Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, na sessão ocorrida na manhã de hoje, acolher a questão de ordem suscitada para suspender o julgamento de uma Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Guamaré com o intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de calcular a cota parte do ICMS devida ao ente público municipal com exclusão dos incentivos fiscais concedidos pela Fazenda Pública Estadual, de modo a incidir sobre a totalidade do imposto sem as essas deduções.
A Corte decidiu pela suspensão desse processo e dos demais com o mesmo pedido e causa de pedir, até futura decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº 705.423-SE. A decisão veio após voto-vista do desembargador Amílcar Maia, que havia pedido vistas do processo relatado pelo juiz convocado Gustavo Marinho.
Segundo os autos, o Município de Guamaré pretende que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado incidam apenas sobre a sua cota parte, no patamar de 75% do ICMS arrecadado, excluindo a incidência sobre os 25% restantes, da titularidade dos Municípios.
Aponta o relator do voto-vista que a Constituição dispõe que o percentual de 25% do ICMS pertence ao município. “Firma-se, assim, o entendimento de que o Estado tem o dever constitucional de fazer o repasse integral dessa parcela, por se tratar de direito próprio dos Municípios. Dito entendimento se assenta no clássico provérbio de que não se pode dar esmolas com o chapéu alheio, de modo que as renúncias fiscais do Estado só podem incidir sobre 75% do produto da arrecadação do ICMS. É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em julgado assim ementado”, destaca Amílcar Maia.
Entretanto, o desembargador trouxe à luz um julgamento recente do STF, em processo de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, “cuja relevância me faz acreditar que, por recomendação do princípio da economia processual, seria salutar determinar a suspensão do presente feito e daqueles que como este tenham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Novidade
O relator aponta que no dia 9 de maio de 2013, pela segunda vez, o STF reconheceu a repercussão geral do mesmo tema tratado pela Corte, só que em relação à repartição das receitas tributárias destinadas aos Municípios, no que toca ao IR e ao IPI, com a exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidas pela União.
A ação citada foi um recurso extraordinário interposto pelo Município de Itabi (SE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário da União, reconheceu que a repartição das receitas do IR e do IPI, prevista na Constituição Federal, refere-se expressamente ao “produto da arrecadação”, sendo ilegítima, portanto, a pretensão do recebimento de valores que, em virtude de benefícios fiscais, não foram recolhidos pelo Tesouro Nacional.
Finalmente, dada a prejudicialidade da repercussão geral reconhecida no RE nº 705423 e diante da incerteza jurisprudencial de ordem constitucional com a nova posição, o desembargador Amílcar Maia recomendou à Corte a suspensão do processo até que o Supremo pronuncie o entendimento que deve prevalecer em casos dessa natureza.
TJRN
Zenaide está nem aí para o iminente fechamento do Hospital Ruy Pereira, da Sesap. E olha que o patrono era irmão do seu marido.