratam de regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotadas de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada inclusive na via judicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804393-73.2018.8.20.0000
TJRN

 

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